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	<title>Washington Barbosa - Para Entender o Direito &#187; STJ</title>
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		<title>Washington Barbosa - Para Entender o Direito &#187; STJ</title>
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		<title>RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO CRÉDITO</title>
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		<pubDate>Fri, 25 May 2012 12:44:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Washington Barbosa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[JURISPRUDÊNCIA]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Turma nega pedido de credora e privilegia  recuperação da sociedade devedora   A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de empresa credora que pretendia receber de um grupo agroindustrial em recuperação judicial aproximadamente R$ 21 milhões como pagamento de dívida. A credora interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que havia dado [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4910&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align:right;">Turma nega pedido de credora e privilegia</h1>
<h1 style="text-align:right;"> recuperação da sociedade devedora</h1>
<div style="text-align:justify;"> </div>
<div style="text-align:justify;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de empresa credora que pretendia receber de um grupo agroindustrial em recuperação judicial aproximadamente R$ 21 milhões como pagamento de dívida.</p>
<p>A credora interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que havia dado efeito suspensivo a recurso especial da devedora. A Turma, em decisão unânime, manteve o efeito suspensivo por identificar a presença do <em>periculum in mora</em> (risco de dano irreparável) e ainda por considerar o princípio da preservação da empresa.</p>
<p>Durante o processo de recuperação, uma das credoras informou ao juízo que a sociedade agroindustrial, com dívida a sanar, procedeu à colheita de cana-de-açúcar (objeto de garantia), sem sua permissão. O juízo entendeu que a atitude não havia prejudicado em nada os interesses econômicos da credora.</p>
<p><strong>Depósito ou multa</p>
<p></strong>A credora recorreu ao tribunal estadual, que lhe deu razão e reformou a sentença, determinando que a sociedade em recuperação realizasse depósito de valor correspondente ao açúcar ou álcool produzido na safra empenhada, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.</p>
<p>Contra esse acórdão, as empresas em recuperação interpuseram recurso especial. Antes mesmo da admissão do recurso no tribunal de origem, ajuizaram medida cautelar no STJ, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial.</p>
<p>Alegaram que o valor a ser depositado, aproximadamente R$ 21 milhões, seria bem maior que o devido – menos de R$ 6 milhões. Além disso, afirmaram que o plano de recuperação apresentado e aprovado previa a redução de 70% do crédito, o que tornava e exigência de depósito ainda mais discrepante.</p>
<p>As empresas explicaram que, se o valor for depositado, não terão caixa suficiente para a entressafra, consequentemente não poderão dar a safra em garantia, nem pagar seus compromissos, inclusive os assumidos no plano de recuperação.</p>
<p>A medida cautelar foi deferida monocraticamente pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele explicou que a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial depende da demonstração do <em>fumus boni iuris</em>, ou seja, da alta probabilidade de o recurso especial vir a ser provido, e do <em>periculum in mora</em>.</p>
<p><strong>Plano de recuperação</strong></p>
<p>Para o ministro, o <em>periculum in mora</em> está presente no caso. Em consequência da recuperação judicial, a sociedade foi submetida a um plano hegemônico (aprovado pelos próprios credores), que direcionará o seu reerguimento. Para alcançar o objetivo da recuperação, disse o ministro, os titulares dos créditos terão seus direitos afetados.</p>
<p>Em seu entendimento, paralisar a empresa, por meio do depósito do valor correspondente a toda a cana colhida, frustraria o propósito do plano de recuperação.</p>
<p>Diante da decisão do ministro, a credora interpôs agravo regimental, alegando que o recurso especial ainda não havia sido admitido no tribunal de origem, o que impediria o provimento da medida cautelar no STJ. Em regra, a competência do STJ para decidir sobre efeito suspensivo só surge após a admissão do recurso pelo tribunal de segunda instância.</p>
<p>A credora sustentou a necessidade de que o pacto entre as partes fosse privilegiado, de acordo com o artigo 49, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05: “As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.”</p>
<p>O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afastou excepcionalmente a regra ditada pelas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais, por analogia, dispõem que não compete ao STJ conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na instância inferior, cabendo ao presidente do tribunal de origem decidir a respeito.</p>
<p>Com isso, o relator manteve o efeito suspensivo do recurso especial. Para ele, a determinação do acórdão teria grande impacto sobre as sociedades em recuperação e isso justifica o deferimento da medida cautelar.</p>
<p>“A garantia que incidira sobre as safras da sociedade em recuperação pode, perfeitamente, passar a incidir sobre as safras futuras”, disse. Ele explicou ainda que a garantia não torna a credora proprietária dos bens garantidores e, além disso, o pagamento da dívida deve se sujeitar ao plano de recuperação.</p></div>
<p>FONTE: STJ</p>
<br />Filed under: <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/empresarial-jurisprudencia/'>Empresarial</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/'>JURISPRUDÊNCIA</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/stj-jurisprudencia/'>STJ</a>  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/washingtonbarbosa.wordpress.com/4910/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4910&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA FALÊNCIA</title>
