RORIZ CADA VEZ MAIS LONGE DO BURITI
PGE manifesta-se contra registro de candidatura – Leia a íntegra do parecer de Roriz |
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Para Gurgel, candidato ao governo do Distrito Federal renunciou ao mandato de senador em 2007 para não ser cassado e, com isso, fica inelegível, segundo prevê a Lei da Ficha Limpa Em parecer enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, manifestou-se contra o registro de candidatura de Joaquim Roriz. O candidato ao governo do Distrito Federal e a Coligação Esperança Renovada interpuseram recursos ao TSE pedindo a reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF) que negou o registro de candidatura a Roriz com base no artigo 1º, I, k, da Lei complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). O registro de Joaquim Roriz foi negado pelo TRE-DF porque ele renunciou ao cargo de senador da República em 2007, depois de oferecida a representação capaz de levá à cassação de seu mandato. No recurso feito ao TSE, alegou inobservância aos princípios da anterioridade da lei eleitoral, da irretroatividade da Lei da Ficha Limpa, da presunção de inocência e da intangibilidade do ato jurídico perfeito. Os recursos afirmam que o candidato não teve conhecimento oficial dos termos da representação capaz de levá-lo à cassação de seu mandato, nem da decisão tomada pela Mesa do Senado, que a Justiça Eleitoral não poderia imiscuir-se na decisão do Senado, nem teria competência para examinar a idoneidade da representação que gerou sua renúncia. Para Gurgel, as inovações da Lei da Ficha Limpa não ferem o princípio da anterioridade da lei eleitoral porque têm natureza de norma eleitoral material, que em nada interferem no processo eleitoral. Segundo ele, o princípio da anualidade refere-se, apenas, ao aspecto instrumento do direito eleitoral, como julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3542). Sobre a irretroatividade da lei, o procurador-geral eleitoral explica que não se pode confundir aplicação retroativa da lei com eficácia imediata. A lei foi editada antes mesmo da realização das convenções e está sendo aplicada a registro de candidatura posterior a sua entrada em vigor, e não a registro de candidatura passada, diz no parecer. Ele destaca ainda que a restrição legal não tem como propósito a exclusão do candidato, mas a proteção da coletividade, a preservação dos valores democráticos e republicanos. No que se refere a presunção da inocência, esta, segundo Gurgel, dirige-se à proteção da esfera penal: O que a Lei complementar nº 135 estabeleceu, na alínea k, foi simplesmente um critério, semelhante a qualquer outro contido em um edital de concurso para ocupação de cargo público, e não uma pena, sendo impertinente a invocação do princípio da presunção de inocência. A alegação de intangibilidade do ato jurídico perfeito também, de acordo com Gurgel, é impertinente. Não existe direito adquirido à elegebilidade, nem situação consolidada a impedir a incidência da regra de inelegibilidade, máxime quando o pedido de registro da candidatura é posterior à promulgação da Lei Complementar nº 135/2010, afirmou. O procurador-geral eleitoral conclui que a renúncia de Roriz por quebra de decoro parlamentar foi para burlar norma constitucional (artigo 55, II, e 1ºm da Constituição Federal) para escapar da cassação. O que realmente pretendia era preservar sua capacidade eleitoral passiva, com vista ao próximo pleito, pois, se cassado seu mandato, ficaria inabilitado para o exercício de cargo público, pelo prazo de oito anos. Procuradoria Geral da República – Ministério Público Federal |
Jurisprudência Direito Empresarial Falências
Falência e Recuperação na
Visão do STF e do STJ
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
| Súmula 389 |
A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição
de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Ações de execuções trabalhistas da confecção Zoomp permanecem na Justiça Comum
Caberá ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri (SP) solucionar, em caráter provisório, medidas urgentes referentes à confecção Zoomp S/A, que está em processo de recuperação judicial desde 2009. A decisão é do Ministro Hamilton Carvalhido, quando no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa ingressou com um conflito de competência entre as Justiças Comum e do trabalho, alegando que os juízes trabalhistas determinaram o prosseguimento das execuções laborais, emitindo ordens de penhora de bens, desprezando, assim, a competência do foro universal do juízo da recuperação judicial.
A defesa solicitou, liminarmente, a suspensão das execuções, e de todos os atos delas decorrentes, e a designação do juízo universal da recuperação para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Pediu que seja declarada a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Barueri para decidir as questões referentes à recuperação judicial e à execução dos bens da confecção.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal.
O ministro considerou admissível o pedido de suspensão das execuções (fumus boni juris) e evidente o perigo da demora (periculum in mora), já que há nos autos prova de determinações de atos executivos que parecem estar na iminência de serem cumpridos, mesmo após a determinação de suspensão das execuções pelo juízo da recuperação.
Ao decidir, Carvalhido designou o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até posterior decisão do relator, Ministro Sidnei Beneti.
Fonte: STJ
LEGITIMIDADE. FALÊNCIA. SÓCIO. LIQUIDANTE.
O recurso especial em questão foi interposto nos autos de ação de responsabilidade civil ajuizada pelos ex-administradores de instituição financeira (banco) ora em liquidação em desfavor do Bacen e de outra instituição, diante de supostas irregularidades constantes de instrumento particular lavrado entre essa última e a liquidanda quanto à assunção de obrigações previdenciárias. Nesse contexto, há a legitimidade ativa para os ex-administradores ajuizarem a ação, porque, primeiro, há nítido conflito de interesses entre eles, sócios, e o liquidante, que atua em nome e por conta do Bacen, a justificar a legitimidade para pleitear a nomeação de curador especial diante de potencial confronto entre representante e representado. Segundo, existe a legitimação extraordinária a amparar os sócios na busca da indenização em benefício da massa liquidanda, desde que os atos sob ataque tenham causado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses, quanto mais se, com a aplicação, no que couber, das regras da liquidação extrajudicial ao decreto falimentar, respondem solidariamente pelos prejuízos causados à instituição e podem ser beneficiados em caso de rateio pelo aumento do acervo da instituição liquidanda; também justifica a legitimação extraordinária dos ex-administradores a permissão de os sócios ajuizarem ação de responsabilidade civil contra os administradores da sociedade devido às supostas irregularidades (arts. 6º do CPC; 34 e 39 da Lei n. 6.024/1974; 36 e 128, I, do DL n. 7.661/1945, e 159, § 7º, da Lei n. 6.404/1976). REsp 1.021.919-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/6/2010.
