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Ex-diretor da CEB pede prisão domiciliar ou mesmo tratamento dado ao Governador Arruda

Publicado por Washington Barbosa em 19/03/2010

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC nº 103.150) em que o ex-Diretor da Companhia Energética de Brasília (CEB), Haroaldo Brasil de Carvalho, preso preventivamente na Papuda, em Brasília, pede para ser transferido para prisão domiciliar ou receber o mesmo tratamento dado ao Governador afastado José Roberto Arruda. Haroaldo é acusado de envolvimento em suposta tentativa de suborno de uma testemunha no Inquérito nº 650, que tramita no Superior Tribunal de Justiça contra o governador e mais cinco pessoas.
 
No habeas, a defesa de Haroaldo quer que seu cliente seja transferido para prisão domiciliar ou, alternativamente, seja concedida a ele e aos demais corréus que estão em situação semelhante, as mesmas condições de prisão especial de Arruda – que está na Superintendência da Polícia Federal.
 
Para o advogado, mesmo com diploma de nível superior, Haroaldo não está tendo o benefício de ficar em cela especial, conforme previsto no art. 295 do Código Penal. “A realidade do requerente, no sistema prisional, está aquém do disposto na norma legal, o que viola princípios constitucionais e normas legais mais comezinhas da dignidade humana”. Segundo o defensor, Haroaldo estaria numa “masmorra”.
 
Enquanto o governador recebe visitas diárias da esposa, alimentação especial, instalações com ar-condicionado, mesa, cama, visitas de advogados, atendimentos médicos duas vezes ao dia, Haroaldo vive uma situação de constrangimento pessoal, sustenta o advogado.
 
A defesa lembra, ainda, que impetrou habeas corpus no STJ, no dia 17 de fevereiro, e que até a presente data o processo não foi apreciado por aquela Corte. “O julgamento célere é um direito constitucional e que deve receber proteção do STF, máxime estando em jogo a liberdade do paciente”.
 
No último dia 11, o Ministro Marco Aurélio, relator por prevenção de todos os processos que envolvem a investigação do STJ sobre suposto esquema de corrupção no DF, negou liminar em habeas corpus para Haroaldo. Neste outro HC, o advogado pedia o arquivamento da ação penal que tramita no STJ, sobre a suposta tentativa de suborno.

Fonte: STF/CONSULEX

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Prisão preventiva que dura mais de 4 anos ofende dignidade da pessoa humana, decide Celso de Mello

Publicado por Washington Barbosa em 19/03/2010

Ao considerar que “ninguém pode permanecer preso por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade”, o decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, concedeu Habeas Corpus (HC nº 101.357) a A.R.N. que se encontrava preso, aguardando julgamento pelo júri, há mais de quatro anos.
 
Na decisão, o Ministro Celso de Mello ressalta que “ a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana”, sendo este um dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito.
 
No caso, A.R.N. foi preso em fevereiro de 2006, sendo encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri (pronunciado) em dezembro de 2008, acusado de homicídio qualificado praticado por motivo fútil e mediante traição ou emboscada (art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal). Entretanto, o julgamento ainda não teria ocorrido.
 
“O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar – milita a presunção constitucional, ainda que juris tantum (relativa), de inocência”, finalizou o decano, determinando a imediata soltura de A.R.N., se não estiver preso por outros motivos.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF/CONSULEX

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Ministro Ayres Britto vota pela possibilidade de pena alternativa para condenado por tráfico de drogas

Publicado por Washington Barbosa em 19/03/2010

O Ministro Ayres Britto votou, na tarde da quinta-feira (18.03), pela inconstitucionalidade de dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa.
 
A matéria está sendo discutida por meio de um Habeas Corpus (HC nº 97.256), impetrado pela Defensoria Pública da União, em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Ele foi flagrado com 13,4 gramas de cocaína.
 
Ayres Britto afirmou que a lei não pode subtrair da instância julgadora a possibilidade de individualizar a pena. Para ele, tanto o art. 44 quanto o § 4º do art. 33 da Nova Lei de Drogas são incompatíveis com a Constituição Federal na parte em que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (pena alternativa).
 
“A lei comum não tem como respaldar, na Constituição da República, a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, se afigurar como expressão de um concreto balanceamento”, afirmou o ministro.
 
Citando juristas e votos de Ministros do Supremo como Cezar Peluso, Eros Grau e Marco Aurélio, Ayres Britto concluiu que “o princípio da individualização da pena significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo”. “O princípio da individualização da pena não é senão o reconhecimento dessa magistral originalidade de cada um de nós”, emendou.
 