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		<pubDate>Mon, 02 Apr 2012 14:45:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Washington Barbosa</dc:creator>
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		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[  DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOVA CLASSIFICAÇÃO. FALÊNCIAS EM CURSO. Como consabido, a Lei n. 11.101/2005 e a LC n. 118/2005 alteraram sensivelmente a classificação dos créditos tributários na falência, deixando els de ocupar posição privilegiada em relação aos créditos com garantia real. Assim, no caso dos autos, a quaestio juris cinge-se à seguinte questão [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4903&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align:right;"> </h1>
<h1 style="text-align:right;"><span style="color:#ff0000;">DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. </span></h1>
<h1 style="text-align:right;"><span style="color:#ff0000;">NOVA CLASSIFICAÇÃO. FALÊNCIAS EM CURSO. </span></h1>
<p style="text-align:justify;">
Como consabido, a Lei n. 11.101/2005 e a LC n. 118/2005 alteraram sensivelmente a classificação dos créditos tributários na falência, deixando els de ocupar posição privilegiada em relação aos créditos com garantia real. Assim, no caso dos autos, a quaestio juris cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: no que tange à classificação dos créditos na falência, aplica-se o art. 186 do CTN (alterado pela LC n. 118/2005) a falências decretadas sob a égide da anterior Lei de Falências (DL n. 7.661/1945)? O tribunal a quo reconheceu a natureza processual da alteração do codex tributário, fazendo aplicá-la de imediato às falências já em curso. Nesse contexto, a Turma entendeu que o marco para incidência da Lei n. 11.101/2005 é a data da decretação da falência, ou seja, da constituição da sociedade empresária como falida. Consignou-se que a lei em comento (art. 192) deixa claro que, constituída a situação de falido antes da vigência do novo estatuto legal a disciplinar a falência, as normas que regerão o concurso serão aquelas constantes no DL n. 7.661/1945. Assim, visto que, no decreto em questão, o crédito tributário tem prevalência, sendo privilegiado em relação ao crédito com garantia real, não há falar em satisfazerem-se os credores com referidas garantias, antes de se esgotarem os créditos tributários. Ademais, destacou-se a natureza material contida na alteração do privilégio de pagamento do crédito tributário, ou seja, na ordem de classificação dos créditos na falência (novel redação do art. 186 do CTN, alterado pela LC n. 118/2005). Dessa forma, não há confundir a norma que disciplina o privilégio dos créditos, ou seja, que lhes agrega certa prerrogativa em face de outros, com norma procedimental, cuja aplicação alcança os processos em andamento. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, declarando aplicável o DL n. 7.661/1945 no que tange à classificação dos créditos na falência, inclusive dos créditos fiscais. REsp 1.096.674-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/12/2011.</p>
<p style="text-align:justify;">FONTE: STJ</p>
<br />Filed under: <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/empresarial-jurisprudencia/'>Empresarial</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/'>JURISPRUDÊNCIA</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/stj-jurisprudencia/'>STJ</a>  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/washingtonbarbosa.wordpress.com/4903/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4903&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>MARCAS E PATENTES &#8211; REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL</title>
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		<pubDate>Mon, 02 Apr 2012 14:24:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Washington Barbosa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[desenho industrial]]></category>

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		<description><![CDATA[ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VALIDADE.  REGISTRO. DESENHO INDUSTRIAL.     A discussão gira em torno da possibilidade de o juiz ou o tribunal estadual, ao apreciar um pedido de antecipação de tutela, negar a proteção a uma marca, patente ou desenho industrial registrados, ainda que diante de notória semelhança, com fundamento apenas na aparente invalidade do [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4899&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align:right;">ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VALIDADE.</h1>
<h1 style="text-align:right;"> REGISTRO. DESENHO INDUSTRIAL.</h1>
<p style="text-align:justify;">
 </p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;">A discussão gira em torno da possibilidade de o juiz ou o tribunal estadual, ao apreciar um pedido de antecipação de tutela, negar a proteção a uma marca, patente ou desenho industrial registrados, ainda que diante de notória semelhança, com fundamento apenas na aparente invalidade do registro não declarada pela Justiça Federal. Embora a LPI preveja, em seu art. 56, § 1º, a possibilidade de alegação de nulidade do registro como matéria de defesa, a melhor interpretação desse dispositivo indica que ele deve estar inserido numa ação que discuta, na Justiça Federal, a nulidade do registro. Isso porque não seria razoável que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas, para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro, não se imponha cautela alguma. Isso conferiria ao registro no INPI uma eficácia meramente formal e administrativa. Autorizar que o produto seja comercializado e, apenas depois, em matéria de defesa numa ação de abstenção, seja alegada a nulidade pelo suposto contrafator implica inverter a ordem das coisas. O peso de demonstrar os requisitos da medida liminar recairia sobre o titular da marca e