RE 563996 / GO – GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 01/02/2010
Publicação
DJe-028 DIVULG 12/02/2010 PUBLIC 17/02/2010
Partes
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : NEUZA MACHADO
ADV.(A/S) : SAULO MEDEIROS JÚNIOR
RECDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE FRINORTE - FRIGORÍFICO NORTE LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO MEDEIROS
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“FALÊNCIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. LEI 11.101/2005. Se a Justiça do Trabalho é incompetente para prosseguir na execução dos créditos trabalhistas em face da massa falida, também o é para a execução dos descontos previdenciários, ante o princípio segundo o qual acessorium sequitur principale. Recurso de Embargos de que não se conhece” (fl. 271). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federa l, alegou-se ofensa ao art. 114, VIII , da mesma Carta. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 303-305). A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada, à exceção do art. 150, I, não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Além disso, para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o extraordinário. Ainda que superados tais óbices, melhor sorte não teria o recorrente, pois a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é incompetente a justiça trabalhista para a execução de crédito previdenciário contra a massa falida. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 559.798/AM, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 577.301/AM, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 629.096/AM, Rel. Min. Menezes Direito; AI 621.155/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AI 783077 / MG – MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 22/03/2010
Publicação
DJe-061 DIVULG 07/04/2010 PUBLIC 08/04/2010
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA
ADV.(A/S) : ISABELA COSTA DE AGUIAR
Decisão
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA: NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 192 E 565 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE FALÊNCIA. EXCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA E SUSPENSÃO DE JUROS APÓS A QUEBRA, CONDICIONADA SUA COBRANÇA À SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS HABILITADOS E PREFERENCIAIS. TAXA SELIC. CDA .
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Estando a CDA revestida das formalidades legais, constitui título executivo com presunção de liquidez e certeza. 2. A multa de revalidação, imposta em razão de mora do devedor, sobre ser administrativa e punitiva, ainda que de natureza tributária, subsume-se à norma contida no art. 23, III, parágrafo único , da Lei de Falências, que determina a impossibilidade de ser reclamada da massa falida (Súmulas 192 e 565 do STF). 3. Os juros de mora devem ser exigidos, em período anterior à quebra, e a partir dessa, a cobrança está suspensa e condicionada a que haja suficiência de bens, após o pagamento dos credores habilitados e preferenciais” (fl. 54). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 100-102). 4. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 150, § 6º, da Constituição da República. Argumenta que “qualquer norma que dispense a exigência do crédito tributário – aqui considerado como o valor original acrescido da multa moratória – mesmo que parcial, há de ser originário do mesmo Poder Tributante. Por conseguinte, a exoneração das multas pretendida pela Recorrida, que nada mais é que concessão de anistia, apenas será possível por lei estadual e, desta forma, inaplicável o art. 23 da lei federal falimentar” (fl. 6). Sustenta que “a outorga ao direito de dispor da multa moratória é, apenas, da Recorrente Fazenda Pública Estadual – titular da competência impositiva em questão (tributo estadual) -, não se cogitando a hipótese de habilitação de crédito tributário, haja vista que a Recorrente busca a cobrança executiva de seu crédito, através de ação autônoma, não se submetendo ao disposto nas Súmulas 192 de 565 deste Tribunal, que, ao contrário, dispõem sobre habilitação em crédito falimentar” (fl. 6). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste ao Agravante. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa” (Súmula 192) e de que “A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência” (Súmula 565). No mesmo sentido, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 23, III, DA LEI DE FALÊNCIAS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 565/STF. OFENSA AO ART. 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a multa referida no art. 23, III da antiga lei de falências tem natureza administrativa. Aplica-se, ao caso, portanto, a Súmula 565/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 562.459, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 29.6.2007).
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Falência. Multa fiscal. Moratória. Natureza administrativa. Inexigibilidade. Agravo regimental não provido. Aplicação da Súmula 565. Precedentes. Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal moratória, que tem efeito de pena administrativa” (AI 268.957-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 28.5.2004).
E as seguintes decisões monocráticas: AI 713.332, de minha relatoria, DJ 5.5.2009, trânsito em julgado em 19.5.2009; e AI 714.948, de minha relatoria, DJ 25.3.2009, trânsito em julgado em 11.4.2009.
