EXAME DE ORDEM 2012 – CALENDÁRIO

 

CALENDÁRIO – EXAME DE ORDEM 2012

VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 29/12/2011
Período de Inscrição 29/12/2011 a 13/1/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 5/2/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 25/3/2012

VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 25/4/2012
Período de Inscrição 25/4/2012 a 6/5/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 27/5/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 8/7/2012

VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 1/8/2012
Período de Inscrição 1/8/2012 a 17/8/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 9/9/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 21/10/2012

IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 12/11/2012
Período de Inscrição 12/11/2012 a 26/11/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 16/12/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 24/2/2013

VAGAS E MAIS VAGAS PARA CONCURSO JURÍDICO

Projeto cria 660 cargos de procurador e

750 cargos de comissão no MP

 

 

 

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2202/11, do Ministério Público Federal, que cria uma série de cargos no órgão, tanto para funcionários de carreira, quanto para cargos de comissão.

Pela proposta, serão criados 12 cargos de subprocuradores-gerais da República, 15 cargos de procuradores regionais da República, 660 cargos de procuradores da República, seis cargos em comissão CC-06, 44 cargos em comissão CC-05, 40 cargos em comissão CC-04 e 660 cargos em comissão CC-02.

Os cargos serão providos, obedecendo-se a um escalonamento, previsto para durar até 2020. Os cargos de procurador Regional da República, por exemplo, deverão ser preenchidos em duas etapas: seis em 2012; e nove, em 2013. Já o preenchimento dos cargos de procurador da República deverá obedecer ao seguinte cronograma: 60, em 2014; 60, em 2015; 108, em 2016; 108 em 2017; 108, em 2018; 108, em 2019; e 108, em 2020.

Na justificativa, o Ministério Público ressalta que a criação dos cargos busca fortalecer a gestão administrativa e melhor estruturar o órgão em todos os estados.

“Somente com a criação dos cargos pretendidos, poderá o Ministério Público Federal consolidar um modelo organizacional bem planejado e definido, que permita a disponibilização de serviços de coordenação e assessoria aos seus integrantes, os quais, em sua maioria, não contam com o apoio administrativo imprescindível ao desenvolvimento de suas funções institucionais”, explicou órgão na exposição de motivos do projeto.

Tramitação
A proposta será examinada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.

Íntegra da proposta:

OAB QUER GARANTIR QUALIDADE DO ENSINO JURÍDICO

Selo OAB luta por uma educação

que atenda o mercado

Por Álvaro Melo Filho

“O selo de qualidade é um compromisso histórico da OAB de levar à sociedade uma referência confiável e organizada sobre as instituições de ensino que se mostram compromissadas com a oferta de um ensino em Direito sério e de qualidade”.
Ophir Cavalcante Junior

Sabe-se que qualquer avaliação institucional é tema inarredavelmente carregado de ranços, gerando contestações e resistências que, na órbita dos cursos jurídicos, ganham uma dimensão ainda maior, por força do natural instinto litigador e contestador, notadamente daquelas instituições jus-educacionais onde o foco é a quantidade de “clientes” (interesses econômicos), e não, a qualidade da aprendizagem jurídica (interesses educacionais). Ou seja, “não há preocupação com a qualidade, mas com a rentabilidade do ensino jurídico”, como incisivamente proclamou o ex-presidente Reginaldo de Castro que, durante sua gestão, criou e lançou, em 2001, o Programa OAB Recomenda.

Aliás, desde a instituição do OAB Recomenda que outorga o Selo OAB de qualidade da educação jurídica, temos consciência de que este projeto é ousado e arriscado, e, jamais cessarão reações adversas e críticas falaciosas. Cabe pontuar, nesse passo, que as “pedras jogadas” contra o Selo OAB, partem de grupos de pessoas e instituições desnudadas de qualquer compromisso com uma educação jurídica de qualidade. São eles:

— os que defendem interesses particulares, pouco importando se são cursos jurídico com poucos candidatos e baixa qualidade, atestando algumas vezes a promiscuidade ou concubinato entre o poder político educacional e os egoísticos interesses privados;

— os que procuram desqualificar o Selo OAB para esconder o embuste jus-pedagógico dos cursos descomprometidos com a qualidade que levam o ensino do Direito à triste situação em que se encontram, como evidencia o “pornográfico” percentual de 88% de reprovados no Exame de Ordem 2010.3 que teve a participação de 106.855 formandos e bacharéis em direito.

À evidência, os que vivem e se alimentam de críticas retóricas e subjetivas ao Selo OAB, movidos por interesses dos mais diversos matizes, certamente ignoram resultados da recente “tomografia computadorizada” da educação jurídica brasileira que revelam estarrecedores e impactantes números de uma realidade jus-educacional onde, progressiva e infelizmente, a quantidade sobrepuja a qualidade. Enquanto a China tem 987 cursos jurídicos para uma população em torno de 1 bilhão e 300 milhões, o Brasil, com 195 milhões de habitantes, já alcançou, desproporcionalmente, um total de 1.210 cursos de Direito. Adite-se, ainda, que só o Estado de São Paulo tem 253 cursos de Direito, enquanto em todos os Estados Unidos o contingente de Faculdades de Direito americanas é exatamente de 201 instituições. E mais, hoje são 694.731 alunos matriculados em cursos de Direito, o que corresponde a 10,9% do total de estudantes de todo o ensino superior do país. Outro número alarmante aponta que, atualmente, o Brasil está formando 87.523 profissionais do Direito por ano, o que significa 243 por dia, ou seja, surgem 10 novos bacharéis em Direito a cada hora.

Esquecem os contumazes detratores do Selo OAB, e por via transversa, defensores da despudorada criação de cursos jurídicos, que o programa OAB Recomenda é resultante de um processo contínuo e objetivo de avaliação, sem dar margem a favorecimento desta ou daquela instituição. Nada obstante, cada edição gerará sempre críticas, às vezes em derredor dos critérios adotados, outras vezes sob o rótulo de injustiça cometida contra este ou aquele curso jurídico que não foi contemplado. Ou, parafraseando Maquiavel, o Selo OAB terá sempre por inimigos o expressivo contingente de cursos jurídicos que não figuram entre os aquinhoados, e, como tímidos defensores, os cursos portadores do Selo OAB que atuam como modelos eficazes de educação jurídica.

