A Constituição Federal de 1988 destinou 3% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para aplicação em programas de financiamento aos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Ao destinar parte da arrecadação tributária para as Regiões mais carentes, a União propiciou a criação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social daquelas Regiões, por intermédio de programas de financiamento aos setores produtivos.
Em consonância com a missão dos Fundos Constitucionais de Financiamento e com as diretrizes e metas estabelecidas para o desenvolvimento das Regiões beneficiárias, os programas de financiamento buscam maior eficácia na aplicação dos recursos, de modo a aumentar a produtividade dos empreendimentos, gerar novos postos de trabalho, elevar a arrecadação tributária e melhorar a distribuição de renda.
Os produtores rurais, as firmas individuais, as pessoas jurídicas e as associações e cooperativas de produção, que desenvolvam atividades nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, turístico, de infra-estrutura, comercial e de serviços, podem solicitar financiamentos pelo FNO ao Banco da Amazônia S.A., no caso da Região Norte; pelo FNE ao Banco do Nordeste do Brasil, no caso da Região Nordeste; e pelo FCO, ao Banco do Brasil S.A, no caso da Região Centro-Oeste.
A concessão de financiamento com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento é exclusiva para empreendedores dos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Recebem tratamento preferencial os projetos de atividades produtivas de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas; as atividades que utilizem intensivamente matérias-primas e mão-de-obra locais; e a produção de alimentos básicos para a população. A análise dos pedidos de empréstimos também leva em conta a preservação do meio ambiente e busca incentivar a criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento que possam reduzir as diferenças econômicas e sociais entre as regiões.
Criação
A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamentou o Artigo 159, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal, de 1988, criou os Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO).
Beneficiários
Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento são utilizados para promover o desenvolvimento de atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, turístico, comercial e de serviços das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, podendo ser obtidos por:
Pessoas Físicas
Pessoas Jurídicas
Firmas Individuais
Associações e Cooperativas de Produção
Diretrizes
Respeitadas as disposições dos planos regionais de desenvolvimento, na formulação dos programas de financiamento devem ser observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
O financiamento é concedido exclusivamente aos setores produtivos das regiões beneficiadas;
Será dado atendimento preferencial às atividades produtivas de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas, às atividades que utilizem intensivamente matérias-primas e mão-de-obra locais e à produção de alimentos básicos para a população;
A ação deve estar integrada às instituições federais sediadas nas regiões;
O empreendimento precisa levar em conta a preservação do meio ambiente. Será dado apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento que possam reduzir as diferenças econômicas e sociais entre as regiões.
Área de atuação
FCO – Região Centro-Oeste;
FNE – Região Nordeste e municípios dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo incluídos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);
FNO – Região Norte.
Administração
FCO
– Ministério da Integração Nacional
– Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (Condel/FCO)
– Banco do Brasil S.A.
FNE
– Ministério da Integração Nacional
– Banco do Nordeste do Brasil S.A.
FNO
– Ministério da Integração Nacional
– Banco da Amazônia S.A.
Como pleitear financiamento com recursos do FCO, FNE e FNO
O interessado em financiamento deve dirigir-se a uma agência do agente financeiro do fundo de sua Região, a saber:
Região Centro-Oeste (FCO) – Banco do Brasil S.A.
Região Nordeste (FNE) – Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Região Norte (FNO) – Banco da Amazônia S.A.
Encargos Financeiros
Operações Rurais
– Agricultor Familiar
Linha de Crédito
Encargos Financeiros Anuais Integrais %(a partir de 02.07.2007)
Bônus de Adimplência
Custeio
Investimento
Custeio
Investimento
Grupo A
0,50
40% (1)
Grupo B
0,50
25% (2)
Grupo A/C
1,50
R$ 200,00
Grupo C
3,00
2,00
R$ 200,00
R$ 700,00 (3)
Grupo D
3,00
2,00
Grupo E
5,00
5,00
25% e 15% (4)
25% e 15% (4)
Agroindústria
4,00
(7)
(4)
Floresta
2,00
Semi-árido
1,00
Mulher
(5)
(4) e (6)
Jovem
1,00
Agroecologia
(8)
(4)
Pronaf Eco
(8)
(4)
(1) Sobre parcela do principal paga até o vencimento. Elevado para 45% quando incluir remuneração da assistência técnica.(2) Sobre cada parcela da dívida paga até a data do vencimento.
(3) Distribuído de forma proporcional sobre cada parcela paga até a data de seu vencimento.