O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AI 795359 / SC – SANTA CATARINA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento: 04/05/2010
Publicação
DJe-085 DIVULG 12/05/2010 PUBLIC 13/05/2010
Partes
AGTE.(S) : S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHAPECÓ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE SOCIEDADE ANÔNIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHAPECÓ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDSON LUIZ FÁVERO
INTDO.(A/S) : CANGURU EMBALAGENS S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDSON LUIZ FÁVERO
INTDO.(A/S) : ANTONIO ROMANELLI
ADV.(A/S) : VALDIR ANTONIO LEISBICK
INTDO.(A/S) : BUNGE ALIMENTOS S/A
ADV.(A/S) : WALDIR FRANCISCO JOHOANN
INTDO.(A/S) : BANCO NACIONAL S/A
ADV.(A/S) : BELMIRO PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SÉRGIO MARTINS DE QUADROS
INTDO.(A/S) : VOLMIR ROSSO E OUTRO(A/S)
Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCORDATA PREVENTIVA - CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ASSISTÊNCIA SIMPLES - NOVA LEI DE FALÊNCIAS - RESCISÃO DA CONCORDATA - ACORDO ENTRE OS CREDORES NÃO COMPROVADO - IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO JUDICIAL NOMEADO - IRREGULARIDADES NA PERÍCIA JUDICIAL - CONCATENADO DE PROVAS QUE LEVAM A UM JUÍZO DO ESTADO FALIMENTAR - SENTENÇA DE QUEBRA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Detém legitimidade ativa para propor a ação a parte que tem interesse de intervir na relação jurídica submetida à apreciação judicial. Os pedidos de assistência simples não devem ser atendidos quando desprovidos de comprovação do interesse jurídico e quando o terceiro defende direito próprio e não auxilia a parte perdedora. A nova Lei de Falências n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 não se aplica aos casos em que a decretação da quebra ocorreu sob a égide da norma anterior. A rescisão da concordata depende do enquadramento em alguma das hipóteses delineadas no artigo 150 da Lei de Falências n. 7.661, de 21 de junho de 1945. A lei falencial admite a declaração da quebra da entidade empresarial por iniciativa do magistrado quando não satisfeitos os pressupostos legais da concordata ou quando presentes irregularidades no cumprimento do pedido moratório. Cabe aos recorrentes a prova quanto à existência de fato constitutivo do seu direito - prova capaz de transmitir ao juízo a certeza de que a concordata era viável em face do acordo divulgado ou pelo menos da anuência de grande parte dos credores aos seus termos. É o que, em Processo Civil, traduz-se no ônus da prova, assim vaticinado pelo artigo 333, inciso I, do Código de Ritos. '[...] A impugnação à escolha do perito judicial [...] deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; é extemporânea a impugnação feita pelo litigante depois que concluídos os trabalhos periciais e o laudo lhe foi desfavorável [...]' (TJSC, AC n. 2001.019890-8, de São José, rel. Des. Luiz Carlos Freysleben, j. em 22-8-02)” (fls. 1.243-1.244). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, ao art. 5º, LIV e LV, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Isso porque, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de legislação infraconstitucional (Lei 11.101/2005). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Trago, por oportuno, trecho do julgado recorrido que bem enfatiza o entendimento do Tribunal de origem: “Acresça a isso fato importante e que deve ser relevado – porquanto constante nas alegações dos agravantes - no que toca à decretação da sentença anterior ao prazo concedido (12-5-05) para as concordatárias perfectibilizarem as transações com os credores. Isso porque não há falar em preclusão, sequer em surpresa pela sentença, pois nada impede, quando caracterizados algum ou alguns dos pressupostos do artigo 150 da Lei de Falências, que o magistrado proceda à rescisão da concordata, independentemente do pedido das partes envolvidas. Analisando detalhadamente o tema, ensina Rubens Requião: Em dois casos, todavia, a Lei de Falências admite que o juiz, sem a iniciativa privada, declare a falência do devedor: o primeiro caso ocorre quando o devedor, tendo requerido concordata preventiva, não satisfaz os pressupostos legais; o segundo caso surge quando concedida a concordata preventiva ou suspensiva da falência, o devedor não lhe dá cumprimento na forma exigida pela lei. Em qualquer desses casos, o juiz transforma o pedido ou a concordata em falência, emitindo a sentença declaratória (ob. cit., p. 111 e 112) (sublinhei). Como apresentado, em duas oportunidades a lei admite a declaração da falência por iniciativa do magistrado, quais sejam, quando não satisfeitos os pressupostos legais da concordata ou quando presentes irregularidades no cumprimento do pedido moratório. O último fundamento, ressalta-se, foi utilizado na sentença objurgada para decretar a falência das empresas agravantes” (fls. 1.264-1.265 – grifos meus). Outrossim, a orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello. Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido – ausência de prova inequívoca da anuência dos maiores credores ao acordo noticiado-, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Por fim, com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 8.645.596/SC, com trânsito em julgado em 24/2/2010) tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RE 583955 / RJ – RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 28/05/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO
DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009
EMENT VOL-02371-09 PP-01716
Parte(s)
RECTE.(S): MARIA TEREZA RICHA FELGA
ADV.(A/S): SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADV.(A/S): ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SERGIO BERMUDES
RECDO.(A/S): VARIG LOGÍSTICA S/A E OUTRA
ADV.(A/S): RENATA SAUCEDO PONTES YAZBEK
ADV.(A/S): PAULA CAVERSAN ANTUNES
Ementa
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II – Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III – O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV – O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V – A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI – Recurso extraordinário conhecido e improvido.
ADI 3934 / DF – DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 27/05/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009
EMENT VOL-02381-02 PP-00374
Parte(s)
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
ADV.(A/S) : ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS
ADV.(A/S) : DAMARES MEDINA
INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I – Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II – Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III – Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV – Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V – Ação direta julgada improcedente.
TST. Varig Logística não responde por débitos trabalhistas da antiga Varig em recuperação judicial
Aqueles que adquiriram ativos de empresa em recuperação judicial não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora. Essa regra está prevista no artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Empresarial, e foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar ação direta de inconstitucionalidade contra a norma.
Por essa razão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação de ex-empregados da antiga Varig – Viação Aérea Rio Grandense (em recuperação judicial) em relação à Varig Logística. A relatora do recurso de revista, juíza Maria Doralice Novaes, explicou que a VRG Linhas Aéreas adquirira a unidade produtiva da antiga Varig em sede de processo de recuperação judicial, e como a VRG pertence ao mesmo grupo econômico que a Varig Logística, o Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) estendeu a condenação a esta última.
No entanto, sustentou a relatora, o objeto da alienação aprovada em plano de recuperação judicial está livre de ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza tributária, conforme estabelece a Lei nº 11.101/05. A juíza Doralice ainda destacou outro julgamento do Supremo, desta vez um recurso extraordinário, que confirmara o entendimento de que a Varig Logística não pode ser responsabilizada solidariamente pela condenação, uma vez que inexiste sucessão de empresas na hipótese.