De outra parte, dissipam-se e esboroam-se as críticas quando se constata que “o OAB Recomenda — não tem nem aspira a ter o sentido de um ranking de escolas ou cursos de direito. O objetivo é, apenas, o de indicar, no âmbito de cada unidade da federação, os cursos que, na quadra atual, estão a merecer o ‘selo de qualidade’. Entre esses, haverá, provavelmente, tal ou qual diferença de nível. Não foi nosso propósito, entretanto, medir ou dimensionar essas diferenças. Isso porque o programa não se preocupa com a excelência do ensino, mas, apenas, com a regularidade de desempenho, observada ao longo de certo período (OAB Recomenda, 2003, p. 12-3). Reforça esta posição as atualíssimas considerações do conselheiro federal Paulo Medina de que “outro propósito não há senão o de fazer do Selo OAB um instrumento por meio do qual, à luz de critérios objetivos, sejam destacados, no âmbito de cada unidade da Federação, aqueles cursos de Direito que, em dado momento, revelem melhores índices de aproveitamento, merecendo receber o selo de qualidade.

“O programa não discrimina instituições, não elabora rankings, não classifica nem reprova cursos.” Sinale-se, ainda, que o programa não abre espaço, na dicção de Dalmo Dallari, “às instituições que são meras vendedoras de diplomas, preocupadas com os resultados econômicos, sem qualquer cuidado com a qualidade do ensino jurídico.” Em outras palavras, o Selo OAB, com lastro em critérios objetivos consistentes e sem fazer uso de juízos subjetivos de valoração, estimula às instituições a propiciar “uma educação jurídica ética, responsável, de qualidade, que promova a cidadania, favoreça a qualidade de vida e a dignidade de todos, plantando sementes e projetos educacionais bons e honestos para um país melhor”, na assertiva de Rodolfo Hans Geller, Presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB e da Comissão Especial do Selo OAB.

É cediço que neste país onde “há carência de leis necessárias e excesso de leis desnecessárias” (Ripert) e que “fez o alforriado de ontem sair das senzalas da escravidão negra para as favelas da escravidão branca”, na contundente colocação de Paulo Bonavides, a única revolução possível e lógica no mundo de hoje é por meio da educação, inclusive jurídica. Por isso, é essencial que uma avaliação meritocrática motive o processo de qualificação do ensino jurídico, despida de qualquer propósito corporativo de reserva de mercado, cujo reconhecimento nacional opera-se pela via estreita e credibilizada do Selo OAB, a par do impacto positivo, reflexivo e construtivo que dissemina em todas as instituições jus-educacionais brasileiras, “sem um excesso de rigor e um excesso de indulgência”. Bem percuciente, nesse tocante, é a observação de Mauro Noleto:

“A criação de mais um indicador da qualidade dos cursos jurídicos, o OAB recomenda, reforça o processo de reforma de ensino jurídico, porque deve servir para aprofundar efetiva implementação das diretrizes curriculares. Por outro lado, na medida em que haja sintonia entre essas diretrizes e o conteúdo programático dos exames que servem de base para recomendação da OAB — Exame de Ordem e Exames Nacional de Cursos-, esse novo indicador disponibiliza, para comunidade acadêmica e profissional, um mecanismo de acompanhamento da relação entre implantação das diretrizes e melhoria da qualidade da formação jurídica. E esse duplo aprimoramento, da qualidade do ensino, mas também da qualidade dos instrumentos de avaliação, já seria suficiente para justificar a adoção do OAB-Recomenda.

Nada obstante, muito se questiona sobre a competência legal da OAB para outorgar o Selo OAB, com o propósito de impedi-la de elaborar qualquer sistema de avaliação de cursos jurídicos fundada em indicadores de qualidade. Contudo, esta avaliação e outorga do selo de qualidade pela OAB não tem qualquer caráter vinculante nem peso nos processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, atribuição privativa da SESu/MEC. E para derruir as críticas, tão irrazoáveis, quanto descabidas, destaca-se que:

a) o ensino jurídico é serviço público e, como tal, não está infenso a qualquer juízo avaliativo, seja da sociedade, seja da OAB que a defende. Demais disso, os cursos de Direito contemplados com o selo de qualidade acabam impondo-se a si, e, a seus docentes e discentes um maior compromisso para continuar a gerar profissionais capazes de resolver os problemas cada vez mais complexos em tempos de incerteza da sociedade hodierna;

b) note-se, que na ADI 3.026 (Rel. Min. Eros Grau), o STF sedimentou a tese de que “a Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, e ainda, que “não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público”. De outro giro, não se pode olvidar a garantia legal expressa no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/94, de que “compete ao Conselho Federal colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos”. Nessa perspectiva, afasta-se a mais mínima injuridicidade da OAB utilizar-se de critérios e métodos objetivos para  avaliar os cursos jurídicos. E, sem qualquer contorcionismo hermenêutico, infere-se que o Selo OAB enquadra-se como “medida de cunho meramente informativo, que, num ambiente democrático, pode legitimamente pautar a escolha de um estudante relativamente à instituição para cujas vagas pretende concorrer”, como proclamou o ministro Luiz Fux, em seu voto no RE 603.583, sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem;

Privar a OAB de apontar os cursos que lhe pareçam mais conceituados, fundada em critérios marcadamente objetivos, seria tolher o substrato de legitimidade democrática da OAB e o direito de livre manifestação constitucionalmente assegurado, sem deslembrar que até revistas, anualmente, divulgam rankings de cursos superiores, diversamente da OAB que não faz um ranking, mas sim um programa de mensuração da qualidade do ensino jurídico, sem malabarismos metodológicos e analíticos, donde ressai a evidente neutralidade avaliativa;

A premiação aos cursos aquinhoados com o Selo OAB, além de reconhecer o direito à diferença no ensino jurídico ministrado é, primacialmente, indutora de sua qualidade que, na prática, implica em dar concretude ao dever legal da OAB de verificar a qualidade dos alunos egressos dos cursos jurídicos, “para que não se esqueça o passado, para que não despreze o futuro”, no dizer do Rui Barbosa;

O Selo OAB exsurge da análise do desempenho dos alunos dos cursos de Direito nos Exame de Ordem e no ENADE, com o único intuito de aferir a qualidade do ensino jurídico das instituições jus-educacionais, constituindo-se, no dizer do professor de Direito e reitor da USP — João Grandino Rodas —, “num precioso instrumento para aumentar a evolução das Faculdades na busca da melhoria do ensino do Direito” compreendendo as atividades de ensino, pesquisa e extensão, que, fundadas em uma relação dialética entre teoria e prática, ensejem a vivência do real e das múltiplas dimensões em que se desdobra a realidade jurídica.

