Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Procedimento Sumaríssimo
no Processo do Trabalho
Querida Leitora e Querido Leitor,
Segunda-feira é dia de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho.
Hoje a Professora Kelly Amorim nos traz uma excelente dica sobre o Rito Sumaríssimo no Processo do Trabalho.
Quando ele é cabível?
Quais as condições que devem ser atendidas para se utilizar tal Rito?
Quais as vantagens para o Reclamante, para o Reclamado e para a Justiça do Trabalho?
VALE A PENA CONFERIR!
Bons Estudos e uma linda semana a todos.
Washington Barbosa
http://www.washingtonbarbosa.com
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O tema de hoje é o rito sumaríssimo, um procedimento que foi incluído na CLT por meio da lei 9957/2000 e disposto na CLT no artigo 852/A até 852/I.
Foi visando dar celeridade a tramitação do processo trabalhista que o legislador editou a lei e foi incorporada a CLT, com efeito, o rito em questão é sinônimo de celeridade.
Neste trilhar podemos destacar as seguintes características do rito sumaríssimo:
- É cabível nos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
- Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
- O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
- Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
- O não atendimento, pelo reclamante, da liquidação do pedido e correta indicação do endereço do reclamado importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
- As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
- As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
- O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
- Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
- Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
- Serão decididos, de plano, todos os incidentes e as exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
- Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
- Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
- Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
- As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
- Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
- A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
- O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
- As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
- O cabimento do Recurso ordinário no rito sumaríssimo é igual ao rito ordinário, o que mudará é o procedimento, de acordo com o artigo 895 §1º da CLT.
- Já no recurso de revista o que muda é o cabimento, vez que no rito sumaríssimo somente caberá recurso de revista quando houver afronta a Constituição Federal ou súmula de jurisprudência do TST, de acordo com o artigo 896 §6º da CLT.
Espero que tenham gostado!
Abraço e bons estudos!
Veja mais sobre Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em:
A Estabilidade da Gestante e a Nova Redação da Súmula 244 do TST
A Estabilidade do Dirigente Sindical
Jus Postulandi no Direito Processual do Trabalho
Honorários na Justiça do Trabalho
Kelly Amorim. Formada pela Faculdade de Alagoas – FAL. Pós Graduada e Docência do Ensino Superior – Universidade Cruzeiro do Sul. Pós Graduada em Processo Civil, pelo ICAT/UDF e Processo do Trabalho – Processus. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Advogada militante nas áreas: Trabalhista – Direito Individual e Coletivo e em Processos Administrativos Disciplinares. Professora do Centro Universitário UDF. Procuradora Institucional do Centro Universitário UDF. Professora da Equipe do Gran Juris, Carreiras Jurídicas, coordenação do Professor Washington Barbosa.
24/02/2014 às 09:53
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