Durante o julgamento na Turma, a defesa dos trabalhadores argumentou que cerca de vinte mil aposentados esperam o recebimento de complementação de aposentadoria e mais dez mil empregados despedidos aguardam a quitação de parcelas salariais da rescisão contratual. A advogada pediu a manutenção da decisão do TRT que reconhecera a sucessão de empregadores como forma de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas.
Mas a Sétima Turma acompanhou, à unanimidade, a conclusão da relatora no sentido da inexistência de sucessão ou responsabilidade solidária, e a consequente ilegitimidade da Varig Logística como parte do processo. O juiz Flávio Portinho Sirangelo observou que há lei promulgada sobre o tema com a constitucionalidade confirmada pelo STF, portanto, o TST não poderia contrariar essa interpretação. Já o presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que votava sem entusiasmo, porém a posição do STF encerra a questão, a não ser que a defesa dos trabalhadores conseguisse mudar a opinião dos ministros em novo recurso.
(RR-26300-53.2007.5.05.0013)
REVOCATÓRIA. RETIFICAÇÃO. PERÍODO SUSPEITO.
A ação revocatória não comporta a discussão a respeito do período suspeito da falência. O recorrente deveria ter-se insurgido no momento oportuno contra a retificação (a pedido do síndico) do termo legal da falência tal qual preceitua o art. 22, parágrafo único, da revogada Lei de Quebras (DL n. 7.661/1945), e, porque se quedou inerte, operou-se a preclusão. Assim, a dação em pagamento que realizou com o falido durante o termo é objetivamente ineficaz perante a massa (art. 52, II, do referido DL). Anote-se ter natureza de direito material o prazo referente ao período suspeito, daí a revogada Lei de Quebras determinar sua contagem de forma peremptória e contínua (art. 204). Vê-se, também, que a sentença falimentar ou a interlocutória que fixa o termo legal da quebra atinge a todos que celebraram negócios jurídicos com o falido na condição de credor ou devedor. Precedente citado: REsp 207.116-SP, DJ 29/5/2006. REsp 604.315-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.
FALÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AVALISTAS.
Na espécie, há duas questões a serem decididas. A primeira, saber se cabe ajuizar ação monitória depois da falência do devedor cuja sentença declaratória não foi publicada; a segunda, se podem os avalistas figurar no polo passivo, em razão da prescrição dos títulos. Para o Min. Relator, levando-se em consideração um detalhe, qual seja, o de que a monitória foi embargada e não há crédito algum a habilitar na falência, pois a sua constituição ainda pende de julgamento, a rigor, tem-se uma ação de conhecimento cujo crédito somente será habilitável depois de regularmente definido, por isso mesmo não tem força para quebrar a universalidade do juízo falimentar, cuja existência tem por finalidade manter hígida a par conditium creditorum, ou seja, a paridade entre os diversos credores, dentro das regras específicas de pagamento na lei falimentar. Não há, na espécie, quebra desse princípio básico, pois não há crédito a pagar e muito menos a habilitar, existindo, efetivamente, embargos à monitória.Assim o rito é o ordinário, somente podendo se falar em valor (crédito) exigível no final do processo. O fato é que não há prevalência do juízo falimentar. Para todos os efeitos, não havia falência. Se não havia falência, a monitória era possível e cabível. Há de ser considerado que a monitória foi proposta antes da quebra, dada a não publicação formal da sentença, conforme os ditames legais. Dada a prescrição dos títulos, não há crédito a habilitar na falência. Quanto à legitimidade passiva dos avalistas, que figuram como demandados, há, no caso, omissão no julgado. É que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, perde eficácia o aval se estiver prescrito o título de crédito, não respondendo o garante pela dívida, salvo se comprovado ter-se beneficiado com o crédito. No caso, sobre essa particularidade, não houve pronunciamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso para reconhecer a possibilidade de ajuizamento da monitória e, identificando omissão no julgado combatido, determinar a remessa dos autos à origem para que seja suprida a falta. Precedentes citados: REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004; AgRg no Ag 653.421-SP, DJ 29/10/2007; REsp 467.516-MT, DJ 20/3/2006; REsp 243.385-SP, DJ 26/8/2002, e REsp 1.022.068-SP, DJe 2/2/2009. REsp 896.543-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/4/2010.
COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO.
O redirecionamento da execução trabalhista com o fim de atingir pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de que faz parte a sociedade em regime falimentar não configura conflito positivo de competência com o juízo universal da falência, porque os bens objeto de constrição na Justiça trabalhista não integram o patrimônio pertencente à massa falida. No âmbito da legislação trabalhista de regência, nada impede que haja a referida constrição, que não transgride a Lei n. 11.101/2005 nem implica exercício indevido de atribuições do juízo falimentar. Por fim, a decisão do juízo laboral que entendeu ser a suscitante integrante do grupo econômico não pode ser revista em conflito de competência. Precedentes citados: EDcl no CC 65.405-RJ, DJe 6/4/2009; CC 103.437-SP, DJe 30/9/2009, e CC 103.711-RJ, DJe 24/9/2009. CC 107.896-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2010.
EMBARGOS. TERCEIRO. DEFESA. POSSE.