Concebido para atuar como instrumento de incentivo à melhoria dos padrões de qualidade dos cursos de Direito, e, também, para que o ensino jurídico brasileiro deixe de ser uma grande fábrica de bacharéis e de mercantilização de sonhos, o Selo OAB perfaz, em dez anos, quatro edições, a saber:

ANO         No  de Cursos                No de Cursos          No  de Cursos c/

                    no país                         aval. OAB              Selo OAB

2001                 380                                 176                      52  (13%)
2003                 733                                 215                      60  (8%)
2007              1.046                                 322                      87  (8%) 
2011              1.210                                 791                      90  (7%)

Abra-se aqui um parêntesis para remarcar que a função do Selo OAB ganha relevância quando se verifica que a OAB, através da Comissão Nacional de Educação Jurídica, coerentemente, sempre se manteve atenta ao requisito de satisfação da necessidade social ou de qualidade diferenciada na análise dos cursos de Direito, examinando os projetos pedagógicos a partir de critérios de qualidade mínimos que justificassem a sua criação e implantação. Inobstante nossos pareceres denegatórios, as instâncias educacionais federais incumbidas de autorizar e reconhecer os cursos jurídicos perseguem metas de atendimento a expectativas abstratas de expansão quantitativa de vagas, na maioria das vezes fazendo tabula rasa da análise prévia dos padrões de qualidade ou de demanda social. Este afrouxamento ou vinculação a interesses inconfessados está retratado no aumento do número de cursos de Direito em quase 200%, na última década, tendo a OAB opinado, com parecer contrário, em 86% dos processos de autorização e reconhecimento, buscando tolher a “industrialização” e degradação da educação jurídica que tornam os alunos mais “clientes da certificação” do que “clientes de um ensino jurídico qualitativo”.

Impende destacar que o OAB Recomenda, nas três primeiras versões, utilizou dados do Exame de Ordem (taxas de aprovação) e do Exame Nacional de Cursos (“Provão”), publicizando os cursos de Direito que melhor desempenharam seu papel durante cinco anos (na edição de 2001) e sopesaram três anos nas edições de 2004 e 2007.

De modo simplificado, eis a metodologia aplicada (v. gráfico ao final) para chegar-se ao rol de cursos jurídicos agraciados com o Selo OAB na edição de 2011 do OAB Recomenda.

Como pré-requisitos para habilitação ao Selo OAB exige-se do universo de 1.210 cursos jurídicos existentes terem participado dos três Exames de Ordem unificados (2010.2, 2010.3 e 2.011.1). Cumulativamente, impõe-se que em cada Exame de Ordem estejam inscritos, pelo menos, 20 ex-alunos oriundos do seu curso jurídico. Este último pré-requisito funciona como “cláusula de barreira” para evitar que, com somente dois alunos inscritos, onde ambos obtenham aprovação no Exame de Ordem, alcançarão o índice de 100%, ou então, ficarão com 0%, em caso de reprovação dos dois alunos. E nesta edição de 2011 somente 791 cursos jurídicos satisfizeram os pré-requisitos.

Em seguida, a apuração envolveu os dois indicadores avaliativos objetivos escolhidos para aferir o resultado:

— nota obtida no ENADE (2009), ao qual foi atribuído o peso 1;

— média dos índices de aprovação dos Exames de Ordem unificados, realizados em 2010.2, 2010.3 e 2011.1, com peso 3.

Registre-se que a atribuição de peso, antes inexistente, está atrelada a periodicidade dos instrumentos avaliativos — um (1) para o Enade e três (3) para os Exames de Ordem Unificados —, derruindo qualquer crítica de imputação arbitrária na fixação dos pesos. Adite-se, de outra parte, que a OAB concretiza parceria avaliativa com o MEC, ao acolher e sopesar o resultado do Enade, sem ficar jungida e adstrita aos resultados de seus Exames de Ordem.

A etapa final do procedimento avaliativo do Selo OAB, sempre com lastro em critérios aferrados ao princípio da impessoalidade, vale dizer, pouco importando o desempenho dos entes de educação jurídica nas pretéritas nas edições do OAB Recomenda, fez nova triagem para não contemplar os cursos de Direito que:

tiveram parecer desfavorável da Comissão Nacional de Educação Jurídica (CNEJ) nos processo de reconhecimento e renovação de reconhecimento; ou, estão submetidos ao regime de supervisão do MEC.

A propósito da letra a, desde a primeira versão do OAB Recomenda, o parecer desfavorável da Comissão Nacional de Educação Jurídica é critério impeditivo à obtenção do Selo OAB, sobretudo por ser fruto de pormenorizada análise plurifacetária, com entrevistas e coleta de dados in loco.

Quanto a letra b, igualmente inibe a outorga do Selo OAB o fato de estar o curso jurídico em processo de supervisão do MEC, vexatória situação por força do conceito baixo obtido no Enade, obrigando a instituição a firmar um Termo de Saneamento das Deficiências, assinalando-se um prazo para escoimá-las, sob pena de, se persistentes tais deficiências, reduzir-se o número de vagas ou até desativar o curso jurídico.

Empós a tabulação dos dados referentes ao Enade e aos Exames de Ordem. Cada curso jurídico obtém uma nota final dentro de uma escala de variação de 0 a 7.25. E, aqueles que alcançaram nota final igual ou superior a 5,00 passaram a figurar nalista dos 90 cursos jurídicos contemplados com o Selo OAB, nesta quarta edição.

É palmar que o Selo OAB, dotado de contornos específicos, tem grande repercussão e credibilidade junto às próprias instituições jus-educacionais e acatamento perante a sociedade, implica na exigência de refiná-lo cada vez mais, expungindo eventuais inconsistências detectadas nas versões anteriores, o que é essencial. E, sempre com supedâneo em critérios objetivos, elide-se qualquer julgamento subjetivo, colocando-se a margem de erro bem próximo a zero. E mais, constituindo-se num programa de premiação e não, de julgamento, repise-se, objetiva servir de referência para a sociedade, estabelecendo indicação de cursos jurídicos em cada Estado da Federação, não tendo, portanto, qualquer propósito de fazer uma classificação de abrangência nacional.

Quanto ao Exame de Ordem, como critério para obtenção do Selo OAB, as restrições cingiam-se a variedade do nível de exigência e no grau de subjetividade intrínseca à diversificação da avaliação em cada Seccional da OAB, o que não permitia uma análise comparativa mais consistente entre as diferentes instituições educacionais, salvo no âmbito do próprio Estado. Com a crescente adesão de todas as Seccionais ao Exame de Ordem progressivamente unificado a partir de 2007, tem-se hoje uma aplicação uniforme em todo o território nacional, atualmente normatizada pelo Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB que corrigiu a fragmentação e diversidade de conteúdos e procedimentos. Assim, sem a heterogeneidade regional, o Exame de Ordem passa a ser um instrumento ainda mais eficiente e confiável, não só de seleção de bacharéis aptos ao exercício da profissão, mas também de avaliação com vistas à outorga do Selo OAB de qualidade, permitindo a comparabilidade com lastro num rico arsenal de dados e correlações. E tudo isso é reforçado pelo fato de que o Exame de Ordem realiza-se três vezes por ano, ensejando uma atualização avaliativa permanente, o que não ocorre com o Enade, no caso dos cursos jurídicos, aplicado uma única vez a cada três anos.

