Direito Previdenciário
Por Carlos Mendonça
Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
Considera-se acidente do trabalho as doenças ocupacionais:
a) a doença profissional (tecnopatia), assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Exemplo: Pneumoconíose (doença de quem trabalha em minas subterrâneas);
b) a doença do trabalho (mesopatia), assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Exemplo: perda da audição (disacusia).
Vale registrar que não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se também a acidente do trabalho:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
No período destinado à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado no exercício do trabalho.
Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção voluntária do percurso habitualmente realizado pelo segurado.
É considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação Profissional.
Não é considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do acidente anterior.
É considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
As prestações acidentárias são custeadas com uma contribuição adicional da empresa e do segurado especial, de modo que não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho ao empregado doméstico, ao contribuinte individual e ao facultativo.
Para que o acidente ou a doença seja considerado como acidente do trabalho é imprescindível que seja caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre o acidente e a lesão; a doença e o trabalho; e a “causa mortis” e o acidente.
Ocorrido o acidente do trabalho, a empresa é obrigada a fornecer a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) até o primeiro dia útil após o acidente de trabalho e, em caso de óbito, imediatamente. Todavia, se a CAT não for emitida, a perícia do INSS poderá estabelecer o nexo técnico epidemiológico entre a lesão e o trabalho desenvolvido.
Vantagens do Acidente do Trabalho:
- Estabilidade – 12 meses – artigo 118 da Lei n.8.213/91.
- Depósito do FGTS: o empregador continua fazendo os depósitos enquanto o empregado recebe o benefício.
Competência Jurisdicional (artigo 109 da CR/88).
Em matéria acidentária, caso o segurado promova uma ação contra o INSS, a competência é da Justiça Estadual com recurso para o Tribunal de Justiça. Por outro lado, quando o segurado processa o Empregador (acidente de trabalho), a competência será da Justiça do Trabalho.
Veja também:
Direito Previdenciário – Aula 1
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Carlos Mendonça é Procurador Federal,
Professor da Pós Graduação da UDF e
professor do Gran Cursos.
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Washington Luís Batista Barbosa