Segundo ele, uma coisa é a lei estabelecer condições mais severas para a sua aplicação, “outra coisa, porém, é a lei proibir pura e secamente, como fez o art. 44 em causa, e o § 4º do art. 33, a convolação [transformação] da pena supressora da liberdade, ou constritiva dessa mesma liberdade, em pena restritiva de direitos”.
 
O ministro classificou como “uma bela definição do princípio da individualização da pena” o entendimento de Nelson Hungria segundo o qual a individualização da pena “é um processo que visa a retribuir o mal concreto do crime com o mal concreto da pena na concreta personalidade do criminoso”.
 
Ayres Britto ressaltou ainda que a Constituição Federal fez da individualização da pena uma cabal situação jurídica subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente do crime por ele cometido ou mesmo da pena que venha a sofrer. “Qualquer dos crimes comporta o princípio da individualização da pena e qualquer das penas comporta o princípio da individualização. A Constituição não fez a menor distinção”, disse.
 
O ministro também defendeu que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir o que chamou de “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. “As demais penas, chamadas de alternativas, também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição, prevenção, ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, além de inibir, é claro, condutas de igual desvalia social”.
 
Ao declarar a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, na parte que veda a substituição da reprimenda, o Ministro Ayres Britto limitou-se a remover o óbice legal, determinando ao Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à conversão solicitada.
 
MPF
Antes do voto do Ministro Ayres Britto, o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se perante o Plenário pela constitucionalidade dos dispositivos da Nova Lei de Drogas. Para ele, no inciso 43 do art. 5º da Constituição Federal, “o constituinte quis criar uma categoria de delitos que entendeu que deveriam receber uma reprimenda mais rigorosa”.
 
O dispositivo determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a prática da tortura, o terrorismo e os delitos definidos como hediondos.
 
“A intenção clara da Constituição foi a de atribuir a essa categoria de delitos uma especial tutela, condenando os seus autores a uma punição mais severa”, assegurou Gurgel.

Fonte: STF/CONSULEX

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Gerente de seguradora tem cargo de confiança confirmado e não ganha horas extras

Publicado por Washington Barbosa em 18/03/2010

Um gerente de uma filial da seguradora mineira Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais não conseguiu convencer a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de que Primeira Turma do Tribunal julgou incorretamente o seu recurso de revista, ao confirmar a sentença do 3º Tribunal Regional que o enquadrou como empregado de confiança e lhe negou as horas extras pedidas.
 
O empregado tentou, sem êxito, reverter a sentença, sustentou que não ficou provado que possuía poder de mando irrestrito nem percebia salário diferenciado que justificasse o seu enquadramento como empregado de confiança, nos temos no inciso II do art. 62 da CLT.
 
Ao contrário disso, o Ministro Lélio Bentes Corrêa, que analisou seu recurso na SDI-1, entendeu que a Primeira Turma agiu corretamente ao manter a decisão do 3º Tribunal Regional, uma vez que o acórdão regional comprovou que ele exercia mesmo atividades referentes às funções de gestão, tais como, poderes para representar o empregador, salário diferenciado em relação aos demais colegas, jornada não controlada e submissão apenas à diretoria da matriz.
 
O voto do relator, rejeitando os embargos do empregado, foi aprovado, por unanimidade, pelos ministros da SDI-1. (RR nº 785.569/07.2001.5.03.5555 – FASE ATUAL: E)

Fonte: TST/CONSULEX

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Trabalhador da Volks receberá minutos residuais como horas extraordinárias

Publicado por Washington Barbosa em 18/03/2010

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a ex-empregado da Volkswagen do Brasil o direito de receber os minutos residuais, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, como horas extras. Por unanimidade, os ministros aplicaram ao caso a Súmula nº 366 do TST, conforme proposto pelo relator e Presidente do colegiado, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
 
Segundo o relator, deve ser contado como extraordinário apenas o tempo que exceder a dez minutos diários da jornada normal do trabalhador, nos termos da súmula. Essa tolerância existe porque é impossível a todos os empregados registrarem o ponto imediatamente após a chegada ou na saída do local de trabalho, sem falar na necessidade de tempo para a troca de uniforme.
 
O relator chamou a atenção para o fato de que a jurisprudência do TST considera tempo à disposição da empresa aquele em que o empregado utiliza para se alimentar, trocar de roupa etc. Já as instâncias ordinárias (Vara e Tribunal do Trabalho de Campinas/ 15ª Região) reconheceram a existência de minutos excedentes à jornada de trabalho do empregado, mas não computaram como tempo à disposição da empresa ou de efetivo trabalho, e sim como tempo para o empregado realizar outras atividades, como ir ao banco ou tomar café.
 