(4) Grupo E: 25,0% para o semi-árido nordestino e 15,0% para as demais regiões, na taxa de juros, para cada parcela da dívida até a data do vencimento.
(5) Grupos A, A/C e B: 0,5% ao ano; Grupos C e D: 2,0% ao ano; Grupo E: 5,0% ao ano.
(6) Grupos A , A/C e B: 25,0% sobre cada parcela paga até o vencimento; Grupo C: R$ 700,00 distribuído de forma proporcional sobre cada parcela paga até o seu vencimento.
(7) Grupos A/C, B, C e D: 2,0% ao ano; Grupo E: 5,0% ao ano.
(8) Grupos C e D: 2% ao ano; Grupo E: 5,0% ao ano.
Fonte: Manual de Crédito Rural do BACEN.
– Demais agricultores
Porte do Tomador
Encargos Financeiros Anuais
Com bônus de adimplência (*)
Integrais
Semi-Árido Nordestino (25%)
Demais Regiões (15%)
Miniprodutor
5,00
3,7500
4,2500
Pequeno Produtor
6,75
5,0625
5,7375
Médio Produtor
7,25
5,4375
6,1625
Grande Produtor
8,50
6,3750
7,2250
Encargos financeiros vigentes a partir de 31.01.2008 (Decreto nº 6.367, de 30.01.2008).(*) Os bônus de adimplência são concedidos sobre os encargos financeiros, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
Operações Industriais, Agroindustriais, de Infra-Estrutura, de Turismo, Comerciais e de Serviços
(Em %)
Porte do Tomador
Encargos Financeiros Anuais
Com bônus de adimplência (*)
Integrais
Semi-Árido Nordestino (25%)
Demais Regiões (15%)
Microempresa
6,75
5,0625
5,7375
Empresa de Pequeno Porte
8,25
6,1875
7,0125
Empresa de Médio Porte
9,50
7,1250
8,0750
Empresa de Grande Porte
10,00
7,5000
8,5000
Encargos financeiros vigentes a partir de 31.01.2008 (Decreto nº 6.367, de 30.01.2008).
(*) Os bônus de adimplência são concedidos sobre os encargos financeiros, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.Obs: O Programa de Apoio à Exportação possui os seguintes encargos: Variação cambial positiva do dólar norte-americano. Adicionais: LIBOR + del credere, em função do risco de crédito.
As Mudanças – Lei 10.177/2001
O Governo Federal, por meio do Ministério da Integração Nacional, promoveu ajustes na Lei nº 7.827, de setembro de 1989, que instituiu e regulamentou os Fundos Constitucionais de Financiamento. Tais alterações, incorporadas pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, trouxeram mais benefícios para quem utiliza os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, com sensível redução nos encargos financeiros das operações.
As alterações na regulamentação dos Fundos Constitucionais de Financiamento procuram facilitar o acesso de produtores rurais e empresários aos empréstimos concedidos. A redução das taxas de juros é um dos benefícios trazidos por essas modificações. Além disso, o beneficiário que estiver em dia com as parcelas vencidas será premiado com bônus de adimplência. Acompanhe as principais mudanças:
Redução da Taxa de Juros
As taxas hoje se situam entre 6,00% a 10,75% ao ano, nas operações rurais, e entre 8,75% a 14,00% ao ano, para as demais operações. Antes os encargos eram compostos por um indexador variável (TJLP, IGP-DI), acrescido de uma taxa fixa.
Fixação da Taxa de Juros
As novas taxas, agora fixas, variam em função do porte do beneficiário e da natureza da operação, privilegiando as operações rurais.
Bônus de Adimplência
O bom pagador ganha prêmios – são os bônus de adimplência. Eles incidem sobre os encargos financeiros, garantindo a redução das taxas em 25% para a região do semi-árido e em 15% para as demais regiões.
Financiamento da Infraestrutura Econômica
Empreendimentos não governamentais de infra-estrutura econômica também podem ser financiados, tais como energia, telecomunicações, transporte, abastecimento de água, produção de gás, instalação de gasodutos e esgotamento sanitário.
Financiamento do Comércio e de Serviços
Os empreendimentos comerciais e de serviços foram incluídos como beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Legislação – FCO, FNO e FNE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS E DECRETOS
Artigos 159, I, “c” e 161 da Constituição Federal de 1988
14/08/2014 às 13:00
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25/08/2014 às 06:42
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05/11/2014 às 06:40
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17/06/2015 às 06:40
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