Direito Administrativo
ENTIDADES EM ESPÉCIE
Por Mariano Borges
AUTARQUIAS
São entidades criadas a partir do fenômeno administrativo de descentralização para desempenhar atividade administrativa com maior! Autonomia e com maior especialização.
• Principais características:
1 – São criadas por Lei;
2 – O regime dos seus trabalhadores é o mesmo que vincula os trabalhadores da administração direta correspondente;
3 – Desenvolvem SEMPRE atividades típicas de estado (serviço público, polícia administrativa, fomento ou intervenção);
4 – Seus dirigentes são indicados pelo Chefe do Poder Executivo (presidente, governadores, prefeitos), podendo ou não, conforme a lei que as instituir, serem submetidos a uma sabatina do Poder Legislativo;
5 – NUNCA exploram atividade econômica;
6 – Seus bens são bens públicos e portanto inalienáveis (não podem ser vendidos), imprescritíveis (não podem ser objeto de usucapião) e impenhoráveis (não servem como garantia de dívidas);
7 – As dívidas de uma autarquia decorrentes de condenações judiciais serão pagas mediante a emissão de Títulos Escriturários da Dívida Pública (precatórias);
8 – Gozam de imunidade Tributária quanto aos seus bens e serviços (imunidade tributária recíproca) art (150, VI a. CF);
9 – Prescrição quinquenal dos seus créditos;
10 – As Autarquias gozam dos mesmos benefícios processuais os quais assistem à administração direta, vejamos:
A – Prazo em dobro pra recorrer e quádruplo para contestar;
B – São isentas de despesas processuais (custas processuais);
C – Sendo parte em um processo judicial, uma autarquia federal, o processo tramitará perante a justiça federal, no entanto, em se tratando de uma autarquia estadual ou municipal, o processo tramitará perante a justiça comum estadual e as autarquias do DF possuem foro perante o TJDFT na vara da fazenda pública.
Espécies de Autarquias:
Autarquias Ordinárias (comuns): São autarquias que não possuem qualquer característica capaz de diferenciá-las das demais.
Autarquias em Regime Especial: São aquelas autarquias que apresentam qualquer característica capaz de diferenciá-las das demais, seja porque possuem mais poderes, prerrogativas, ou atribuições, ou seja porque possuem menos.
Agências Executivas: São autarquias que mediante a elaboração de um Plano Institucional de Metas de Desempenho celebrou com seu órgão instituidor um Contrato de Gestão com fundamento no dispositivo do §8º do artigo 37 da CF e com isso foi elevada ao status de Agência Executiva.
Agências Reguladoras: São autarquias em regime especial que desenvolvem atividade de normatização, fiscalização, controle e! de polícia administrativa sobre atividades de interesse público, cujo exercício muitas vezes é livre à iniciativa privada, tratando-se no entanto de atividades capazes de gerar um grande impacto sobre toda a sociedade, recebem um especial controle do Estado por parte de suas agências.
Autarquias Fundacionais Fundações Autárquicas: Tratam-se das Fundações Públicas de Direito Público as quais são espécies de autarquias e que diferem-se das demais autarquias unicamente quanto ao fato de que enquanto uma autarquia desenvolve quaisquer das atividades típicas de Estado, as Fundações Públicas de Direito Público, conquanto sejam espécies de autarquias, só desenvolvem atividades voltadas às áreas sociais.
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Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
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Washington Luís Batista Barbosa