cria-se, em favor do suposto contrafator, um poderoso fato consumado: eventualmente o prejuízo que ele experimentaria com a interrupção de um ato que sequer deveria ter se iniciado pode impedir a concessão da medida liminar em favor do titular do direito. Assim, a validade de um registro de marca, patente ou desenho industrial, nos moldes da lei supradita, tem de ser travada administrativamente ou, caso a parte opte por recorrer ao Judiciário, deve ser proposta ação de nulidade na Justiça Federal, com a participação do INPI na demanda. Sem isso, os registros emitidos por esse órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito. Dessarte, ao reconhecer a invalidade de um registro incidentalmente, o tribunal de origem violou a regra do art. 57 da LPI. Precedentes citados: REsp 325.158-SP, DJ 9/10/2006; REsp 242.083-RJ, DJ 5/2/2001, REsp 57.556-RS, DJ 22/4/1997, REsp 11.767-SP, DJ 24/8/1992 e, REsp 36.898-SP, DJ 28/3/1994. REsp 1.132.449-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012.</p>
<p style="text-align:justify;">FONTE: STJ</p>
<br />Filed under: <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/empresarial-jurisprudencia/'>Empresarial</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/'>JURISPRUDÊNCIA</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/stj-jurisprudencia/'>STJ</a> Tagged: <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/desenho-industrial/'>desenho industrial</a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/washingtonbarbosa.wordpress.com/4899/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4899&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>LIQUIDAÇÃO NÃO SUSPENDE EXECUÇÕES</title>
		<link>http://washingtonbarbosa.com/2012/02/29/liquidacao-nao-suspende-execucoes/</link>
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		<pubDate>Wed, 29 Feb 2012 10:36:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Washington Barbosa</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Início de liquidação ordinária não suspende execução de dívidas contra empresa Na hipótese de liquidação ordinária prevista pela Lei das Sociedades Anônimas, os credores de dívidas vencidas e exigíveis podem ajuizar ação de execução de seus créditos, pois não são obrigados a aguardar o procedimento de liquidação para receber o que lhes é devido. A [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4883&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align:right;">Início de liquidação ordinária não suspende</h1>
<h1 style="text-align:right;">execução de dívidas contra empresa</h1>
<div></div>
<div></div>
<div>Na hipótese de liquidação ordinária prevista pela Lei das Sociedades Anônimas, os credores de dívidas vencidas e exigíveis podem ajuizar ação de execução de seus créditos, pois não são obrigados a aguardar o procedimento de liquidação para receber o que lhes é devido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual NN Viagens e Turismo S/A (nova denominação da Varig Travel S/A) solicitava a extinção de execução porque estava em processo de liquidação extrajudicial.</p>
<p>A sociedade interpôs recurso no STJ para impugnar decisão da Justiça de São Paulo, que entendeu que a execução não poderia ser extinta porque a liquidação não havia sido decretada por ordem judicial.</p>
<p>Para a empresa em liquidação, a cobrança do crédito deveria obedecer à ordem legal estabelecida pelo liquidante, sendo incabível a cobrança individual do crédito. A defesa da empresa apontou ofensa aos artigos 210 e 214 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e 18 da Lei 6.024/74 (que trata da liquidação administrativa de instituições financeiras).</p>
<p>Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o caso é de liquidação ordinária da companhia (também chamada liquidação de pleno direito), uma das três formas de liquidação previstas na Lei das S/A. A liquidação ordinária pode ocorrer pelo término do prazo de duração da sociedade, nos casos previstos no estatuto, por deliberação da assembleia geral, pela existência de apenas um acionista (se o mínimo de dois não for constituído em um ano) ou pela extinção de sua autorização para funcionar.</p>
<p>Além dessa forma, existem a liquidação judicial (inclusive por falência) e a administrativa (por exemplo, quando a autoridade competente decreta a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira). No caso analisado pelo STJ, a liquidação ordinária ocorreu por deliberação da assembleia geral, mediante a nomeação de um liquidante, na forma prevista pelo artigo 208 da Lei das S/A.</p>
<p>Por isso, a ministra discordou do fundamento adotado pela Justiça paulista, já que, na liquidação ordinária extrajudicial, estabelecida por deliberação da assembleia geral, “não há um requerimento a ser deferido pelo juiz, que só teria cabimento nas hipóteses de liquidação judicial da companhia”. Segundo ela, a partir da deliberação em assembleia geral, a liquidação já está instaurada, e o caso então precisa ser analisado por outra ótica.</p>
<p><strong>Suspensão da execução</strong></p>
<p>A ministra Nancy Andrighi assinalou que, nas hipóteses de liquidação judicial por falência e de liquidação administrativa, há previsão de suspensão das execuções propostas contra a sociedade, cujos credores se sujeitam ao concurso universal. Para a hipótese de liquidação ordinária, contudo, segundo a relatora, a lei é omissa.</p>
<p>A defesa da empresa argumentou que não haveria motivos para que o mesmo procedimento não fosse estendido à liquidação ordinária, pois a Lei das S/A, ao determinar que os débitos da companhia obedeçam à ordem legal de pagamento, estaria implicitamente ordenando a suspensão das execuções.</p>
<p>Para a ministra Andrighi, os artigos 206 e seguintes da Lei das S/A estabelecem procedimento de concurso universal, à medida que a lei determina no artigo 214 que sejam obedecidas as preferências legais para o pagamento dos credores da sociedade em liquidação. Essa circunstância não retira, segundo a ministra, o caráter privado da liquidação ordinária deliberada em assembleia geral, uma vez que ela é feita por decisão dos sócios, para atendimento dos seus interesses na dissolução da companhia.</p>
