Lei 8.112/90
Por Mariano Borges
Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias inclusive daquelas em regime especial e das “fundações públicas” (direito público).
A partir de 05/10/1988, à época da promulgação da Constituição Federal para ocupar um cargo, ou emprego de natureza efetiva na Administração Direta, ou Indireta, de todos os poderes e em todas as esferas, somente mediante “Concurso Público”.
- ART. 37, II, CF =>Principio da Obrigatoriedade da Realização de Concurso Público.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CONCURSO PÚBLICO
O concurso público será de provas ou provas e títulos sendo vedada a realização de concurso exclusivamente de títulos para o provimento de cargo ou emprego de natureza efetiva. Os concursos serão realizados em duas ou “mais etapas”, podendo inclusive o curso de formação ser uma dessas etapas assumindo um caráter classificatório e/ou eliminatório.
- A denominação servidor efetivo cabe aquele cujo ingresso se deu mediante concurso público.
REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
- 5º, I ao VI, Lei 8.112/90
- Idade mínima de 18 anos;
- Ser brasileiro, ou estrangeiro na forma da lei;
- Embora exista ausência de regulamentação quanto a ocupação dos cargos públicos pelos estrangeiros a Carta Constitucional de 1988 reserva alguns cargos públicos cuja ocupação seja privativa do brasileiros nato (art. 12,§ 3º, CF)e, quais sejam:
- Presidente e Vice presidente da República;
- Presidente da Câmara e Presidente do Senado;
- Ministros do STF;
- Ministros de Estado da Defesa;
- Oficiais das Forças Armadas;
- Membros das Carreiras da Diplomacia;
- Seis brasileiros natos que dentre outras autoridades irão compor o Conselho da República, que é o órgão consultivo máximo do Presidente da República (art.89, VII, CF);
- Gozo dos Direitos Políticos;
- Quitação com as obrigações eleitorais e militares;
- Nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
- Aptidão física e mental;
OBSERVAÇÕES:
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se escreverem em concurso público para o provimento de cargo cuja as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Para tais pessoas são reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
Provimento – Art. 5º;
É o ato da Autoridade competente que cada poder tomando providências acerca da nomeação, da posse, e do exercício.
Nomeação – Art. 9º;
É a única forma de provimento originário. Uma vez nomeado “o interessado” caso queira tem o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para tomar posse, após o qual não o fazendo não haverão maiores consequências, no entanto, será tornado sem efeito o ato administrativo de nomeação.
Posse – Art. 13;
É com a posse que se dá a investidura no cargo. A posse aperfeiçoa o vínculo do “servidor” com o estado. A posse se dá mediante a assinatura do “ato solene”, onde deverá constar as principais atribuições, direitos, deveres e prerrogativas, inerentes ao cargo público.
OBSERVAÇÃO: Mediante a assinatura do ato de posse, o servidor público trava com o Estado uma relação subordinativa e vinculante, que não poderá ser alterada unilateralmente por qualquer das partes.
ATENÇÃO! A posse poderá se dá por instrumento de procuração desde que esta contenha poderes específicos para tanto.
Exercício
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
Veja Também:
SIMULADO Lei 8.112/1990 – Servidores Públicos
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Washington Luís Batista Barbosa
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Mariano Borges é advogado militante, pós-graduado em direito do trabalho, tributário, administrativo e processual. Professor de cursos preparatórios para concursos, pós-graduações e graduações em Brasília e outras unidades da federação.