In Itinere, Prontidão, Sobreaviso, Ponto
HORAS IN ITINERE – atualmente a questão é tratada no art. 58 § 2º da CLT, mas por muito tempo foi questão jurisprudencial. Refere-se ao tempo despendido pelo empregado no trajeto casa/trabalho/casa. Se o local for de difícil acesso, ou não servido por transporte público, e o trajeto seja feito por transporte fornecido pela empresa, este tempo será computado na jornada de trabalho, de forma que, se no somatório final for ultrapassado o módulo diário contratado, estará configurado horas extras. A jurisprudência admite que mediante ACT ou CCT este horário não seja computado na jornada. Além disso, se somente parte do trajeto não for servido por transporte público, somente esta parte é que será computado. Por derradeiro, entende-se por não servido por transporte público o fato dos horários de saída e entrada do empregado não corresponder em absoluto com os horários do transporte coletivo caracterizando, em última análise, ausência de transporte coletivo.
VARIAÇÕES NO REGISTRO DE PONTO – todo estabelecimento com mais de 10 empregados deve registrar o ponto do empregado em registro manual, mecânico ou eletrônico. Este registro deve corresponder fielmente à jornada de trabalho, sendo impossível o chamado registro britânico, que não traz variação de jornada inicial e final, caracterizando pré-anotação das horas trabalhadas. Neste caso haverá inversão do ônus da prova. Não caracterizam horas extras as pequenas variações no início e ao final do período, desde que não excedam 05 minutos no início ou ao final, e 10 minutos diários, mas se ultrapassar, todo o período será computado como extra. Em relação ao registro de jornada, imprescindível o estudo da súmula 338 do TST.
SOBREAVISO – somente se caracteriza sobreaviso se o empregado permanecer em casa, impedido de se locomover, em regime de plantão, máximo de 24 horas, aguardando possíveis ordens do empregador. Celular e BIP não caracterizam sobreaviso
PRONTIDÃO – semelhante ao sobreaviso, mas o empregado fica aguardando ordens em local determinado pelo empregador, fora de sua residência. A remuneração será de 2/3.
TRABALHO NOTURNO
Urbano – 22:00 às 5:00, e a hora de relógio é reduzida para 52 minutos e 30 segundos, de forma que trabalha 07 horas de relógio, mas 08 horas de jornada. Além da redução, recebe um adicional de 20% sobre a hora comum.
Rural
- lavoura - 21 as 05 da manha.
- pecuária 20 as 04 da manha
- adicional 25%
- não tem hora reduzida.
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Adorei o resumo muito bom..