ELEIÇÕES 2010 E A PROPAGANDA

 

CONDUTAS PERMITIDAS E PROIBIDAS

PROPAGANDA ELEITORAL – ELEIÇÕES 2010

 

Por Bianca Cantero

 

A norma regulamentadora da propaganda eleitoral nas Eleições 2010 é a Resolução TSE nº 23.191/2009. Convém sabermos, pois, o que é permitido e o que é proibido quando o assunto é propaganda, bem como quais são as novidades sobre sua veiculação por meio da internet.

É mister ressaltar que qualquer tipo de propaganda eleitoral realizada antes de 6 de julho dos anos eleitorais é proibida e que, na qualidade de cidadãos, temos o dever de fiscalizar e denunciar tudo aquilo que esteja em desacordo com as disposições eleitorais. A finalidade é garantir a igualdade de oportunidade entre os candidatos.

Importante: não nos esqueçamos que a regra é o pleno exercício da propaganda, servindo o poder de polícia apenas para coibir os excessos e promover a adequação da propaganda eleitoral realizada em desacordo com as normas pertinentes. Impedir o exercício da propaganda é crime punível com detenção de 15 dias a 6 meses e multa, consoante o art. 332 do Código Eleitoral e o art. 62 da Resolução supracitada.

Abaixo, os tipos mais comuns de propaganda, mas antes os agradecimentos ao TRE-MG que nos deu uma forcinha, ou melhor, nos deu o material de “mão beijada”.

Comício

 Pode - Entre os dias 6 de julho e 30 de setembro, das 8 horas às 24 horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato.

Não Pode – Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.

 Alto-falantes ou amplificadores de som

 Pode – A partir do dia 6 de julho até a véspera das eleições, entre 8 horas e 22 horas, desde que observadas as limitações descritas abaixo.

Não Pode – A menos de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

 Caminhada, carreata e passeata

 Pode – A partir do dia 6 de julho até às 22 horas da véspera das eleições. Também é permitido distribuição de material gráfico e uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Não Pode – A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.

 Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis

 Pode – Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6 e 22 horas.

Não Pode – Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda.

ATENÇÃO: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

 Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes

 Pode – A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato nem especificação de cargo em disputa. Esta restrição também vale para qualquer outro material de divulgação institucional.

Não Pode – A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

 Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições

 Pode – Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4 m² e desde que não contrariem outras disposições da legislação eleitoral.

Não Pode – Em troca de oferecimento pelo candidato ao eleitor de dinheiro ou qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.

 Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos)

 Pode – e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.

Não Pode – Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos, etc) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

 Outdoor

 Não Pode - Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).

Jornais e revistas

 Pode - Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. ATENÇÃO: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.

Não Pode – Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

 Rádio e Televisão

 Pode - Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010.

Não Pode – A partir de 1º de julho. Desta data em diante, as emissoras não poderão, em sua programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre outras vedações.

 Internet

 Pode – Após o dia 5 de julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É permitida também a propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.

Não Pode – Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, em portais de notícias, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. São vedadas ao provedor de conteúdo ou de serviços de multimídia, a utilização, doação ou cessão e a venda de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.

 

Uma resposta

  1. As regras de prazo para envio de e-mails de propaganda eleitoral são as mesmas para outros tipos de mídia?
    É proibido envio de e-maisl tb entram no prazo das 48hs antes das eleições?

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