Direito Administrativo
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Por Mariano Borges
• Presunção de Legitimidade (ATO)
O ato administrativo é presumido legítimo de acordo com o direito, pois se presume que a administração pública sempre obedece a lei. Essa presunção de legitimidade do ato administrativo decore da importância conferida pelo nosso ordenamento jurídico ao princípio da legalidade que é o princípio basilar de toda a nossa estrutura jurídica. Trata-se no entanto de “presunção relativa” (Iuris&tantum) a qual pode ser afastada pela própria administração que editou o ato no exercício do seu poder de autotutela ou pelo poder judiciário mediante a devida provocação e nesse caso, no exercício da sua função típica jurisdicional. Ate que seja afastada a presunção de! legitimidade! do ato administrativo, esse ato será presumido legítimo de acordo com o direito e apto a produção de seus efeitos próprios, cabendo o ônus da prova a cerca da ilegitimidade do ato àquele que alega.
• Presunção de Veracidade (FATO);
Segundo o atributo da presunção de veracidade, são presumidos verdadeiros os “fatos” utilizados pela administração para justificar a prática de determinado ato administrativo.
• Imperatividade (OBRIGAÇÃO);
É o atributo segundo o qual o ato administrativo impõe uma obrigação ao terceiro ou particular independente da sua concordância. A imperatividade não é atributo de todos os atos administrativos e sim somente daqueles de natureza ordinatória, ou seja, impositivos de ordens ou comandos aos administrados.
OBS: O limite à imperatividade do ato administrativo é o patrimônio do particular.
• Auto executoriedade INEVITÁVEL – previsto em lei (urgência/emergência);
É o atributo segundo o qual o ato administrativo será “inevitavelmente” executado independentemente de ordem ou decisão judicial.
OBS: a autoexecutoriedade não é tributo de todos os atos administrativos e necessita de previsão em lei, ou de tratar-se de uma circunstância de urgência ou emergência.
• Tipicidade (PREVISTO NA LEI).
É o atributo segundo o qual o ato administrativo deve ser editado com base em figuras previamente descritas pelo direito (lei).
OBS: típico = previsto em lei.
Veja Também:
A lei como fonte do Direito Administrativo
MORALIDADE E MORAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
Falhas em processo administrativo determinam recondução de delegado ao cargo
Bons Estudos!
Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual.
Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.
Acompanhe, curta e compartilhe!
Washington Luís Batista Barbosa