Prova Exame de Ordem – questao 25

QUESTÃO 25. Suponha que Maria tenha ajuizado ação de cobrança contra a pessoa jurídica Y, a qual, no curso da referida ação de conhecimento, teve sua falência decretada pelo juízo competente. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação de regência.

a)     Se a habilitação do crédito de Maria ocorrer após a homologação do quadro geral de credores e for recebida como retardatária, Maria perderá o direito aos rateios eventualmente realizados, mas o valor de seu crédito será acrescido de juros e atualizado monetariamente até a data de sua integral satisfação.

b)    A decretação da falência de Y não pode suspender o curso da ação proposta por Maria

c)     Caso a sede de Y esteja localizada fora do país, o juízo competente para a decretação da falência será o do local de sua filial no Brasil

d)    O juízo competente para a processar a ação proposta por Maria, poderá determinar, de imediato, a reserva da importância que estimar devida na falência.

RESPOSTA CORRETA LETRA “C”. A assertiva “c” está correta conforme preceitua o art; 3º da Lei de Falências. Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

No caso da assertiva “a”, temos de considerar alguns aspectos. A primeira parte da assertiva esta correta ao afirmar que a habilitação retardatária perderá o direitos aos rateios já realizados. Não obstante, ao falar que o crédito seria acrescido de juros tornar toda a assertiva incorreta,  veja o art. 10, da Lei n.º 11.101/2005, transcrito abaixo.

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

§ 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

A assertiva “b” totalmente incorreta, pois o art. 99, da Lei de Falências, determina a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, salvo as execuções de natureza fiscal e as dívidas trabalhistas ilíquidas.

A assertiva “d” Aqui a questão não foi totalmente clara, pois não foi informada qual a natureza da execução (se tinha natureza trabalhista) ou se a mesma era ilíquida. Não obstante, temos de considerar a assertiva incorreta pois somente poderia haver a reserva da importância se estas condições estivessem cumpridas e, para isto, o comando da questão deveria trazer estas condições claramente expressas, veja o §3º do  art. 6º da lei de Falências.

§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o (dispositivos que tratam da demanda de quantia ilíquida e da natureza trabalhista, respectivamente) deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

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