<p>Ela explicou que, uma vez tomada a decisão pela assembleia de sócios, os credores titulares de dívida vencida podem, de modo espontâneo, submeter-se ao procedimento da liquidação extrajudicial. “Na hipótese de impossibilidade de se promover a liquidação por força da oposição dos credores, o liquidante vê-se obrigado a requerer a falência da companhia. Caso não o faça, faculta-se tal requerimento aos credores”, acrescentou.</p>
<p>No entanto, salientou a ministra, no caso da liquidação ordinária, não é possível determinar por ato privado dos sócios a restrição de direitos individuais de terceiros. “Se um credor detém um título vencido e há pretensão executiva, é dele a faculdade de buscar a realização de seu crédito”, disse.</p>
<p>Entre as razões para entender que a submissão ao concurso universal na liquidação ordinária teria que se dar por consenso entre os credores, a ministra citou que a suspensão da pretensão executiva, quando ocorre, implica também a suspensão da prescrição, o que só pode ser feito judicialmente.</p>
<p>Além disso, nas situações em que a lei prevê concurso universal com suspensão de execuções e dos prazos de prescrição, ela também determina, em contrapartida, a fiscalização pelo Ministério Público, algo que não ocorre na liquidação ordinária.</p>
<p>A ministra destacou ainda que a liquidação de sociedade é um procedimento feito em favor dos sócios, no qual o pagamento dos credores é condição para a distribuição do saldo remanescente. “Portanto, somente a satisfação dos credores nos respectivos vencimentos preenche a condição indispensável ao prosseguimento da liquidação”, concluiu.</p></div>
<div>FONTE: STJ</div>
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		<title>Lei de Falências na visão do STJ</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Jan 2012 14:19:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Washington Barbosa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Concursos]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[JURISPRUDÊNCIA]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Falências]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.101]]></category>
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		<description><![CDATA[  Lei de Falências: STJ faz panorama especial sobre tema   Veja como o tribunal vem decidindo questões de empresas em estado de crise econômico-financeira   A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101) foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 9 de fevereiro de 2005, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4849&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><a href="http://washingtonbarbosa.files.wordpress.com/2012/01/falc3aancia.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-4850" title="falência" src="http://washingtonbarbosa.files.wordpress.com/2012/01/falc3aancia.jpg?w=468" alt=""   /></a> </p>
<h1 style="text-align:right;"><span style="color:#800000;">Lei de Falências: STJ faz panorama </span></h1>
<h1 style="text-align:right;"><span style="color:#800000;">especial sobre tema</span></h1>
<p style="text-align:justify;"><em></em> </p>
<p style="text-align:justify;"><em>Veja como o tribunal vem decidindo questões de empresas em estado de crise econômico-financeira</em></p>
<p style="text-align:justify;">
 </p>
<p style="text-align:justify;">A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101) foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 9 de fevereiro de 2005, e tem como principal objetivo – considerado, por muitos, inovador – preservar a empresa em estado de crise econômico-financeira.</p>
<p>Substituindo o Decreto-Lei 7.661/45, que tinha área de incidência mais restrita, a atual legislação ampliou a aplicação da falência, estendendo-a também ao empresário, seja individual ou de forma societária.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da Justiça brasileira para as causa infraconstitucionais, vem julgando vários processos com base na nova lei e estabelecendo a correta interpretação sobre questões como o pedido de falência, o prazo para pedir a desconsideração da personalidade jurídica e até a intervenção do Ministério Público durante o procedimento de quebra.</p>
<p><strong>Pedido de falência<br />
</strong><br />
No julgamento do recurso especial 920.140, a Quarta Turma do STJ lembrou que a Corte repele o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.</p>
<p>No caso, a FICAP S/A recorreu de decisão que julgou extinta ação de falência proposta por ela contra a Instaladora Elétrica Ltda., sem o julgamento do mérito, sob o fundamento de que o objetivo da demanda é a rigidez no recebimento do crédito.</p>
<p>Para isso, sustentou que o pedido de falência estava devidamente amparado em duplicatas vencidas e protestadas, com a prova de recebimento da mercadoria, e baseava-se na impontualidade, sendo desnecessária a demonstração de insolvência da ré.</p>
<p>Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, ressaltou que, em razão do princípio da preservação da empresa, não basta a impontualidade para o requerimento da falência; devem ser levados em consideração também os sinais de insolvência da empresa.</p>
<p>A Corte Especial, no julgamento da SEC 1.735, não homologou a sentença estrangeira proferida pelo Poder Judiciário de Portugal, que decretou a falência do empresário Raul Lopes Fonseca, cujos bens localizados no Brasil, bem como suas cotas sociais, passaram a integrar a massa falida, “cujo administrador já fora nomeado por aquele mesmo juízo”.</p>
<p>Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, ressaltou que, caso fosse homologada, a sentença estrangeira obstaria no Brasil a instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido, restringindo, assim, a jurisdição brasileira.</p>
<p>O colegiado lembrou que, segundo o princípio da universalidade, a decretação da falência compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor (artigo 3º da Lei 11.101).</p>