Trata-se de recurso contra acórdão de TJ que acolheu embargos de terceiro ao entendimento de que os efeitos da sentença proferida em ação revocatória ajuizada pela massa contra o comprador de imóvel não abrangem direito de terceiros que, de boa-fé, adquiriram unidades desse comprador antes da declaração da falência. A recorrente, massa falida, alega que a decisão violou os arts. 52, VII, 54 do DL n. 7.661/1945 e 215 da Lei n. 6.015/1973. O Min. Relator conhecia e dava provimento ao recurso para julgar improcedentes os embargos de terceiro, entendendo ter sido violado o art. 52 da Lei de Falências, que preleciona a ineficácia, em relação à massa, dos atos de disposição de bens da falida ou de constituição de ônus real, mormente se a venda pretérita foi tida por ineficaz em sentença transitada em julgado, como no caso. O Min. Aldir Passarinho Junior, em seu voto vista, acolhia o entendimento esposado no parecer ministerial de que o art. 52, VII, da Lei Falimentar somente será aplicado quando se tratar de transferência efetivada após a decretação do sequestro ou da quebra; não, se operada durante o período suspeito da falência. No caso, os recorridos embargantes adquiriram os imóveis em 29/11/1991 e em 5/8/1993. A falência foi decretada em 19/12/1994 e o termo legal foi fixado na data de 16/11/1991. Enfatizou, ainda, o reconhecimento da boa-fé dos terceiros embargantes, que adquiriram as unidades residenciais de uma outra construtora, para a qual a posterior falida vendera os imóveis quase três anos antes da quebra. Para o Min. Aldir Passarinho Junior, o uso dos embargos de terceiro é possível, a teor da Súm. n. 84-STJ, em defesa da posse, e os recorridos não participaram da ação revocatória, de sorte que a coisa julgada apenas se formou entre os litigantes. Assim, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 168.401-RS, DJ 17/2/2003; REsp 246.689-SP, DJ 2/4/2001, e REsp 42.201-SP, DJ 1º/8/2000. REsp 533.656-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2010.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO.
Trata-se de conflito de competência suscitado por companhia aérea em recuperação judicial, a fim de definir a competência entre o juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais e o juízo trabalhista, diante do disposto no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.101/2005. Para o Min. Relator, apesar das divergências na doutrina, este Superior Tribunal tem estabelecido que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Dessa forma, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais. Precedentes citados: CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 88.661-SP, DJe 3/6/2008. CC 108.141-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/2/2010.
COMPETÊNCIA. INSCRIÇÃO. QUADRO. CREDORES. LIQUIDAÇÃO.
Trata-se de conflito para definir a competência interna no âmbito deste Superior Tribunal, para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omisso atribuído ao presidente do Banco Central do Brasil e à liquidante de banco referente à não inclusão do nome do impetrante no quadro geral de credores da instituição financeira em liquidação. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, reiterou o seu entendimento de que, na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. No caso, versa relação jurídica de natureza privada deliberar sobre a inscrição de determinado crédito no quadro geral de credores da instituição financeira em liquidação cujo liquidante já se encontra devidamente nomeado. Logo, conforme o art. 9º, § 2º, VII e VIII, do RISTJ, a Segunda Seção é a competente para dirimir o presente conflito. Precedente citado: CC 38.614-MG, DJ 15/3/2004. AgRg no CC 101.922-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/12/2009.
COMPETÊNCIA. INSCRIÇÃO. QUADRO. CREDORES. LIQUIDAÇÃO.
Trata-se de conflito para definir a competência interna no âmbito deste Superior Tribunal, para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omisso atribuído ao presidente do Banco Central do Brasil e à liquidante de banco referente à não inclusão do nome do impetrante no quadro geral de credores da instituição financeira em liquidação. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, reiterou o seu entendimento de que, na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. No caso, versa relação jurídica de natureza privada deliberar sobre a inscrição de determinado crédito no quadro geral de credores da instituição financeira em liquidação cujo liquidante já se encontra devidamente nomeado. Logo, conforme o art. 9º, § 2º, VII e VIII, do RISTJ, a Segunda Seção é a competente para dirimir o presente conflito. Precedente citado: CC 38.614-MG, DJ 15/3/2004. AgRg no CC 101.922-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/12/2009.
STF e a Coisa Julgada
A relativização da coisa julgada por
inconstitucionalidade e a ADIn 3.740
Análise do Dr. Cláudio Colnago acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil apresenta os riscos de se fragilizar a coisa julgada no Brasil e seus impactos para o Estado de Direito Constitucional.
Vale a pena conferir.
Washington Luís Batista Barbosa
1. “Relativização” da coisa julgada
Não é de hoje que se vem discutindo a possibilidade de relativização da coisa julgada. Defendida por alguns isolados juristas, o “fenômeno” ganhou força quando foi incorporado ao Código de Processo Civil o parágrafo único do artigo 741, que permitia à Fazenda Pública, quando da oposição dos embargos à execução, alegar que o título era inexigível porque baseado numa norma considerada declarada inconstitucional pelo STF.
Posteriormente esta possibilidade foi ampliada a toda e qualquer execução ou cumprimento de sentença, quando se inseriu no CPC o artigo 475-L, § 1º, que reproduzia, substancialmente, a redação do parágrafo único do artigo 741. Diz o dispositivo:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(…)
II – inexigibilidade do título;
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Assim, seria possível que a parte Executada (que, habitualmente, tem sido o Poder Público) possa arguir, a qualquer momento, a inconstitucionalidade de sentença judicial trânsita em julgado, ainda que se tenha escoado o prazo de 2 anos da Ação Rescisória. Este dispositivo tem causado situações que somente se vislumbrariam num autêntico Estado Ditatorial: sentenças trânsitas em julgado há anos, com precatório já expedido e não pago, sendo desconsideradas por conta da sua “inconstitucionalidade”.
2. Os problemas da relativização, o STF e a ADIn 3.740
O problema do dispositivo consiste, em parte, no fato de que não existem limites para a relativização. Afinal, se “abrirmos a porta”, o que impede que a sentença que “relativizou” a coisa julgada seja ela também “relativizada”? Há sérios problemas de segurança jurídica na “relativização” da coisa julgada. E sem segurança jurídica, não há Estado de Direito.