No caso, o trabalhador alegou que, nos minutos que antecediam a jornada de trabalho, consignados no cartão de ponto em torno de 20 a 40 minutos, ele permanecia à disposição da empresa. Por essa razão, tinha direito ao pagamento como horas extraordinárias.
 
Com a decisão favorável da Turma, reconhecendo o direito do empregado às horas extras, ficará para a fase de liquidação de sentença a apuração do tempo exato a ser remunerado como extraordinário.
(RR nº 140.500/89.2005.5.15.0120)

Fonte: TST/CONSULEX

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Ex-funcionário da Conab consegue incorporar gratificação após 10 anos função de confiança

Publicado por Washington Barbosa em 18/03/2010


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a ex-funcionário da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (Conab/SC) a incorporação de gratificação recebida por mais de 10 anos. A turma aceitou o recurso do trabalhador e aplicou ao caso o entendimento da Súmula nº 372.
 
O trabalhador exerceu função de confiança por mais de quatorze anos na Conab, sendo então revertido, sem justo motivo, ao cargo original, perdendo assim a gratificação que fazia jus. Sobre essa situação, o item I da Súmula nº 372 autoriza a incorporação da gratificação, se percebida por mais de dez anos, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
 
Diante disso, o ex-funcionário ingressou com ação trabalhista pedindo a incorporação da gratificação. O juiz de primeira instância não acolheu o pedido. Em recurso ordinário da Conab, o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) manteve a decisão e negou a integração do benefício. Para o TRT, a CLT não previu a incorporação da gratificação, além de que uma legislação do estado (Lei Complementar nº 36/91) havia vedado essa incorporação.
 
Contra isso, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Quarta Turma, Ministro Fernando Eizo Ono, discordou do entendimento do TRT. Segundo o relator, embora a CLT aceite a retirada da gratificação, a legislação trabalhista, por outro lado, também não vedou expressamente a incorporação desse benefício ao salário.
 
Quanto ao argumento da proibição pela legislação estadual, o ministro explicou que compete somente à União legislar sobre direito do trabalho, não havendo que falar de norma estadual regulando situação de empregado submetido ao regime celetista. E diante disso, não há na CLT ou na legislação federal dispositivo vedando a incorporação da função gratificada.
 
Com esses fundamentos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e concedeu a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos.
(RR nº 307.100/62.2006.5.12.0001)

Fonte: TST/CONSULEX

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Oitava Turma aceita depósito recursal fora da conta do FGTS

Publicado por Washington Barbosa em 18/03/2010

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar recurso de uma empresa de advocacia e consultoria, considerou válido depósito recursal feito fora da conta do FGTS. Os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não conheceu recurso ordinário interposto pela empresa para julgamento do processo pelo próprio TRT.
 
O TRT considerou o recurso deserto, em face de o recolhimento do depósito recursal ter sido efetuado pela Cardoso & Guimarães Advogados e Consultores Associados por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, o que não atenderia “aos ditames do art. 899 da CLT e Instrução Normativa nº 26 do TST”. A Instrução normativa, segundo o TRT, “deixa claro que os recolhimentos a título de depósito recursal realizam-se por Guia para Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)”.
 
Inconformada, a empresa entrou com recurso no TST contra a decisão. A Ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, ao analisar o processo, ressaltou que o depósito efetuado pela Cardoso & Guimarães está dentro do que determina a Instrução Normativa nº 18.
 
Essa instrução normativa dispõe que: “considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor.” “A despeito de o depósito ter sido efetuado fora da guia GFIP, foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na IN nº 18 do TST e, portanto, atingido a sua finalidade”, concluiu a relatora.
 
A Oitava Turma acatou o recurso da empresa e terminou o retorno do processo ao TRT para o julgamento do recurso ordinário. (RR nº 115.640/96.2007.5.17.0005)

Fonte: TST/CONSULEX

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Suspeito de tráfico internacional de órgãos tem habeas corpus negado pelo STJ

Publicado por Washington Barbosa em 18/03/2010

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu habeas corpus a médico acusado de tráfico internacional de órgãos humanos. Ele foi denunciado por aliciar e intermediar a venda de rins para países africanos. Em 2007, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região condenou o médico à pena de sete anos e quatro meses de prisão, em regime fechado. O profissional chegou a intermediar a compra dos rins de pelo menos 15 pessoas.
 
