PGE manifesta-se contra registro de candidatura – Leia a íntegra do parecer de Roriz |
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Para Gurgel, candidato ao governo do Distrito Federal renunciou ao mandato de senador em 2007 para não ser cassado e, com isso, fica inelegível, segundo prevê a Lei da Ficha Limpa Em parecer enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, manifestou-se contra o registro de candidatura de Joaquim Roriz. O candidato ao governo do Distrito Federal e a Coligação Esperança Renovada interpuseram recursos ao TSE pedindo a reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF) que negou o registro de candidatura a Roriz com base no artigo 1º, I, k, da Lei complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). O registro de Joaquim Roriz foi negado pelo TRE-DF porque ele renunciou ao cargo de senador da República em 2007, depois de oferecida a representação capaz de levá à cassação de seu mandato. No recurso feito ao TSE, alegou inobservância aos princípios da anterioridade da lei eleitoral, da irretroatividade da Lei da Ficha Limpa, da presunção de inocência e da intangibilidade do ato jurídico perfeito. Os recursos afirmam que o candidato não teve conhecimento oficial dos termos da representação capaz de levá-lo à cassação de seu mandato, nem da decisão tomada pela Mesa do Senado, que a Justiça Eleitoral não poderia imiscuir-se na decisão do Senado, nem teria competência para examinar a idoneidade da representação que gerou sua renúncia. Para Gurgel, as inovações da Lei da Ficha Limpa não ferem o princípio da anterioridade da lei eleitoral porque têm natureza de norma eleitoral material, que em nada interferem no processo eleitoral. Segundo ele, o princípio da anualidade refere-se, apenas, ao aspecto instrumento do direito eleitoral, como julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3542). Sobre a irretroatividade da lei, o procurador-geral eleitoral explica que não se pode confundir aplicação retroativa da lei com eficácia imediata. A lei foi editada antes mesmo da realização das convenções e está sendo aplicada a registro de candidatura posterior a sua entrada em vigor, e não a registro de candidatura passada, diz no parecer. Ele destaca ainda que a restrição legal não tem como propósito a exclusão do candidato, mas a proteção da coletividade, a preservação dos valores democráticos e republicanos. No que se refere a presunção da inocência, esta, segundo Gurgel, dirige-se à proteção da esfera penal: O que a Lei complementar nº 135 estabeleceu, na alínea k, foi simplesmente um critério, semelhante a qualquer outro contido em um edital de concurso para ocupação de cargo público, e não uma pena, sendo impertinente a invocação do princípio da presunção de inocência. A alegação de intangibilidade do ato jurídico perfeito também, de acordo com Gurgel, é impertinente. Não existe direito adquirido à elegebilidade, nem situação consolidada a impedir a incidência da regra de inelegibilidade, máxime quando o pedido de registro da candidatura é posterior à promulgação da Lei Complementar nº 135/2010, afirmou. O procurador-geral eleitoral conclui que a renúncia de Roriz por quebra de decoro parlamentar foi para burlar norma constitucional (artigo 55, II, e 1ºm da Constituição Federal) para escapar da cassação. O que realmente pretendia era preservar sua capacidade eleitoral passiva, com vista ao próximo pleito, pois, se cassado seu mandato, ficaria inabilitado para o exercício de cargo público, pelo prazo de oito anos. Procuradoria Geral da República – Ministério Público Federal |
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