O STF tem a chance de dar um basta a esta questão. Está pendente de julgamento na Corte a ADIn 3.740 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes), na qual o Conselho Federal da OAB, no exercício de sua nobre função, impugna os dispositivos aqui citados que permitiram a total ineficácia do instituto da coisa julgada, sobretudo quando proferida contra o Poder Público. Diz o Conselho Federal da OAB, na inicial da ADIn:
Em diversos dispositivos, a Lei Fundamental, ao atribuir aos tribunais competência para rescindir julgados, está, a toda evidência, permitindo sua rescisão em tais casos. Indispensável atentar-se, entretanto, para o fato de que o único instrumento contemplado no nosso sistema constitucional capaz de conduzir a esse resultado – a desconstituição da coisa julgada -, na jujrisdição dicivl, é a ação rescisória. Não há outro! (…)
A bem da verdade, a admissão da impugnação da decisão transitada em julgado, porque fundada em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou escorada em interpretação divergente daquela agasalhada pela Suprema Corte, fora do âmbito da ação rescisória, significa negar aos juízes e tribunais a plena capacidade para – em controle difuso de constitucionalidade – julgar causas nas quais há debate acerca de norma legal em confronto com a Constituição Federal. Com efeito, pelos textos ora impugnados, qualquer decisão judicial só terá, de fato, a imutabilidade própria da coisa julgada, após a apreciação da matéria pelo STF.
O parecer da Procuradoria Geral da República foi pela procedência parcial da ADIn, com aplicação de interpretação conforme. Segundo a PGR:
A coisa julgada é instrumento constitucional-processual que protege a segurança individual e sistêmica. Por essa razão, não pode ser desconsiderada ou relativizada sem que estejam presentes razões substantivas fundadas em normas constitucionais e apuradas exaustivamente em juízos de concordância prática, tanto nos discursos legislativos, quando nas tarefas discursivas de aplicação judicial.
Esperemos para ver qual vai ser a interpretação dada pelo STF. Torcemos pela procedência integral da ADIn.
Magistratura Perderá Benefício Paternalista
Juízes poderão ser demitidos
em processo administrativo
A Câmara analisa Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 505/10, do Senado, que permite a perda de cargo por parte de magistrados e membros vitalícios do Ministério PúblicoA Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). em processos administrativos. Atualmente, a Constituição só admite a perda de cargo quando houver sentença judicial transitada em julgado.
Conforme a proposta, a decisão para a perda de cargo será tomada pelo voto de 2/3 dos integrantes do tribunal a que o magistrado (juiz, desembargador e ministro de tribunal superior) estiver vinculado. Os promotores e procuradores poderão perder o cargo por voto de dois terços dos membros do conselho superior da instituição a que eles estiverem vinculados.
Segundo o texto, porém, a medida não será aplicada a magistrados e membros do Ministério Público vitalícios à época da promulgação da emenda constitucional.
A autora da PEC, senadora Ideli Salvati (PT-AC), lembra que, antes da Constituição de 1988, a demissão de magistrados era prevista como pena máxima em processos administrativos. Depois, a punição administrativa máxima foi limitada à aposentadoria compulsória. “Nossos magistrados dispõem hoje de garantias institucionais de feições extremamente paternalistas”, opina a senadora.
A PEC também elimina da Constituição a possibilidade de a aposentadoria compulsória do magistrado ser utilizada como medida disciplinar. “Parece-nos mais um prêmio, com o agravante dos custos de manutenção da aposentadoria serem suportados pela sociedade”, afirma Salvati.
Perda de cargo
Conforme a PEC, o tribunal poderá determinar a perda de cargo do magistrado no caso de procedimento incompatível com o decoro de suas funções ou no caso de exercer outro cargo ou função, salvo a de professor; receber custas ou participação em processo; dedicar-se a atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.
No caso do integrante do Ministério Público, a perda de cargo poderá ocorrer por procedimento incompatível com o decoro da função ou por receber honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial; exercer qualquer outra função pública, salvo uma de professor; exercer atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será encaminhada a uma comissão especial e depois ao plenário, onde deverá ser votada em dois turnos.
Íntegra da proposta:
Saiba mais sobre a tramitação de PECs.
Fonte: Agência Câmara
NOVO CPC RECEBERÁ EMENDAS NO SENADO
Termina dia 27 prazo para
emendas ao projeto do novo CPC
Os senadores têm até sexta-feira (27) para apresentarem emendas ao projeto do novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010). A proposta baseia-se integralmente no anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas instituída pelo presidente do Senado, e presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na tarde desta segunda-feira (23), os juristas se reuniram mais uma vez sob o comando de Fux, no mesmo local onde se encontraram para elaborar o anteprojeto, entre outubro de 2009 e junho deste ano. O ministro anunciou que os juristas vão continuar acompanhando a tramitação do PLS 166 no Senado.
- A comissão continua constituída para acompanhar os trabalhos do Senado Federal e a tramitação da matéria. Estamos à disposição da Casa – esclareceu.
O ministro do STJ disse acreditar que a proposta será votada no Plenário da Casa ainda este ano e informou que a comissão de juristas também deve apresentar emendas ao PLS 166, até a data limite, 27 de agosto. O relator da matéria é o senador Valter Pereira (PMDB-MS), que decidiu fazer uma nova rodada de consultas sobre o assunto, em nível nacional, a exemplo do que fez a comissão de juristas.
- As nossas emendas serão apresentadas para atender algumas sugestões que colhemos e consideramos importantes – disse o ministro.
Como exemplo de mudanças que ainda podem ser aprovadas, Fux citou sugestões apresentadas por associações especializadas em arquivos históricos em relação à incineração e microfilmagem de documentos.
O ministro adiantou que a comissão de juristas vai acompanhar as audiências públicas que a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil vai realizar em vários estados a partir de 2 de setembro, com o objetivo de ouvir as impressões da sociedade civil sobre o projeto do novo CPC. Nas audiências que realizou em algumas capitais brasileiras, a comissão de juristas colheu sugestões, afinal incorporadas no anteprojeto entregue em 8 de junho.