Induvidoso que a unificação nacional tornou o Exame de Ordem ainda mais valorizado e, consequentemente, o principal instrumento de permanente avaliação dos cursos jurídicos, ao possibilitar o exercício comparativo sobre uma base ainda mais segura e coerente, aliada ao prestígio e legitimidade de que desfruta a OAB, seja na sociedade, seja na comunidade acadêmica, o que faz do Exame de Ordem um instrumento vital para o diagnóstico avaliativo do OAB Recomenda.

Averbe-se que o antigo “Provão”, utilizado nas três edições anteriores do Selo OAB, foi substituído desde 2006 pelo Enade que condensa elementos menos abrangentes e mais limitados. Com efeito, o “Provão” era um exame nacional e anual que albergava todos os alunos concluintes. Diversamente, do Enade tem uma periodicidade trienal e não inclui todos os alunos do curso ao selecionar para a prova os ingressantes (que tenham implementado entre 7% a 22% da carga horária total do curso) e, os concluintes (assim considerados os alunos que estejam com, pelo menos, 80% da carga horária implementada). De todo modo, isso não retira os méritos do ENADE onde as “médias e os desvios-padrão das notas de interesse para cada curso são calculados considerando-se os pesos amostrais dos estudantes participantes”. E, por se tratar de uma amostra representativa de cada IES — aplicada aos alunos ainda durante a realização do curso — permanece como indicador importante. Por isso mesmo, o Selo OAB, com a sistemática avaliativa calcada nos resultados do ENADE e do Exame de Ordem mostra-se, cada vez mais, uma outorga indicadora de qualidade da educação jurídica, estando seus critérios e metodologia depurados de subjetividade e de visão endógena da própria OAB, ao retratar, em nome da sociedade, os efeitos deletérios decorrentes da expansão desenfreada de cursos de Direito.

Pondere-se, de outra perspectiva, que, comparativamente às exigências Exame de Ordem, o Enade tem um campo muito mais restrito e delimitado de conteúdos a serem aferidos. Com efeito, o Enade compõe-se de uma única prova com 85% de questões de múltipla escolha e 15% de questões discursivas. Por exemplo, no Enade 2009, o componente específico Direito albergou um total de:

— 27 questões de múltipla escolha;

— 3 questões discursivas.

De outra feita, o Exame de Ordem desdobra-se em duas provas: prova objetiva, contendo atualmente 80 questões de múltipla escolha, sem consulta e de caráter eliminatório; prova prático-profissional, onde os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e de exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada em duas partes: redação de uma (1) peça profissional; quatro (4) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

Estes dados, por si só, são suficientes para atestar que, quantitativa e qualitativamente, o Exame de Ordem tem um espectro avaliativo flagrantemente mais abrangente e com especificidade bem maior que o Enade que, embora tenham propósitos diferentes, são instrumentos avaliativos convergentes na mensuração da qualidade da educação jurídica. Acresça-se, nesse diapasão, que as provas do Exame de Ordem, obrigatoriamente, compreendem os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional insculpidos nas diretrizes curriculares do curso de graduação em Direito instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, o que reforça ainda mais seu uso como confiável e principal instrumento de mensuração e avaliação da qualidade do ensino jurídico ministrado.

Cabe registrar que o Enade padece do mesmo defeito genético do “Provão”, pois o aluno para obter seu diploma precisa apenas comparecer e assinar a prova, sem qualquer obrigação de respondê-la, até porque não há nota mínima exigível. Nesse contexto, os cursos acabam reféns do desempenho do corpo discente, despidos de poderes para combater a “sabotagem”, o “boicote” e até a irresponsabilidade dos muitos alunos que entregam a prova em branco, ou, parcial e mecanicamente respondida. Ou seja, é visível o baixo compromisso dos alunos por seu desempenho no ENADE valendo-se da circunstância de que sua nota não será publicizada, não será consignada no seu histórico escolar, e, por pior que seja seu desempenho, não inibirá sua formatura, fragilizando, assim, este processo avaliativo. E, ao levar em conta o conceito obtido no Enade, a OAB dá um testemunho público de sua parceria com o MEC, ao utilizar e reforçar o Enade como instrumento relevante na avaliação da qualidade da educação jurídica.

Impende não olvidar que o Selo OAB envolve vários instrumentos articulados, subsumidos e resumidos no parecer não vinculativo da CNEJ onde se sopesa todas as condições objetivas de oferta dos cursos coletadas por ocasião dos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento. Aqui, na maioria das vezes, ocorre visita de Comissão da OAB Seccional, quando foi averiguada a atuação docente, as instalações físicas e a organização pedagógica para identificar se o conteúdo programático ministrado está condizente com as diretrizes curriculares do CNE, bem como identificar de que maneira são abordados os conteúdos programáticos e como se efetiva a vinculação do ensino jurídico com as esferas da pesquisa e da extensão.

Socorre-se, ainda, a CNEJ, com base na Instrução Normativa 1/2008, para emitir seu parecer, de entrevista ou interlocução direta, onde se mensura, em especial, o perfil do corpo docente (titulação, regime de trabalho, etc.) as instalações físicas (salas, laboratório de informática jurídica, etc.), o projeto pedagógico, o Núcleo Docente Estruturante, o Núcleo de Prática Jurídica, o acervo bibliográfico, as Atividades Complementares, os projetos e linhas de pesquisa de pesquisa e as concretas atividades de extensão, a sistemática da Monografia de Conclusão do Curso Jurídico, a publicação de revistas ou periódicos do curso jurídico e a fixação do perfil de profissionais do Direito que a IES pretende formar. E, do conjunto destes indicadores, promana o DNA educacional ou a “impressão digital” de qualidade do curso avaliado.

Insta repontar, mais uma vez, para não deixar qualquer réstia de dúvidas, que a concessão do Selo OAB exsurge da conjuminação de critérios puramente objetivos e não arbitrários — Índice de Aprovação nos Exames de Ordem unificados+ Enade —, sem lançar mão de malabarismos metodológicos ou estatísticos. Ou seja, o conceito final habilita, ou não, a instituição de ensino do Direito a obter o selo de qualidade da OAB, num procedimento sem espaço para prevenções, alquimias ou artifícios enganadores, elidindo qualquer indicador subjetivo na certificação da qualidade do curso jurídico avaliado, pois, caso contrário, poria em risco a credibilidade do processo de avaliação e da própria OAB.

