INTERVALOS INTER E INTRAJORNADAS
- Inter Lei 605/49– Entre duas jornadas – O mais importante é o – RSR – Repouso semanal remunerado, ou Descanso Semanal Remunerado ou repouso hebdomadário, que deve ser de no mínimo 24 horas e preferencialmente aos domingos. Mesmo quando a atividade empresarial dificultar o descanso ao domingo, ao menos uma vez a cada ciclo de 03 repousos, deve recair no domingo, salvo quando for absolutamente impossível. Para que o empregado faça jus ao repouso deverá ter comparecimento assíduo durante toda a semana anterior, ou seja, não poderá ter faltas injustificadas, sob pena de perder, além da remuneração do dia da falta, a remuneração do repouso semanal, mas não perde o direito ao gozo do mesmo. O trabalho em dia de RSR ou feriado deve ser remunerado como extra com adicional de 100%, salvo se for concedida folga compensatória ao longo da semana.
- Intrajornada – Art. 71 da CLT – o mais importante é o intervalo para refeição e descanso. O intervalo para refeição e descanso não é computado na jornada de trabalho, e será de 15 minutos quando a jornada for entre 04 e 06 horas diárias, e de no mínimo 01 hora, e salvo ACT ou CCT, de no máximo 02 horas. Sua função além de se destinar à alimentação, serve como higiene mental. A não concessão do intervalo, ainda que parcialmente, garante ao empregado o direito de recebê-lo em sua totalidade com adicional de 50%, mas esta parcela não tem natureza salarial, e sim indenizatória. Se além de não conceder o intervalo, o empregado tiver como conseqüência a superação do módulo diário contratado, ele deverá receber o intervalo com 50%, e o tempo que ultrapassar ao da jornada diária contratada como extra, salvo acordo de compensação quanto às horas extras. Isso ocorreria na hipótese de, por exemplo, o empregado laborar de 8:00 às 12:00 e de 12:30 às 16:30, ou seja, trabalhou efetivamente 08 horas, mas não gozou o intervalo, neste caso ele receberá 1 hora com acréscimo de 50%. Caso o exemplo seja trabalho de 8:00 às 12:00 e 12:30 às 17:00, teremos 8,5 horas de trabalho, logo, além de receber o intervalo com adicional de 50%, receberá 30 minutos extras por dia com adicional de 50%, sendo este de natureza salarial. É possível a compensação no intervalo do almoço, mas desde que este seja superior à 01 hora, pois deve-se garantir no mínimo 01 hora de intervalo para jornadas acima de 06 horas. Merece comentário ainda o art. 72 da CLT que fala dos intervalos nos serviços de mecanografia, datilografia, digitação, escrituração ou cálculo, que deverá ter um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, intervalo este que caracteriza interrupção do contrato de trabalho, pois há paralisação, mas há salário. Caso não seja concedido este intervalo, os 10 minutos serão computados com extra.
Arquivado em: SÉRIE RESUMOS, Trabalho Etiquetado: | Advogados, Concursos, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Exame de Ordem, OAB, SÉRIE RESUMOS, TST
boa noite!meu nome é Robinsom!! sofri um acidente de trabalho em outubro ano de 2009, entrei no seguro (91)” em setembro 2010,o inss negou-me prorrogação! com sequéla do acidente e ainda em tratamento, me apresentei no médico do trabalho da empresa, o médico medeu como “apto ao retorno com restrições” mesmo sem condições! então de lá pra cá, dentro do periodo de 60 dias,várias vezes tive que apesentar lic. médicas pela mesma doênça,atestados de 5dias,retornava no 6dia, no próximo + atest.7dias, retornava no 8dia! + 9dias atest,+ 5dias atest. retornava no 15dia! + 10dias atest. retornava no 11dia! +6dias atest. ultrapassando o limite de 15 dias, dentro de 60 dias p/ a mesma doênça! conclusão, no meu pagamento veio um rombo! bem dizer,nada!! eu preciso do dinheiro pra comprar os remédios! eles sabem que eu não tenho condições de estar trabalhando! porque não me liberam como “inapto ao retorno e com uma CAT” para eu retornar ao seguro acidente “91″. eu te pergunto, é certo eles fazer isso; me segurando praque eu não volte ao seguro e tirando meu pagamento? obrigado!