<p><strong>Direito intertemporal</strong></p>
<p>E quando o pedido de falência foi feito sob a vigência do DL 7.661/45? Para o STJ, nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorreu sob a vigência da Lei 11.101, mas o pedido de falência fora feito na vigência do DL 7.661, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior aos atos praticados antes da sentença.</p>
<p>O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto pela massa falida da Desenvolvimento Engenharia Ltda. contra o Condomínio do Edifício Torre Charles de Gaulle (REsp 1.063.081).</p>
<p>No caso, o condomínio propôs execução de título judicial contra a massa falida, tendo sido efetivada a penhora, avaliação e arrematação de bem imóvel de propriedade da executada, para satisfação de débito, durante a vigência da antiga lei. Contudo, antes que pudesse ocorrer o levantamento da quantia pelo exequente, foi decretada a quebra da empresa executada, já sob a vigência da Lei 11.101.</p>
<p>O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução e habilitação do crédito na falência. O condomínio, então, agravou desta decisão e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao considerar que a Lei 11.101 se aplica às falências decretadas em sua vigência, mesmo que o ajuizamento do processo tenha se dado anteriormente, mas incidindo somente a partir da sentença de decretação.</p>
<p>No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a alienação judicial do bem ocorreu antes do decreto da quebra, por isso o valor apurado deveria ser destinado, primeiramente, à satisfação de crédito do recorrido e, após, havendo remanescente, reverteria em favor da massa.</p>
<p>“Cumpre consignar, por fim, apenas a título de reforço de argumentação, que, mesmo que não houvesse regra expressa de direito intertemporal na Lei 11.101, as suas regras de natureza processual devem ter aplicação imediata aos processos em curso. Aplicação imediata esta que não se confunde com retroatividade da norma. Em outras palavras, aqui também vale a máxima tempus regit actum, ou seja, se a alienação judicial dos bens, na hipótese, ocorrera antes da entrada em vigor da lei nova e da decretação da quebra da recorrente, aplicam-se os dispositivos da lei que estava em vigor à época (Decreto-Lei 7.661), para definir a destinação do valor apurado”, afirmou a ministra.</p>
<p><strong>Intervenção do MP</strong></p>
<p>Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado.</p>
<p>A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso interposto pela Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contra a GE Engines Services – Corporate Aviation Inc., destacou que na vigência do DL 7.661 era possível a intervenção do MP durante todo o procedimento de quebra, mesmo em sua fase pré-falimentar, alcançando também as ações conexas.</p>
<p>Com o advento da Lei 11.101, houve sensível alteração desse panorama, sobretudo ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do MP vinha assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das ações falimentares. Diante disso, vetou-se o artigo 4º da nova Lei de Falências, que mantinha a essência do artigo 210 do DL 7.661, ficando a atuação do MP restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.</p>
<p>“Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte”, assinalou a ministra Nancy Andrighi, relatora, em sua decisão.<br />
<strong><br />
Credor do falido</strong></p>
<p>Para o STJ, é de reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte.</p>
<p>A jurisprudência foi aplicada pela Terceira Turma do Tribunal, ao julgar recurso interposto pela Proview Eletrônica do Brasil Ltda. contra a Sharp S.A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos (REsp 1.025.633).</p>
<p>No caso, a Proview afirmava que era credora das massas falidas da Sharp S.A. e da Sharp do Brasil S.A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos e que, por estar a Sharp Kabushiki Kaisha, também denominada Sharp Corporation, postulando, em processo autônomo, a anulação e adjudicação dos registros da marca Sharp, requereu a sua admissão como assistente simples.</p>
<p>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu o pedido. A Proview recorreu ao STJ sustentando que, além de estar caracterizado o seu interesse jurídico em proteger os bens da massa falida, a antiga Lei de Falências assegura aos credores da massa o direito de intervir como assistentes nas causas em que ela seja parte.</p>
<p>Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a declaração de falência constitui novo regime jurídico entre o comerciante falido e seus credores. Entre outros efeitos, o falido perde o direito de administrar e dispor dos seus bens, que deverão ser arrecadados para a satisfação dos seus credores, naquilo que for possível, configurando-se uma verdadeira execução concursal.</p>
<p>Com isso, nasce para os credores do falido o interesse na preservação e arrecadação de todo e qualquer patrimônio que possa vir a formar a massa falida objetiva. “Nessa circunstância, não há como negar que, nesse momento, o credor do falido passa a ter interesse jurídico quanto aos bens do falido”, afirmou o ministro.</p>
<p><strong>Remuneração do síndico</strong></p>
<p>De acordo com o STJ, o síndico de massa falida destituído da atribuição não faz jus à remuneração pelo trabalho exercido. Assim, a Quarta Turma resolveu afastar os honorário concedidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao síndico da massa falida da Usina Santana S/A (REsp 699.281).</p>
<p>O síndico alegou que não havia sido destituído, mas apenas substituído. Por isso, deveria ser remunerado. Para ele, entender de forma diversa revelaria nova interpretação dos fatos.</p>
<p>O TJPB entendeu que o trabalho fora indubitavelmente exercido, e a contrapartida pelo trabalho realizado seria a remuneração, por não ser autorizado o trabalho escravo. No entanto, a ministra Isabel Gallotti esclareceu que, conforme disposição literal do Decreto-Lei 7.661, não cabe remuneração alguma ao síndico destituído. Demonstrada a destituição, o STJ só poderia enquadrar o fato à norma pertinente.<br />
