Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho
O prazo processual
previsto no CPC
e a OJ 310 da SDI-1
Oi, Minha gente querida!
Vamos para mais uma segunda de processo do trabalho?!
O artigo 191 do Código de Processo Civil determina que “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”
De acordo com o artigo 769 da CLT, existe a possibilidade da utilização do processo comum como fonte subsidiária do processo do trabalho, desde que haja a omissão da norma celetista e a compatibilidade do processo comum, é o conhecido princípio da subsidiariedade.
No entanto, no tocante ao artigo 191 do CPC, o Tribunal Superior do Trabalho orientou jurisprudencialmente, através da OJ 310 da SDI-1, no sentido de no processo do trabalho não se utilizar a diferença de prazo quando existir litisconsortes com procuradores diferentes, veja:
310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
Sendo assim, por se tratar de verba de natureza alimentar, o TST entende que não há subsidiariedade do CPC no tocante ao artigo 191, ou seja, não haverá prerrogativa de prazo para os litisconsortes com procuradores distintos na justiça do trabalho.
Espero que tenham gostado!
Abração e até mais!
Veja mais sobre Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em:
A Estabilidade da Gestante e a Nova Redação da Súmula 244 do TST
A Estabilidade do Dirigente Sindical
Jus Postulandi no Direito Processual do Trabalho
Honorários na Justiça do Trabalho
Kelly Amorim. Formada pela Faculdade de Alagoas – FAL. Pós Graduada e Docência do Ensino Superior – Universidade Cruzeiro do Sul. Pós Graduada em Processo Civil, pelo ICAT/UDF e Processo do Trabalho – Processus. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Advogada militante nas áreas: Trabalhista – Direito Individual e Coletivo e em Processos Administrativos Disciplinares. Professora do Centro Universitário UDF. Procuradora Institucional do Centro Universitário UDF. Professora da Equipe do Gran Juris, Carreiras Jurídicas, coordenação do Professor Washington Barbosa.
10/03/2014 às 08:50
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17/03/2014 às 07:53
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07/04/2014 às 07:57
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