Direito Processual Civil
Por Patrícia Dreyer
Art. 333 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
A teoria adotada é a Teoria da Carta Dinâmica ou da Distribuição Equitativa- Cada um prova o que alega.
Regra de Procedimento:
Quando instaura a instrução processual, o magistrado deve determinar o ônus da prova.
Regra de Julgamento:
Permite a inversão do ônus na prolação da sentença.
O artigo 343, CPC – Requerer o depoimento da parte contrária diz respeito ao ônus da prova.
Art. 343 – Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
O artigo 365, CPC – Fazem a mesma prova que os documentos originais.
Art. 365 – Fazem a mesma prova que os originais:
I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Observação:
O documento público lavrado por oficial não competente apenas terá força de documento particular.
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Washington Luís Batista Barbosa
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11/09/2014 às 13:11
Obrigado prof muito importante p adm e constitucional.
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