Direito Civil e Processo Civil
Sentença Estrangeira
Olá meus amados!
Hoje trago mais uma Súmula comentada para vocês! Vejam:
SÚMULA N° 420 DO STF
NÃO SE HOMOLOGA SENTENÇA PROFERIDA NO ESTRANGEIRO SEM PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Comentário:
Para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa produzir os mesmos efeitos no Brasil é necessário o reconhecimento pela Justiça brasileira. Somente após a homologação, a sentença estrangeira terá eficácia no Brasil.
O órgão competente para essa homologação é o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “i”, da CF/88 (por força da EC 45/04). Por isso, deve-se atentar à leitura do art. 483 do CPC, que menciona o Supremo Tribunal Federal. Portanto, onde constar STF deve-se ler STJ:
Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A exigência do trânsito em julgado consta no art. 5º da Resolução nº 9/2005 do STJ, que regulamenta a homologação de sentença estrangeira:
Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
I – haver sido proferida por autoridade competente;
II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
III – ter transitado em julgado; e
IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Um dia abençoado a todos!
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Professora Anelise Muniz. Advogada e Professora atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, Sócia do Escritório Costa & Muniz, Consultoria Jurídica e Advocacia, Graduada em Direito pelo UDF-Centro Uiverstário do Distrito Federal, Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil, bem como em Docência do Ensino Superior, ambos pelo ICAT/UDF e, Mestranda em Educação pela UCB/DF. Ex-Chefe de Gabinete do Desembargador Souza Prudente, no TRF da 1a Região, atulamente, Professora Universitária no UDF e em Cursos Preparatórios para Concursos e para OAB, 1a e 2a fases, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Professora Orientadora do Núcleo de Práticas Jurídicas/NPJ, na Justiça Federal de Brasília, na área de Direito Previdenciário. Professora do Gran Juris, Carreiras Jurídicas, coordenação Professor Washington Barbosa.
18/07/2014 às 13:05
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26/02/2015 às 13:00
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02/07/2015 às 13:01
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