DIREITO EMPRESARIAL – JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA – SOCIEDADES

ÚLTIMAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

SOBRE DIREITO SOCIETÁRIO

GARANTIA HIPOTECÁRIA. SÓCIO-GERENTE.

Trata-se de REsp em que, entre outras alegações, a questão de fundo versa sobre garantias hipotecárias prestadas por sócio-gerente que não dispunha de poderes contratuais para representar a sociedade, no caso caracterizada como de responsabilidade limitada. A Turma entendeu que, in casu, o acórdão recorrido emprestou corretamente relevância à boa-fé do banco credor, bem como à aparência de quem se apresentava como sócio contratualmente habilitado à prática do negócio jurídico. Assim, não se pode invocar a restrição do contrato social quando as garantias prestadas pelo sócio, muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, retornaram, direta ou indiretamente, em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora, não podendo eles, em absoluta afronta à boa-fé, reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo gerente. Observou-se que, na hipótese, consoante sinalizado pelo aresto impugnado, indiretamente e em alguma medida, os autores, ora recorrentes, são, a um só tempo, garantes e garantidos do contrato, circunstância capaz de, por si só, afastar a pretensão deduzida na inicial. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 733.742-MG, DJ 12/12/2005; REsp 1.695-MS, DJ 2/4/1990; REsp 4.095-SP, DJ 9/10/1990, e REsp 180.301-SP, DJ 13/9/1999. REsp 704.546-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/6/2010.

 

SÚMULA N. 451-STJ.

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Rel. Min. Luiz Fux, em 2/6/2010.

 

 

Representantes de Empregados: Participação em Conselhos e Diretorias – 3

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra o inciso II do art. 14 da Constituição estadual que determina, como instrumento de gestão democrática, a participação, no conselho de administração e na diretoria das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de um representante dos empregados, por eles indicados mediante processo eletivo, regulamentado pela Lei estadual 1.178/94, também impugnada — v. Informativo 476. O Min. Eros Grau, em voto-vista, indeferiu a liminar. Salientou que, enquanto Estado-acionista, o Estado poderia, em coerência com a normatividade federal vigente, dispor norma estatutária, o que não seria viável impor à sociedade na condição de Estado-poder. Bastaria, para tanto, que determinasse, no estatuto social, que um dos membros da diretoria da sociedade seria escolhido — pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso — entre seus empregados. Assim, nada impediria que o estatuto contivesse norma como tal, que nele subsistiria enquanto o Estado mantivesse a qualidade de majoritário na sociedade. Considerou, que, no caso, o modelo societário definido pela normatividade federal não teria sido afrontado pela lei estadual. Observou que a partir da vigência da CF/67 (art. 158, V), ter-se-ia garantido aos trabalhadores integração na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação na sua gestão. Afirmou que a gestão democrática, embora na CF/88 contemplada no preceito atinente aos direitos trabalhistas (art. 7º, XI), seria instrumento de participação do cidadão — do empregado — nos espaços públicos de que faria parte, sendo desdobramento do disposto no seu art. 1º, II, que elege a cidadania como fundamento do Estado brasileiro. Por fim, atento à distinção entre empresas estatais que prestam serviços públicos e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito, não verificou razão para deixar de aplicar o preceito aos servidores das primeiras. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 1229 MC/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 17.6.2010. (ADI-1229)  

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

 

GARANTIA. PATRIMÔNIO. S/A. SÓCIO.

O crédito penhorado em ação em que se litiga a respeito da sobrepartilha de bens de um dos acionistas da sociedade anônima pertence, exclusivamente, a ela; consequentemente, não pode servir de garantia ao pagamento de dívida do sócio acionista, uma vez que as responsabilidades e patrimônios não se confundem. RMS 19.149-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010.

 

A recorrente, sociedade empresária industrial, alega que o acórdão recorrido violou os arts. 143, IV, 144, caput e parágrafo único, e 159 da Lei n. 6.404/1976, ao não considerar a existência de legitimidade ativa para a propositura da ação ordinária de indenização por ato ilícito movida contra os recorridos. Afirma que o estatuto da companhia outorga ao diretor-presidente todos os poderes necessários para gerir a empresa e adotar as ações cabíveis na esfera administrativa e judicial na defesa dos seus interesses. Aduz, ainda, que os requeridos não eram administradores da companhia, o que dispensaria a necessidade de prévia autorização da assembléia-geral para a propositura da ação de indenização por ato ilícito. Porém, o Min. Relator destacou que o art. 159 da mencionada lei estabelece, com clareza, em seu caput, a necessidade de prévia autorização da assembléia-geral para que a companhia possa mover ação contra um de seus administradores. O fato de o requerido ter-se, segundo a requerente, indevidamente, intitulado diretor-presidente, quando era somente diretor-tesoureiro, e outorgado procuração para venda de bem da empresa, não retira a necessidade de prévia deliberação da assembléia-geral autorizando a companhia a ingressar com ação contra ele. Não havendo prova de tal autorização por parte da assembléia-geral, o Min. Relator entendeu correta a decisão do tribunal a quo ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade ativa (art. 267, VI, do CPC). Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 882.782-RN, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/4/2010.