<strong><br />
Suspensão de execuções</strong></p>
<p>É a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o artigo 52, III, da Lei 11.101 que, estando a documentação em termos, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor.</p>
<p>Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolo do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. “A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam”, concluiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 105.345.</p>
<p>Segundo os ministros do colegiado, o artigo 49 da nova Lei de Falências delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários.</p>
<p>“A recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas”, afirmou a Seção.</p>
<p><strong>Competência</strong></p>
<p>Para o STJ, o juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelece a Lei 11.101.</p>
<p>O entendimento foi aplicado pela Segunda Seção no julgamento do CC 112.637. No caso, a Varig Linhas Aéreas S/A instaurou o conflito de competência envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde se processa a recuperação judicial de empresas do Grupo Varig, e o Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no qual tramitava reclamação trabalhista contra a Varig Linhas Aéreas.</p>
<p>Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, com a edição da Lei 11.101, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamentos de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.</p>
<p>“Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, de modo a não transgredir os princípios norteadores do instituto e as formalidades legais do procedimento, nem desvirtuar o propósito contido no artigo 47 da Lei 11.101”, afirmou o ministro.</p>
<p>Noronha destacou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, notadamente na esfera trabalhista, de forma simultânea ao curso de processo de reorganização judicial da empresa devedora.</p>
<p><strong>Personalidade jurídica</strong></p>
<p>No julgamento do recurso especial 1.180.714, a Quarta Turma aplicou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa –, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos.</p>
<p>A decisão levou em conta diferenças essenciais entre a desconsideração e dois outros institutos, a ação revocatória falencial e a ação pauliana. A primeira visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda, à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, com o objetivo de devolver à massa falida ou insolvente os bens necessários ao adimplemento dos credores.</p>
<p>Assim, o colegiado considerou que descabe, por ampliação ou analogia, sem previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.</p>
<p>“Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetualidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto.</p>
<p>Segundo o ministro, no processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios.</p>
<p>“Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a massa falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores, na ordem de preferência imposta pela lei”, afirmou o ministro Salomão.</p>
<p>Processos: REsp 920140 / SEC 1735 /  REsp 1063081 REsp 1230431 / REsp 1025633 / REsp 699281 / CC 105345 / CC 112637 / REsp 1180714</p>
<p>FONTE: STJ</p>
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		<title>DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES À LUZ DO STJ</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Nov 2011 17:30:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Washington Barbosa</dc:creator>
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		<description><![CDATA[CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA.  JOINT VENTURE. In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4823&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align:right;"><span style="color:#008000;">CONTRATO. </span></h1>
<h1 style="text-align:right;"><span style="color:#008000;">DISSOLUÇÃO ANTECIPADA.</span></h1>
<h1 style="text-align:right;"><span style="color:#008000;"> <em>JOINT VENTURE</em>.</span></h1>
<p style="text-align:justify;">In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011.</p>
<p style="text-align:justify;">Fonte: STJ</p>
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		<title>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA</title>
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		<pubDate>Thu, 03 Nov 2011 10:00:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Washington Barbosa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[JURISPRUDÊNCIA]]></category>
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		<description><![CDATA[Desconsideração da personalidade jurídica:  proteção com cautela A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4814&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align:right;">Desconsideração da personalidade jurídica:</h1>
<h1 style="text-align:right;"> proteção com cautela</h1>
<p style="text-align:right;"><a href="http://washingtonbarbosa.files.wordpress.com/2011/11/stj.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-4815" title="STJ" src="http://washingtonbarbosa.files.wordpress.com/2011/11/stj.jpg?w=468" alt=""   /></a></p>
<div style="text-align:justify;">A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.</p>
<p>A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.</p>
<p>Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.</p>
<p>Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.</p>
<p>“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.</p>
<p><strong>Teoria menor</strong></p>
<p>Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.</p>
<p>Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.</p>
<p>Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.</p>
<p>O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.</p>
<p><strong>Cota social</p>
<p></strong>Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.</p>
