Direito Administrativo
Por Mariano Borges
(Separação dos poderes)
A separação das funções do Estado busca evitar-se a concentração de poder na mão de um único órgão ou autoridade. A Carta Constitucional de 1988 não adotou o modelo rígido de separação dos poderes proposto por Montesquieu, optando por aplicar um modelo flexível onde cada poder tem uma função típica, contudo não exclusiva.
Poder Executivo:
Função típica = Administrativa
Funções atípicas = Legislativa (medidas provisórias – tem força de Lei);
Judiciária (julga os seus servidores em Processo Administrativo Disciplinar–PAD).
Poder Legislativo:
Função típica = Legislar (edita atos legislativos primários) e Fiscalizar (com auxílio do TCU nos termos do art 70 CF);
Funções atípicas = Administrativa (a administração de suas casas legislativas ex: licitações); Judiciária (ex: julgar o presidente da república pela prática de crime de responsabilidade – art 85, V).
Poder Judiciário:
Função típica = Julgar (zelar pela correta aplicação da lei);
Funções atípicas = Administrativa (a própria administração dos seus órgãos a exemplo dos concursos públicos – CF,37, II – e licitações); Legislativa: ex.
Regimento interno dos tribunais.
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Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa
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