Rapidez
A reforma do CPC tem como objetivo dar mais rapidez à Justiça, por meio, entre outros caminhos, da simplificação do processo civil, ao eliminar recursos que muitas vezes retardam as sentenças. Muitos procedimentos especiais, que atrasavam a as decisões dos juízes, foram eliminados.
Com o fim de facilitar a coleta de opiniões de especialistas e de entidades sobre o novo código, Valter Pereira e sua equipe de trabalho estão elaborando um quadro comparativo, para consulta pública. Serão colocadas lado a lado a redação do CPC em vigor e as propostas de mudanças. Um endereço eletrônico foi criado para receber sugestões (novocpc@senado.gov.br).
O presidente da Comissão de Reforma, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), já divulgou o cronograma das dez audiências públicas (duas no Senado e oito em capitais brasileiras) para discutir o novo código. Nos dias 31 de agosto e 1º de setembro, a comissão receberá autoridades, ministros de tribunais e especialistas na área. As capitais serão visitadas ao longo do mês de setembro.
Visite o site da comissão de juristas.
Fonte: Agência Senado
O INFERNO ESTÁ LOTADO DE ANJOS!
Uma Falsa Reputação
Por Theófilo Silva
Quando os conspiradores se reuniram para destruir Júlio César, Cassius, o líder dos participantes da trama, perguntou: “e Cícero? Vamos sondá-lo? Acho que ficará firmemente do nosso lado”. Ao que Brutus responde: “Não o nomeeis! Jamais seguirá coisa alguma que haja sido iniciada por outros homens”. É bem possível que o eminente filósofo, advogado e político Marco Túlio Cícero, uma das mentes mais brilhantes da Roma antiga, não quisesse participar de nenhuma trama, ainda mais de uma trama criminosa para matar o líder máximo da poderosa cidade estado.
O que eu quero aproveitar desse diálogo é a sagaz observação de Shakespeare acerca de Cícero, que “não participa de atividades começadas por outros homens”. Esse comportamento de não seguir outros homens é quase sempre adotado por alguém de talento e, geralmente, com grande capacidade de trabalho. É o chamado individualista. E é dos individualistas que quero falar; dos sujeitos “bem sucedidos” que se acham acima de todos os outros homens. Uma rara espécie de homens que se acham encastelados em algum tipo de masmorra mental. Eles existem, acreditem.
Os que me interessam são os homens públicos, e em particular os que estão na política. E como estamos em período eleitoral, essas figuras meio “autistas” puseram a cara para fora. São candidatos a cargos eletivos que gozam, muitas vezes, de um prestígio construído por marketeiros, embora não pareça que sua imagem seja construída por profissionais. Sua austeridade, sinceridade e honestidade não passa de um embuste construído passo a passo, e que não corresponde à realidade. Nesse período de eleições, esses cidadãos descem do pedestal e vão procurar eleitores em todos os lugares, até em cozinhas e dentro de banheiros. Nenhum lugar é “insalubre” quando se trata de arrebanhar votos.
É preciso ter cuidado com esses candidatos. Esses homens não conseguem comunicar-se com as pessoas, seus círculos fechados os transformaram em uma espécie de lunáticos. Eles vivem da mentira e da empulhação. Quando em atividades públicas, ostentam sorrisos forçados, não param quietos, não conseguem sentar-se, não encaram ninguém e não se comprometem com nada, apenas prometem. Interagir com as pessoas, sentar com elas e conversar com elas, não é o forte deles. Seu instrumento de trabalho é a televisão, o jornal e a Internet, lugares onde produzem factóides, ações fictícias, existentes apenas em suas mentes doentias.
Quando as pessoas descobrem o quão artificial e fictício é o seu candidato admirado – o velho conflito entre realidade e aparência – vem à decepção. Somente uma sondagem com seus colaboradores, ex-colaboradores, membros da família, vizinhos e pessoas que rodeiam esses políticos é que se conhece a verdade sobre eles.
Em “O Mercador de Veneza” temos uma cena em que o entristecido Antônio é admoestado por um amigo: “meu caro Antônio, não pesques com a isca da melancolia, esse engodo dos tolos, uma falsa reputação”. Falsa reputação, esse é o grande segredo. Eles jogam a isca, nós somos fisgados por eles. Muitos homens públicos têm uma imagem falsa que precisa ser desmontada. O melhor momento de arrancar-lhes as máscaras é esse, o das eleições. É preciso expulsá-los da vida pública para que seus sórdidos comportamentos não republicanos não causem mais dano ao patrimônio público. Está na hora, vamos à caça deles!
Theófilo Silva é autor do livro A Paixão Segundo Shakespeare e colaborador do site www.washingtonbarbosa.com
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Pedidos de quebra de sigilo bancário
são regulamentados pelo CNJ
A padronização dos processos de quebra de sigilo bancário foi regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça. A instrução normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que os pedidos de informação sobre movimentação financeira de réus em processos judiciais sejam feitos pelos juízes às instituições bancárias.
O modelo definido pelo Banco Central (BC), em junho, determina um formato padronizado para que as instituições bancárias prestem informações relativas a movimentações financeiras, solicitadas pelas autoridades competentes. Com a recomendação da Corregedoria Nacional, as ordens judiciais deverão seguir o mesmo modelo.
Segundo o CNJ, a regulamentação entrará em vigor a partir de setembro. A medida contribui para a padronização das ordens judiciais, reduzindo o espaço de tempo entre a solicitação feita pelo juiz e o recebimento das informações.
De acordo com o diretor adjunto do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional do BC, Boni de Moraes, a padronização da forma de solicitação de quebra de sigilo bancário e os respectivos rastreamentos foi definida após uma série de reuniões entre o BC, o CNJ, o Ministério da Justiça, a Polícia Federal, representantes de bancos públicos e privados e o Ministério Público.
