Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e regulamentado pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006, o instituto da repercussão geral, ao permitir a filtragem das questões constitucionais a serem apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na órbita do controle difuso, produziu profunda transformação na sistemática de processamento e julgamento do recurso extraordinário.
Por se tratar de instituto jurídico inovador e de recente previsão no sistema processual brasileiro , a repercussão geral ainda demanda investigação detalhada acerca dos reflexos produzidos na ordem processual, decorrentes de sua utilização pelo STF.
Presente essa circunstância, o presente trabalho tem por objeto investigar se, nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, as regras processuais atinentes ao impedimento e à suspeição do juiz têm incidência e, em caso afirmativo, em que extensão, tendo em vista o efeito transcendente resultante do julgamento a ser proferido pela Suprema Corte, cujos reflexos se farão sentir para além dos limites da relação jurídica existente entre as partes em litígio.
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