Adite-se que o Enade e o Exame de Ordem — instrumentos principais para outorga do Selo OAB — também avaliam, por via indireta, se nos cursos jurídicos os docentes estão a adotar metodologias jus-educacionais ativas, participativas e contextualizadas, porquanto um grande desafio é que docentes e discentes substituam o conforto de posições jurídicas conhecidas e sedimentadas para ousar, com criatividade, temas e espaços não desbravados. Com efeito, é visível que as aulas de Direito não podem mais continuar a serem a mera reprodução de textos legais, em derredor dos quais repontam-se retóricos comentários doutrinários  ou apontam-se decisões judiciais, pois, como destaca Rubens Alves, não compete ao professor voar pelo aluno, mas mediar a busca do aluno pelo seu próprio modo de voar.

Destacou Rui Barbosa, em famoso improviso, que “uns plantam a semente da couve para o prato de amanhã; outros a semente do carvalho para o abrigo do futuro. Aqueles cavam para si mesmos. Estes lavram para o seu país.” Exatamente com esta perspectiva de premiar os entes jus-educacionais que plantam semente de carvalho nos cursos jurídicos o OAB Recomenda foi modelado com dois objetivos primaciais:

Publicizar que não se deve dar autorização e/ou reconhecimento aos cursos de Direito onde tem “habitat” um ensino jurídico precário, mediocrizado e gerador de formandos “mutilados” ou em “estado de indigência jurídica”, produzidos em escala industrial e que só causam o descrédito da Justiça como instituição e o desapreço social dos profissionais do Direito;

Transfundir-se, no dizer do ex-presidente da OAB Cézar Britto, em um “aferidor confiável da qualidade do ensino jurídico brasileiro”, tanto para motivar a formação de profissionais na área jurídica dotados de raciocínios lógico e jurídico e com perfil interdisciplinar, teórico, crítico-emancipador e prático, quanto para diminuir a distância entre o prometido e o concretizado pelos cursos nos projetos pedagógicos.

Não se afigura despiciendo aditar que, se de um lado, o Selo OAB tem em mira servir como elemento de referência e orientação da sociedade, de outro, busca mensurar a regularidade e a eficiência dos cursos jurídicos durante o triênio de avaliação, ou seja, repontando onde estão acesas as luzes em meio ao “apagão” educacional-qualitativo que assola boa parte dos cursos jurídicos no Brasil. Realce-se, aqui, o “efeito mobilizador” do Selo OAB para fomentar permanentes best practices na educação jurídica, especialmente na escolha do quadro docente e coordenadores com titulação de mestre ou doutor e supressão do regime de trabalho horista, na melhoria das instalações físicas e acadêmicas, na limitação do número de alunos em sala de aula, na forma de organização e implementação das questões jus-pedagógicas e em atividades como iniciação científica, monitoria, projetos de pesquisa e de extensão, estágios ofertados, visitas técnicas, no incentivo à produção acadêmica, etc., ao invés de ações momentâneas, incipientes, aparentes ou “falsas inovações” sob a retórica de qualidade, como alertou a Maria Paula Dallari Bucci, então dirigente da SESu/MEC, para quem “o problema não está na quantidade, e sim na qualidade”.

Esta qualidade, aliás, fica comprometida, quando se constata que a maioria dos 1.210 cursos jurídicos hoje existentes, com raras exceções, reproduzem um modelo marcadamente homogêneo, assentado em uma insistente tradição legalista, agravada, ainda, pela omissão dos projetos pedagógicos que sequer explicitam que tipo de aluno quer e que estilo de profissional do Direito pretende formar. E isso ganha uma “contribuição de pioria” em razão da persistência de uma pedagogia jurídica vigorante onde, no dizer de Joaquim Falcão, “o estudante não é convidado a criticar, muito menos a “criar” outros valores jurídicos”. Ou, na expressão de C. Menegatti “onde o espírito crítico é desvalorizado em prol de um ensino dogmático, onde se privilegia e proliferam os relatos descritivos do direito positivo”.

Remarque-se, ainda, que o Selo OAB desempenha um papel importante na consolidação simbólica e formal de parâmetros e de elementos balizadores para avaliação do ensino jurídico cuja deficiência é fato notório, funcionando como um termômetro e transcendendo à paranóia da competição predatória e mercadológica dos cursos jurídicos. Por sinal, quando do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, reconheceu a constitucionalidade e eficiência prático-avaliativa do Exame de Ordem, o relator ministro Marco Aurélio criticou, sem subterfúgios, a “permissividade com que se consegue abrir cursos de Direito de baixo custo, pois restritos a “cuspe e giz”, realçando, ainda, que “vende-se sonhos e entregam-se pesadelos”, ou seja, não raro a alegria da formatura transmuda-se em drama pessoal do bacharel em Direito para ingressar na vida profissional.

É exatamente a partir de tais evidências incontestáveis e do voto indiscrepante do ilustre e ilustrado ministro relator, referendado por todos os seus pares do STF, que o Selo OAB entra com sua lógica implícita e seu protagonismo indutor da elevação da qualidade dos cursos jurídicos. Significa dizer, o Selo OAB motiva desencadear gestões reconstrutivas, ações concretas e alterações significativas, sem falácias e disfarces semânticos, de modo a “ir além dos limites do molde curricular” e a “revirar a práxis didática”, elidindo o mau vezo pedagógico-mercantil de  cursos jurídicos que funcionam como “linha de montagem” ao entregar, a baixo custo, o Direito como um “produto acabado”. Nesse diapasão, se as disciplinas e matérias do campo jurídico não derem lugar a conteúdos curriculares inseridos e articulados em diversificados eixos do projeto jus-pedagógico, ou, se o professor (retransmissor) se limita a “dar” e o aluno (depositário) a “receber”, sendo avaliado tão apenas pela capacidade de “devolver” ou pela aptidão de “reproduzir” o conteúdo jurídico “armazenado” na memória, será impossível fazer com que o ensino jurídico qualitativo deixe de ser um sonho para converter-se em realidade.

Repare-se, por imperativo, que cursos jurídicos com Selo OAB servem como referência por terem índices satisfatórios e compromisso com a qualidade da educação jurídica. Isso os distingue das muitas autorizadas ou reconhecidas “officinas de sophistas que enchem o paiz todos os annos de rabulas e chicanistas” (Alberto Salles) ou “fábricas de bacharéis” responsáveis pela produção de formandos “fazedores de petições” de quarta e quinta categorias, vítimas da mercantilizada promessa de ascensão social pela obtenção de um diploma de Direito. Neste contexto, traga-se à colação a sempre atualizada advertência de Levi Carneiro, de que “as escolas superiores de Direito e o foro são vasos comunicantes. O descalabro do ensino jurídico repercute no foro; a anarquia forense reflete-se no ensino jurídico.”