 

Maus administradores podem responder solidariamente, mesmo com condutas individualizadas

A condenação por má administração de entidades pode, sim, ser solidária, ainda que as condutas de cada participante nos atos ilícitos possam ser individualizadas, inclusive com a delimitação do prejuízo causado por cada um. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu o recurso especial de um médico, diretor financeiro de uma associação da categoria profissional em Brasília.

Segundo a denúncia, o presidente, o vice-presidente e o diretor financeiro da associação desviavam valores da entidade, fazendo gastos com aquisição de bens e serviços alheios aos propósitos da associação. Ainda segundo a acusação, as verbas supostamente recebidas em adiantamento de honorários médicos foram concedidas aos próprios diretores da associação, em ofensa às normas estatutárias. Uma empresa também foi denunciada, por ter havido irregularidade no recibo emitido em seu nome.

Em primeira instância, os três foram condenados por má administração geral, devendo ressarcir solidariamente à entidade os valores indevidamente recebidos. A responsabilidade da empresa foi afastada, por ter conseguido provar, por meio de testemunhas, que houve contraprestação pela quantia recebida, não obstante a irregularidade no recibo emitido em seu nome.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação, dando parcial provimento à apelação. “No que se refere aos gastos com a aquisição de bens e serviços alheios aos propósitos da associação, embora não haja dúvida de que foram efetuados, conforme a perícia técnica, não há a identificação dos beneficiários de tais verbas, não havendo, pois, como condenar os réus, sem a comprovação do respectivo proveito”, ressalvou o relator do caso no TJDFT.

O desembargador afirmou ainda que a solidariedade decorre das ilegalidades praticadas pelos réus, “em flagrante abuso das funções administrativas que desempenhavam frente à associação, inclusive utilizando-se das verbas da entidade para pagamento de contas particulares”.

Inconformado, o diretor financeiro recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 896 e 1.518 do Código Civil de 1916. Segundo afirmou, o tribunal malferiu a lei ao responsabilizar solidariamente os réus, a despeito de ter havido individualização do prejuízo que cada um causou à associação autora. A defesa argumentou que tal entendimento faz presumir uma responsabilidade não prevista em lei e nem decorrente da vontade dos agentes.

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, entendendo que a imputação foi de má administração geral, devendo os gestores responder em conjunto pelos prejuízos causados à associação, cuja direção estava sob suas responsabilidades.

“Pelo princípio da especificidade, tem-se que a solidariedade disposta no artigo 1.518 encontra suas bases na ilicitude do ato (Obrigações por atos ilícitos) e não na impossibilidade de individualização das condutas ilícitas e danosas de cada agente”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Ao votar pelo não conhecimento, o ministro observou que a redação da norma não deixa dúvidas. “Se a solidariedade estivesse vinculada à possibilidade ou impossibilidade de individualização das condutas, ou mesmo do benefício auferido pelos respectivos agentes, por razões lógicas nenhuma das pessoas designadas no artigo 1.521 poderia responder, a menos que fossem partícipes diretos nas condutas, o que não é a situação”, concluiu Aldir Passarinho.

 

MORTE. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em saber se, em uma ação de cobrança movida contra uma sociedade limitada, ocorrendo a morte de um dos sócios, a firma é automaticamente extinta, ficando autorizada a superação da personalidade jurídica da pessoa moral, de modo a atingir os bens pessoais da sócia remanescente. A Turma entendeu, entre outras questões, que o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão. Observou-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou na espécie. Assinalou-se que a jurisprudência pátria, embora dispense ação autônoma para levantar o véu da pessoa jurídica, somente permite tal providência em casos de abuso de direito cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/2002, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adota-se, assim, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a ocorrência objetiva dos referidos requisitos para sua configuração, afastando-se a teoria menor, segundo a qual bastaria a insuficiência de bens da sociedade para que os sócios fossem chamados a responder pessoalmente pelo passivo da pessoa jurídica. Precedente citado: REsp 66.812-DF, DJ 22/6/1998. REsp 846.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/3/2010.

LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma de entidade sempre que essa venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Quando houver abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, caberá a aplicação do referido instituto. Assim, uma vez que desconsiderada a personalidade jurídica, tanto a sociedade quanto os sócios têm legitimidade para recorrer dessa decisão. Precedente citado: REsp 170.034-SP, DJ 23/10/2000. REsp 715.231-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/2/2010.

EXCLUSÃO. SÓCIO. LTDA.

É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal já firmou o entendimento, na generalidade dos casos, de que a retirada de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada dá-se pela ação de dissolução parcial, com apuração de haveres, para a qual têm de ser citados os demais sócios e a sociedade. No entanto, o Min. Relator, pelas peculiaridades do caso concreto, em que a inicial, datada de 1998, coloca a questão com outra causa de pedir: ação ordinária de indenização cumulada com danos patrimoniais decorrentes da exclusão anterior do autor da sociedade empresária, concluiu que não seria necessário anular o processo para inclusão da sociedade como litisconsorte necessário, pois se trata de processo muito antigo, em que os sócios excluíram o autor por unanimidade, e a sociedade jamais sustentaria o contrário. Ressaltou, entretanto, que o recurso liga-se à decisão interlocutória e, superado o incidente, a sentença encontrará a solução mais adequada para a questão de fundo. REsp 788.886-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.

FONTES: STF/STJ

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