<p>A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.</p>
<p><strong>Desconsideração inversa</strong></p>
<p>Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.</p>
<p><strong>Empresa controladora<br />
</strong><br />
Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.</p>
<p>O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.</p>
<p>Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.</p>
<p>A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.</p>
<p><strong>Fraudes e limites</strong></p>
<p>A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.</p>
<p>Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.</p>
<p>O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.</p></div>
<div style="text-align:justify;">FONTE: STJ</div>
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		<title>SOCIEDADE COOPERATIVA LEGITIMIDADE</title>
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		<pubDate>Fri, 01 Jul 2011 10:03:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Washington Barbosa</dc:creator>
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		<description><![CDATA[LEGITIMIDADE. COOPERATIVA.  SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. As cooperativas são sociedades de pessoas que se caracterizam pela prestação de assistência a seus associados (art. 4º, X, da Lei n. 5.764/1971). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, o que não extrapola seus objetivos. Contudo, em juízo, a cooperativa não pode litigar em nome próprio na defesa [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4733&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align:right;">LEGITIMIDADE. COOPERATIVA.</h1>
<h1 style="text-align:right;"> SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.</h1>
<p style="text-align:justify;"><a href="http://washingtonbarbosa.files.wordpress.com/2011/06/cooperativa-a2d591.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-4734" title="cooperativa-a2d591" src="http://washingtonbarbosa.files.wordpress.com/2011/06/cooperativa-a2d591.jpg?w=468" alt=""   /></a></p>
<p style="text-align:justify;">As cooperativas são sociedades de pessoas que se caracterizam pela prestação de assistência a seus associados (art. 4º, X, da Lei n. 5.764/1971). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, o que não extrapola seus objetivos. Contudo, em juízo, a cooperativa não pode litigar em nome próprio na defesa de direito de seus associados (substituição processual), pois constata-se inexistir lei que preveja tal atuação, mesmo que se utilize da interpretação sistêmica entre o art. 83 e os demais dispositivos da Lei n. 5.764/1971. REsp 901.782-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.</p>
<p style="text-align:justify;">Fonte: STJ</p>
<br />Filed under: <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/empresarial-jurisprudencia/'>Empresarial</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/'>JURISPRUDÊNCIA</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/stj-jurisprudencia/'>STJ</a> Tagged: <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/cooperativa/'>Cooperativa</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/direito-comercial/'>Direito Comercial</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/direito-empresarial/'>Direito Empresarial</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/socio/'>Sócio</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/sociedade/'>Sociedade</a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/washingtonbarbosa.wordpress.com/4733/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4733&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>JURISPRUDÊNCIA LEGITIMIDADE DE SÓCIO</title>
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		<pubDate>Thu, 30 Jun 2011 10:03:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Washington Barbosa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[JURISPRUDÊNCIA]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Comercial]]></category>
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		<description><![CDATA[LEGITIMIDADE. SÓCIO. JOINT VENTURE  INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO. A multinacional recorrente e a sociedade empresária recorrida firmaram acordo para a exploração no Brasil dos produtos da marca detida pela multinacional. Para tanto, foram criadas duas outras sociedades empresárias. A primeira, detentora dos direitos de uso da marca, fabricava os produtos e a segunda apenas os comercializava. Anote-se [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4729&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align:right;">LEGITIMIDADE. SÓCIO. JOINT VENTURE</h1>
<h1 style="text-align:right;"> INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO.</h1>
<p style="text-align:justify;"><a href="http://washingtonbarbosa.files.wordpress.com/2011/06/joint_venture.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-4730" title="joint_venture" src="http://washingtonbarbosa.files.wordpress.com/2011/06/joint_venture.jpg?w=468" alt=""   /></a></p>
<p style="text-align:justify;">A multinacional recorrente e a sociedade empresária recorrida firmaram acordo para a exploração no Brasil dos produtos da marca detida pela multinacional. Para tanto, foram criadas duas outras sociedades empresárias. A primeira, detentora dos direitos de uso da marca, fabricava os produtos e a segunda apenas os comercializava. Anote-se que a recorrida era sócia da primeira sociedade empresária e, na origem, alegava existir prejuízo decorrente do cancelamento do acordo de associação e da decisão de a multinacional importar e comercializar os produtos em questão. Sucede ser consabido que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos sócios, pois são pessoas distintas, tais quais seus direitos e obrigações, além de que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado em lei. Por isso, o sócio que tem interesse meramente econômico não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda que busca indenização para os prejuízos eventualmente causados à sociedade a qual integra, o que é plenamente aplicável à hipótese. Assim, a Turma julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, devido à ilegitimidade da parte. REsp 1.188.151-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2011</p>