Insta pontuar, ainda, que o “canudo” obtido em instituição onde o ensino jurídico é meramente informativo, reprodutor e superficial, na prática, não trará aos concludentes qualquer proveito profissional, porque geradora, salvo exceções, de “bacharel sem perspectivas, aético, frustrado”, ou seja, pseudo-profissionais em “estado de indigência jurídica”, sem sonhos, sem conhecimento e sem horizonte profissional. Significa dizer que a exemplaridade dos cursos de Direito, num cenário de frágil e fragmentada qualidade jus-pedagógica, onde o Direito é “visualizado exclusivamente como direito posto, e não como uma praxis social”, ou ainda, como mero regulador de condutas, fatos e situações, coloca os cursos jurídicos qualitativos num patamar superior e inconfundível com as tabernas comercializadoras de um ensino jurídico jungido apenas ao animus lucrandi. E mais, acabam por materializar o “conto do vigário educacional” com dissimulações, artifícios e falácias jus-educacionais que apenas adiam frustrações profissionais de muitos dos futuros bacharéis em Direito.

Sem embargo dessas situações extremas, observe-se que o Selo OAB categoriza-se como “o instrumento que criou condições para que cada curso jurídico refletisse sobre sua função social (diálogo com a realidade contextual em que se inseria), suas experiências através dos outros cursos (o diálogo pela diferença e pelas referências comuns) e sobre as relações que definem o processo de ensino/aprendizagem (diálogo consigo mesmo)”. Com esta concepção, o Selo OAB é importante instrumento avaliativo para que se possa repensar o ensino jurídico criando um terreno fértil para refletir sobre o universo de vetores que incidem sobre o seu padrão de qualidade. Nesse contexto, nada obstante não possam voltar atrás e mudar o ontem, os cursos jurídicos podem descortinar uma visão prospectiva em relação aos seus limites, possibilidades e desdobramentos, estimulando buscar-se “aquilo que pode ser real no futuro” (Haberle), substituindo retrocessos por avanços na revitalização de espaços que construam mais pontes do que muros entre docentes e discentes do Direito, além de catalisar projetos político-pedagógicos de qualidade jus-educacional.

Extrai-se, então, que o Selo OAB exercita uma típica função promocional ou premial, ao mesmo tempo em que se transfigura em fonte de motivação para os cursos jurídicos adotarem atitudes inovadoras que exigem a coragem de ultrapassar o instituído e de arriscar-se no desconhecido. Sob outra ótica, robustece aos entes educacionais que queiram, na substância e no processo, operacionalizar um ensino jurídico de qualidade, sem deficiências estruturais, sem currículos e métodos pedagógicos desfuncionalizados, vale dizer, sem os vícios que infirmem a “garantia do padrão de qualidade” (CF, art. 206, VII). E mais, por via transversa, acaba sendo obstáculo ou uma alerta aos falseados cursos jurídicos que se restringem a formar limitados memorizadores e operadores do direito vigente, regra geral órfãos de densidade teórica, carentes de capacidade de raciocínio jurídico, despreparados para as polêmicas jurídicas que lançam as sementes das transformações, refratários às controvérsias que fazem o Direito nascer e renascer, a par de despidos de qualquer espírito crítico, em suma, incapazes de pensar o próprio Direito. Vale dizer, o Selo OAB com coragem e frontalidade confere direção e emulação aos cursos jurídicos no jogo dos compromissos, responsabilidades e significações da vigorante realidade jus-educacional, tornando-se um “instrumento do reconhecimento dos caminhos percorridos e da identificação dos caminhos a serem perseguidos” (Luckesi), com vistas a motivar o sonho e a fomentar a “esperança presente nas coisas futuras” da educação jurídica brasileira.

Nesse passo, cabe alertar que não podemos cometer o auto-engano de entregar o ensino jurídico de graduação à tecnologia e à educação à distância, porque implica em dar um processamento industrial à educação jurídica. Com efeito, tal estratégia transforma os alunos em produtos acabados, a partir de matrizes de forma e conteúdo pré-estabelecidas, esquecendo-se que as concepções e valores jurídicos são plasmados na vivência presencial e correm o risco de serem deformados na realidade virtual.

Impende aditar, de outra feita, que o Selo OABsimboliza os resultados aferidos, em cada edição, no programa OAB Recomenda. Aliás, esta expressão ‘recomenda”, por via transversa, de algum modo, transfere uma carga desvalorativa ou até depreciativa aos cursos jurídicos não integrantes da lista de recomendados, o que nunca foi, nem é, a filosofia e o animus da OAB. Nessa diretriz, sem a intenção de fazer retórica, talvez seja salutar, em edições futuras, alterar a nomenclatura para Selo OAB, com vista a prevenir o uso distorcidamente mercantil e propagandista de que se trata de curso jurídico “recomendado” pela OAB, fato já comprovado, em alguns casos, fruto de ações de marketing de instituições ávidas em ampliar sua clientela jus-educacional.  Com efeito, ao meu sentir, o “batismo” OAB Recomenda, com o tempo esgarçou-se e mostrou que não é o melhor ou o mais preciso, pois os cursos ausentes da listagem da OAB, ou seja, os “despossuídos” ou “excluídos” do Selo de qualidade, ficam com a sensação de “desrecomendados”, de “excomungados” ou de vítimas de apartheid jus-educacional por não ter atingido a qualidade desejável. Ademais, a simples designação de Selo OAB torna-se mais direta e expressiva, talvez até uma espécie de ISO da educação jurídica, para retratar um programa simbólico, ético, valorativo, provocativo e instigante que, longe de ser um ranking ao exercer mais um diagnóstico e menos uma classificação, incorpora a concepção de que a dignificação e a sedimentação da confiança no Direito transitam obrigatoriamente pela credibilidade e satisfação dos parâmetros que a comunidade acadêmica e profissional elencou e vinculou a padrões de qualidade.