A função do médico na quadrilha era analisar se os futuros vendedores de órgãos no Brasil estavam aptos aos transplantes e, assim, também prescrevia os exames médicos necessários para os procedimentos. Para não levantar suspeitas, o profissional escrevia os pedidos de exames em inglês. Os vendedores aptos viajavam para a África do Sul, onde já havia outro médico que realizava os exames de compatibilidade entre eles e os receptores.
 
De acordo com o levantamento e apreensões de agendas feitas no consultório do médico, ele chegava a receber U$ 500,00 (quinhentos dólares) por venda. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a quadrilha era bem estruturada e possuía ramificações internacionais, e seus integrantes se dividiam em gerentes, assessores, diretores e vendedores-aliciadores. Ainda de acordo com o MPF, o profissional fazia parte da cúpula da estrutura localizada no Brasil, que tinha como chefe um israelense.
 
No STJ, entre outras alegações a defesa apontou inépcia da denúncia de formação de quadrilha, por se tratar de apenas um crime, ainda que em continuidade delitiva. Sustentou também que não existiam provas materiais do envolvimento do réu. Contudo, a relatora do caso, Ministra Laurita Vaz, observou que não se trata de um crime único, e sim de uma pluralidade de delitos, caracterizando crimes independentes. Afastando a alegação de falta de provas, a ministra ressaltou que existem indícios de materialidade das acusações, pois a agenda com anotações de partilha do dinheiro e prescrições médicas derruba o argumento da defesa de inexistência de provas.

Fonte: STJ/CONSULEX

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Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples

Publicado por Washington Barbosa em 18/03/2010

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula nº 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela Ministra Eliana Calmon.
 
O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (REsp nº 511.001), interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei nº 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei nº 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).
 
A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.
 
Contribuição inserida
Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.
 
Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no Recurso Especial nº 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos Recursos Especiais nºs 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

Fonte: STJ/CONSULEX

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STJ assegura a estudante o direito de freqüentar escola pública longe de sua residência

Publicado por Washington Barbosa em 18/03/2010

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial do Estado do Paraná em que se pretendia obrigar um estudante da rede pública a frequentar uma escola próxima a sua casa, de acordo com critérios fixados pelo governo. O recurso havia sido interposto contra mandado de segurança concedido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que garantiu ao aluno o direito à matrícula em estabelecimento no qual já estava ambientado e que, na avaliação dos pais, teria melhor nível de ensino.
 
A definição da escola a ser frequentada pelo aluno seguiu os critérios do Plano de Georreferenciamento da Secretaria de Educação do Paraná que, de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura aos estudantes o direito de frequentar estabelecimento público próximo a sua residência. Mas os pais do menor queriam que ele continuasse a estudar em um colégio de outro bairro, onde, além da melhor reputação pedagógica, o jovem estaria próximo dos amigos e professores já conhecidos.
 
Por isso, eles impetraram mandado de segurança no TJPR, que entendeu que o bom desenvolvimento físico e psicológico do jovem deveria prevalecer sobre as determinações da Secretaria de Educação. No recurso ao STJ, o Estado do Paraná alegava que a decisão da corte estadual feria dois incisos do art. 53 do ECA (8.069/90) que tratam do direito ao acesso e à permanência dos estudantes em escola perto de sua residência. Para o Estado do Paraná, houve prevalência dos interesses privados sobre o interesse público.
 
Confusão
O relator da matéria no STJ, Ministro Humberto Martins, ressaltou que “o recorrente confunde a dinâmica dos direitos e deveres na relação jurídica travada entre si e o recorrido”. Para o magistrado, o ensino público e gratuito próximo de casa é um direito do estudante, tendo o estado apenas “o dever reflexo de prestar, sob pena de macular o ordenamento jurídico, tal serviço”.
 
Segundo o ministro, o direito assegurado pelo ECA pode ser violado – desde que o menor não deixe de estudar, caso em que o Ministério Público deve intervir. O ministro ilustrou seu pensamento com um exemplo taxativo: “Se o exercício de tal direito fosse obrigatório, não poderia a criança ou adolescente frequentar escolas privadas”.
 
O ministro observou que não se trata de classificar como “inexistente, inválido ou ineficaz” o sistema de georreferenciamento do governo paranaense. Mas lembra que “não será aquele que tem o dever de prestar o direito que obrigará o seu exercício”, sobretudo quando em confronto “com o direito ao pleno desenvolvimento físico e psicológico e com o direito à permanência na escola” – ambos também garantidos pelo ECA.
 
O voto de Humberto Martins, negando provimento ao recurso especial, foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.

Fonte: STJ/CONSULEX

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