“Cada órgão tinha uma determinação para quebra de sigilo bancário que, muitas vezes, não era compatível. Era infrutífero trabalhar com a falta de diálogo e, por isso, era preciso estabelecer uma marco regulatório e um layout padrão”, disse.
Moraes informou que a medida garante o cumprimento de uma das metas da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), órgão do Ministério da Justiça. Segundo ele, a recomendação do CNJ não obriga o juiz a adotar a padronização. Por isso, será feito um trabalho de sensibilização para que a recomendação seja reconhecida pelos juízes.
“O promotor de Justiça pedia a quebra [de sigilo] de um jeito, o juiz não apontava o que queria e, às vezes, a instituição não tinha todos os dados. Muitas vezes, [os juízes] pediam informações sobre relações do cliente com outras instituições ou a relação de parentes. Com a decisão, o Judiciário vai pedir informações viáveis”, disse.
Fonte: Agência Brasil
VIVER PARA SEMPRE…
Hoje o dia promete…
Muitas decisões, na certeza de que “esta” vida é um pequeno instante de toda uma existência…
O STF INCONSTITUCIONAL
Consultoria: reajuste automático de
subsídios é inconstitucional
A consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara considera inconstitucionais os PLs 7749/10, do Supremo Tribunal Federal (STF), e 7753/10, da Procuradoria- Geral da República, que reajustam em 14,79% os subsídios dos ministros do STF e do Ministério PúblicoA Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).. A análise da consultoria foi feita a pedido do deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP). O STF alega que o seu projeto respeita a Constituição.
O ponto mais polêmico da proposta é o reajuste automático para o STF e, em consequência, reajuste em cascata para todos os funcionários da Justiça e do Ministério Público, que têm o teto salarial vinculado a esses subsídios. De acordo com a Constituição, os subsídios dos juízes estaduais correspondem a percentuais dos salários dos desembargadores, que, por sua vez, recebem até 90,25% do que ganham os ministros do STF.
O projeto do Supremo define que o salário dos ministros será revisto em primeiro de janeiro de cada ano, conforme autorização específica prevista na LDOLei que define as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. . A proposta prevê que em janeiro de 2011 o subsídio dos ministros passará a R$ 30.675,48. O aumento do Judiciário como um todo teria um impacto de R$ 446 milhões no próximo ano.
Na avaliação dos consultores da Câmara, no entanto, a Constituição determina expressamente que os subsídios da magistratura sejam alterados unicamente por lei específica e não por autorização, como preveem as medidas. A matéria relativa à carreira dos membros do Judiciário é, segundo eles, indelegável pelo Congresso.
Planejamento e orçamento
Os consultores atestam que as leis de diretrizes orçamentárias não podem ser consideradas leis específicas, pois tratam de inúmeras matérias financeiras. As LDOs, segundo eles, são instrumentos de planejamento e orçamento, e não meios para a criação de obrigações em si.
A Consultoria recorda que o próprio STF “tem reiteradamente confirmado o princípio da reserva legal absoluta presente na Constituição”. Os consultores citam decisões do tribunal segundo as quais “em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição a reserva de lei, [...] nada será feito senão mediante lei específica”.
Quanto à indexação automática de salários, os especialistas da Casa afirmam que essa medida ofende a Constituição ao se assumir obrigação sem a correspondente dotação orçamentária. Além disso, a aprovação da proposta significará no mínimo, conforme os consultores, a indexação da remuneração de toda a magistratura e de todo o Ministério Público e também do teto nacional para despesas com pessoal. E isso sem que o Executivo ou o Legislativo possam autorizar, revisar ou mudar esses aumentos.
Tempo de apreciação
O deputado Arnaldo Madeira se disse surpreso com o fato de as maiores instâncias do Judiciário apresentarem propostas que ferem a Constituição. Ele criticou o argumento do STF de que o novo mecanismo tornaria o processo legislativo mais rápido, por dispensar o envio anual de projetos. “Não cabe ao Supremo avaliar a brevidade da apreciação legislativa. Quem é o ‘senhor do tempo’ nisso é o Parlamento. Foi um escorregão que o STF deu, talvez até inadvertidamente”, disse Madeira.
Ele criticou o fato de o projeto do Supremo estabelecer uma indexação salarial, algo que já não ocorre depois do controle da inflação. Madeira destacou que o aumento do subsídio do STF deve ser analisado com cautela, por gerar efeito cascata.
Versão do Supremo
Em nota à imprensa, o STF nega que o projeto crie gatilho salarial. De acordo com o Supremo, o texto respeita a determinação constitucional de que os subsídios dos agentes públicos sejam estabelecidos em lei específica aprovada pelo Congresso. Segundo a nota, o projeto apenas inova ao sugerir a fixação de um índice máximo para os reajustes durante a elaboração das leis orçamentárias.
O STF argumenta que, como o projeto deu margem a “interpretações equivocadas”, vai enviar ao Congresso esclarecimentos adicionais para garantir total transparência ao assunto.
Revisão periódica
Na justificativa dos projetos, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, alegam que os textos garantem o dispositivo constitucional de revisão periódica dos subsídios dos ministros.
Na opinião dos consultores da Câmara, porém, esse argumento não se sustenta. Para eles, se a revisão geral é anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices, ela deve ser concedida por iniciativa do presidente da República e não do STF, beneficiando não só a magistratura federal, mas todos os servidores federais.
Os autores dos projetos argumentam que outro objetivo é garantir a irredutibilidade dos subsídios, o que seria mais uma garantia constitucional. Segundo os consultores, entretanto, o STF já determinou em jurisprudência que a simples perda de valor real da remuneração não é irredutibilidade de vencimento.
FONTE: Agência Câmara