Reitere-se e insista-se que não há no Selo OAB o mais mínimo propósito de enodoar, macular e nem muito menos “punir”, sequer sub-repticiamente, as IES jurídicas não contempladas nesse “juízo qualificado de acreditamento”. Sobreleva repetir que o OAB Recomenda (Selo OAB) é um programa que se encaixa na missão da OAB de “colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos” (art. 54, XV, da Lei n. 8.906/94), despido de qualquer critério discricionário e avesso ao uso de instrumento avaliativo subjetivo.  Significa dizer que não se tem o animus de desqualificar os cursos de Direito não integrantes ou ausentes da lista, e sim, de estimular os entes jus-educacionais que ficaram de fora a integrar o próximo elenco de beneficiários do Selo OAB, até porque não há percentual ou número pré-definido ou limitado de cursos jurídicos destacados em cada edição. De rigor, o fato de um curso jurídico não haver obtido o Selo OAB não significa que, necessariamente, categorizam-se dentre aqueles adstritos à multiplicação de discentes reprodutores do discurso legal oficial e clones da visão jurídica subjetiva de seus professores, ou seja, formam bacharéis que são meros processadores e regurgitadores do conhecimento jurídico acumulado e memorizado. Mas, com certeza, os cursos jurídicos não portadores do Selo OAB formam discentes que, na sua maioria, restringem-se a memorizar meia dúzia de leis ou a centrar-se tão apenas na análise legalista e burocrática dos códigos, mas inabilitados para interpretar as estruturas sócio-econômicas e o contexto político onde incidirá o vigente ordenamento jurídico. Ou seja, quadram-se dentre aqueles que, sem uma visão prospectiva, buscam apenas respostas prontas e acabadas para todas as questões jurídicas,  que os colocam, de algum modo, como permissionários do “amordaçamento do Direito às verdades preestabelecidas”. Por isso, nas instituições de educação jurídica onde não há habitat para a participação crítico-construtiva dos alunos e onde não se pratica a relação dialógica entre docentes/discentes na resignificação normativa e jurisprudencial e na decodificação dos desafios do mundo jurídico, dificilmente haverá espaço para venham a ostentar o Selo OAB.

Por outro prisma, o Selo concedido pela OAB não está jungido apenas ao conceito de excelência, mas de regularidade de desempenho com qualidade mínima que justifique a conceituação atribuída, ou seja, constituindo-se num respeitável e respeitado selo de referência de qualidade, credibilizando os cursos jurídicos agraciados aos olhos da sociedade. Nesse diapasão, o Selo OAB está desvestido de qualquer interesse de estimular um duelo jus-educacional, e, sua aplicação, não tem qualquer “sentido maniqueísta, não pretendendo, pois, contrapor cursos bons a outros supostamente maus”.

Outrossim, a partir da concepção de que “não é real a realidade que conhecemos, mas também a de que necessitamos” (Eduardo Galeano), o Selo OAB representa um prêmio, um destaque e um reconhecimento público a cada um dos cursos de Direito que apresentem melhores índices de qualidade no ensino e aprendizagem de conteúdos jurídicos, dando um contributo para instigar e sedimentar o compromisso com a qualidade e a evolução inteligente da educação jurídica na busca permanente de um patamar de excelência. Estamos hoje diante de estratégias enganosas e precariedades dos cursos jurídicos por falta de elaboração e execução de qualitativos projetos político-pedagógicos, onde as “idéias novas não passam de roupagens também novas para fórmulas sempre antigas”.

E, neste cenário, não se pode conferir o Selo OAB aos cursos jurídicos que se cingem às cosméticas correções de deficiências ou às meras operações de maquiagem na educação jurídica brasileira, num processo que atribui título a profissionais com “rasa profundeza” jurídica, atingindo todo o espectro da Justiça, e, repercutindo no próprio conceito de cidadania e de democracia. A propósito, o ex-presidente da OAB Roberto Busato é mais explícito: “Em regra, há imensa desproporção entre o que recomendamos (Selo OAB) e o que o governo aprova. Somos bem mais restritivos. E a razão é simples: temos compromisso estatutário com a qualidade da prestação jurisdicional no país. E sabemos que há relação direta entre as duas coisas: qualidade do ensino jurídico e qualidade da justiça.”

Destaque-se, por imperioso, que o Selo OAB integra o arsenal da entidade nacional de advogados na luta em prol de uma educação jurídica que cristaliza uma sólida base humanística e propicia ao aluno competências e habilidades profissionais ajustadas às crescentes exigências e desafiadoras demandas da realidade do mercado jurídico. À evidência, o Selo OAB é destinado às instituições que ensinamdireito o Direito, tornando seus egressos escultores do próprio cérebro, habilitados a “pensar juridicamente”, fruto de uma jus-pedagogia bem mais participativa e bem menos autista, propiciando credibilidade e segurança jurídico-metodológica na ministração de disciplinas insculpidas nos eixos de formação geral, profissional e prática dos cursos de Direito.

Em suma, nestes “tempos de tormenta e de vento esquivo” da educação jurídica, onde nem sempre vivemos de sonhos que se realizam, mas sempre viveremos de realidades que nunca sonhamos, a raison d’être do Selo OAB — premiação simbólica que serve de referência e sinalização qualitativa de cursos jurídicos para a sociedade — é motivar e induzir as IES a propiciar uma educação jurídica qualitativa que possa “transformar as utopias em topias” e gerar impacto positivo no próprio conceito de cidadania, construindo e sedimentando, diuturnamente, o Estado Democrático de Direito e de Justiça, até porque de nada vale o Direito sem Justiça. 

Álvaro Melo Filho é professor de Direito, advogado e membro das Comissões de Educação Jurídica e do Selo OAB do Conselho Federal da OAB.

FONTE: CONJUR

EDITAL TSE 2011

EDITAL DO TSE FOI LANÇANDO NA DATA

 ANUNCIADA PELO NOSSO BLOG

Conforme noticiamos a semana passada o Edital para o Concurso de Técnicos e Analistas do Tribunal Superior do Trabalho foi publicado, veja todas as informações em http://www.consulplanmg.com/concursos/concurso.php?id=320

EDITAL TSE – CONCURSO EM 2012

EDITAL PARA O CONCURSO DO

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

SERÁ PUBLICADO ATÉ O DIA 14/11

 

 

Após vários adiamentos,  o Tribunal Superior Eleitoral  publicará edital de concurso para os cargos de Técnico e Analista Judiciário na próxima segunda, veja matéria do site do Tribunal

 http://bit.ly/sRyO76

Classificação dos Contratos Empresariais

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

 

A doutrina é muito rica para classificar os contratos, não havendo um consenso em tal classificação. Para fins didáticos, vamos utilizar a classificação mais usual dentre elas, qual seja:

 a)      Quanto às obrigações das partes

                                                               i.      Bilaterais: obrigam ambas as partes

                                                             ii.      Unilaterais: geram deveres para apenas uma das partes

b)      Quanto aos seus termos:

                                                               i.      De Adesão: uma das partes estabelece as condições e define as cláusulas que devem constar do contrato, a outra apenas ADERE a estas condições pré-estabelecidas;

                                                             ii.      Paritários : ambas as partes participam da elaboração do instrumento contratual, sendo ele fruto da discussão das partes, das suas condições e renuncias de parte a parte.

