Cargos de Confiança e Cargo de Gestão
Exceções ao regime de horas extras (art. 62, I e II)
“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (não tem direito à hora extra; mas se for possível o controle de horário, então se aplica a disposição do capítulo II, jornada de trabalho)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (estão fora do regime de horas extras; tem que receber no mínimo 40% de gratificação em cima do salário efetivo)
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”
Art. 224, CLT => horário de bancário é de 6 horas. É de 8 horas para os cargos de direção/gerência (art. 224, §2º)
As horas intinere (art. 58, §2º[G1] )
– Local de difícil acesso ou não servido por transporte público;
– o empregador fornecer a condução;
– o tempo despendido é computado na jornada de trabalho; e
– são flexíveis -> caso acordado que essas horas não integrem a jornada de trabalho.
SOBREAVISO: o sujeito fica em casa aguardando sobreaviso de seu empregador -> gera adicional de 1/3 sobre as parcelas de natureza salarial. Remunera o tempo a disposição (analogia aos ferroviários)
– Bip e celular: não caracterizam o sobre aviso (TST). Não retiram a mobilidade do empregado.
PROTIDÃO: a pessoa fica num local designado pelo empregador (posto avançado). É devido um adicional de 2/3 sobre as parcelas de natureza salarial.
[G1]Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(…)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
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Bom dia, Washington.
Muito bom seu artigo. Gostaria de tirar uma dúvida, pois já procurei em inúmeros sites, normas e leis e a única coisa parecida foi o seu artigo:
Gostaria de saber se há uma portaria, norma, lei, etc. algo que especifique a jornada de trabalho máxima dos cargos, por exemplo: digitador (4 horas), telemarketing (6 horas), editor (6 horas) – estou chutando, não sei se estes horários estão corretos…
Atenciosamente,
Ana Paula Mattiuzzo.