<p style="text-align:justify;">FONTE: STJ</p>
<p>&nbsp;</p>
<br />Filed under: <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/empresarial-jurisprudencia/'>Empresarial</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/'>JURISPRUDÊNCIA</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/stj-jurisprudencia/'>STJ</a> Tagged: <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/direito-comercial/'>Direito Comercial</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/direito-empresarial/'>Direito Empresarial</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/joint-venture/'>Joint Venture</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/socios/'>Sócios</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/sociedades/'>Sociedades</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/stj/'>STJ</a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/washingtonbarbosa.wordpress.com/4729/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4729&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Recuperação Judicial Competência</title>
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		<pubDate>Mon, 23 May 2011 10:00:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Washington Barbosa</dc:creator>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[JURISPRUDÊNCIA]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Exame de Ordem]]></category>
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		<category><![CDATA[OAB]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>

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		<description><![CDATA[  COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.   A Seção rejeitou os embargos declaratórios opostos pela União, mantendo a decisão que deferiu parcialmente a liminar para determinar o sobrestamento da execução fiscal por ela proposta – em trâmite na Justiça do Trabalho – até que o conflito de competência seja julgado. Na oportunidade, foi nomeado o [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4645&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align:right;"> </h1>
<h1 style="text-align:right;">COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.</h1>
<h1 style="text-align:right;">EXECUÇÃO FISCAL.</h1>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"><a href="http://washingtonbarbosa.files.wordpress.com/2011/05/stj-imagem.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-4646" title="STJ-imagem" src="http://washingtonbarbosa.files.wordpress.com/2011/05/stj-imagem.jpg?w=468" alt=""   /></a></p>
<p style="text-align:justify;">A Seção rejeitou os embargos declaratórios opostos pela União, mantendo a decisão que deferiu parcialmente a liminar para determinar o sobrestamento da execução fiscal por ela proposta – em trâmite na Justiça do Trabalho – até que o conflito de competência seja julgado. Na oportunidade, foi nomeado o juízo da vara de falências e recuperações judiciais para solucionar as medidas urgentes em caráter provisório. Esse conflito foi suscitado por sociedade empresária em recuperação judicial, a qual pleiteia sejam suspensos os atos de constrição determinados pelo juízo trabalhista e seja declarada a competência do juízo da recuperação para decidir sobre seu patrimônio. Na espécie, ressaltou-se a orientação deste Superior Tribunal de que as execuções de natureza fiscal não são suspensas em razão do deferimento da recuperação judicial, mas nelas é vedado ao juiz praticar atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação. Ademais, consignou o Min. Relator que, caso o executivo fiscal prossiga, a sociedade empresária em recuperação não poderá valer-se do benefício do parcelamento – modalidade que suspende a exigibilidade do crédito tributário – nos termos dos arts. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN e 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. Salientou que a concessão desse incentivo não viola o art. 187 do CTN, porquanto o crédito não perde seus privilégios, apenas passa a ser recolhido de modo diferido a fim de que a sociedade empresária possa adimplir a obrigação tributária de forma íntegra. Concluiu, portanto, que a doutrina e a legislação atuais entendem que às sociedades empresárias, mesmo em recuperação judicial, deve ser assegurado o direito de acesso aos planos de parcelamento fiscal, mantendo, com isso, seu ciclo produtivo, os empregos gerados e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade. Precedentes citados: CC 104.638-SP, DJe 28/4/2010; CC 61.272-RJ, DJ 19/4/2007, e CC 81.922-RJ, DJ 4/6/2007. EDcl no AgRg no CC 110.764-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/5/2011.</p>
<p style="text-align:justify;">FONTE: STJ</p>
<br />Filed under: <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/empresarial-jurisprudencia/'>Empresarial</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/'>JURISPRUDÊNCIA</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/category/jurisprudencia/stj-jurisprudencia/'>STJ</a> Tagged: <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/direito-empresarial/'>Direito Empresarial</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/exame-de-ordem/'>Exame de Ordem</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/falencias/'>Falências</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/oab/'>OAB</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/recuperacao-judicial/'>Recuperação Judicial</a>, <a href='http://washingtonbarbosa.com/tag/stj/'>STJ</a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/washingtonbarbosa.wordpress.com/4645/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=washingtonbarbosa.com&#038;blog=8948748&#038;post=4645&#038;subd=washingtonbarbosa&#038;ref=&#038;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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