c)       Quanto ao momento de sua realização:

                                                               i.      Consensuais: nestes contratos a sua concretização se dá no momento em que o instrumento é firmado, efetivada a declaração de vontade das partes o contrato reputa-se realizado;

                                                             ii.      Reais: nos contratos reais a sua concretização se dá no momento da entrega do objeto contratual, com a entrega da coisa.

d)      Quanto às contraprestações

                                                               i.      Aleatórios: não existe uma proporção entre a contraprestação que cabe a cada parte, uma parte, por livre e espontânea vontade, ou mesmo pela natureza do negócio, acaba por assumir uma obrigação bem superior a outra. O exemplo mais comum deste tipo de contrato é o contrato de seguro;

                                                             ii.      Comutativos: neste tipo de contrato as contraprestações assumidas por cada parte são proporcionais, são certas e determinadas.

e)      Quanto ao ônus

                                                               i.      Onerosos: as contraprestações e obrigações de cada parte possuem valor econômico determinável e são estabelecidas no contrato;

                                                             ii.      Gratuitos: neste caso somente uma das partes tem o ônus contraprestacional, lembre-se que falamos do ponto de vista de mensuração econômica, o que não quer dizer que a parte “gratuita” não tenha obrigações.

f)       Quanto à autonomia

                                                               i.      Principais: são contratos autônomos e que não necessitam de mais nada além da declaração de vontade dos contraentes para que eles sejam eficazes;

                                                             ii.      Acessórios: estes contratos somente adquirem eficácia em função da existência de um outro contrato, um contrato principal. Eles tem sua origem em um contrato principal, o exemplo clássico é o contrato de fiança.

g)      Quanto à forma

                                                               i.      Solenes: estes contratos tem forma pré-estabelecida em lei, somente sendo válidos quando obedecidos as formalidades, sob pena de nulidade;

                                                             ii.      Não-solenes: as partes tem total liberdade para estabelecerem a forma que o contrato será firmado, esta é a regra nos contratos do Direito Privado.

h)      Quanto à regulamentação:

                                                               i.      Típicos: a lei que estabelece as principais cláusulas e condições que devem estar presentes no contrato;

                                                             ii.      Atípicos: embora o instituto seja criado por uma lei, as condições contratuais não são previamente estabelecidas por ela, deixando ao livre arbítrio das partes definiram as obrigações e direitos que serão firmados

AGU TERÁ NOVO PLANO DE CARREIRA

 
 

Advogados públicos pedem aprovação

 do plano de carreira 

 

Plano de carreira e de salários para a Advocacia Geral da União (AGU), melhor infraestrutura nas unidades, concurso público para estabelecer o quadro e autonomia administrativa. Essas foram as principais reivindicações dos advogados públicos que participaram nesta terça-feira (8) de audiência pública que discutiu o tema “Advocacia Pública como função essencial à Justiça: Análise da estrutura atual e projeção para o futuro nos três níveis da Federação”.

O debate foi promovido pela Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social, que funciona no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Na avaliação do senador Paulo Paim (PT-RS), que requereu a audiência, a consolidação da carreira de advogado público é importante para garantir a dignidade humana e a democracia.

O advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria, confirmou que há carência de advogados públicos. Apesar de terem sido criados cargos, explicou, a contenção de despesas adotada pelo governo impediu que sejam implantados. Ele afirmou, no entanto, haver perspectiva de realização de concurso público para as diversas carreiras para atender à demanda.

Fernando Faria disse que os problemas verificados na Advocacia Geral da União devem-se ao fato de a instituição ser relativamente nova na administração pública – 19 anos. Ele reconheceu que a composição do quadro pro servidores cedidos ou comissionados dificulta melhor atuação dos advogados públicos.

O presidente da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), Marcos Luiz da Silva, ressaltou que a advocacia pública não consegue se fortalecer em razão da grande evasão de servidores. A instituição não atrai nem mantém servidores pela falta de plano de carreira; salários baixos, em comparação a funções semelhantes em outros órgãos da Justiça; e dificuldade de promoção ou remoção, conforme problemas relatados por advogados públicos de todo o Brasil e apresentados por Marcos Silva na audiência.

A evasão dos servidores também foi ressaltada pelo presidente da Associação dos Servidores da Advocacia Geral da União (Asagu), Paulo de Tarso Souza. Ele informou, como exemplo, que houve evasão de 26% dos concursados contratados em outubro de 2010.O acórdão 1571/08 do Tribunal de Contas da União (TCU) já pediu regularização do quadro da AGU, com a contratação de servidores por meio de concurso público. No entanto, destacou, a AGU ainda não atendeu à recomendação do TCU.

A categoria pede a aprovação do Projeto de Lei 7580/10, que cria cargos de advogado da União. O senador Paim prometeu se empenhar para que a proposta, que ainda tramita na Câmara dos Deputados, seja aprovada. 

Corrupção

Na avaliação do presidente da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), Luiz Carlos Palacios, a estruturação da AGU com servidores de carreira vai impedir a corrupção na administração pública. Mesmo com todas as dificuldades enfrentadas, observou Palacios, a Coordenação Geral de Defesa de Improbidade Administrativa da AGU recuperou aos cofres públicos R$ 491 milhões em 2010. Esse valor, disse, representa apenas 7% dos recursos desviados por corrupção.

Palacios ressaltou que o quadro da AGU é composto por 35% de servidores comissionados. Em sua opinião, para resguardar a profissão é preciso que a instituição tenha, em sua maioria, servidores de carreira. A presença de profissionais concursados, afirmou, vai impedir a presença de “criminosos no aparato estatal”.

A crise estatal com a judicialização de questões sociais, como na área da saúde, observou o presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape), Juliano Dossena, acontece em razão da falta de autonomia da procuradoria pública. Para ele, é necessário haver postura sem tanto rigor formal para ser possível atuar com mais eficiência na implementação de políticas públicas. Ele ressaltou que os gestores públicos não têm segurança jurídica e assim, acabam não implementando políticas públicas importantes para a sociedade.

- Os advogados têm de atuar para alavancar as políticas públicas estruturantes que garanta segurança jurídica aos gestores – disse Juliano Dossena.

FONTE: Agência Senado

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES À LUZ DO STJ

CONTRATO.

DISSOLUÇÃO ANTECIPADA.

 JOINT VENTURE.

In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011.

Fonte: STJ

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Desconsideração da personalidade jurídica:

 proteção com cautela

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor

Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social

Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Desconsideração inversa

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora

Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.

O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.

O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.

FONTE: STJ

EXAME DE ORDEM GABARITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Veja aqui o gabarito preliminar do Exame de Ordem da OAB.

Gabarito Questões Objetivas

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