Legitimidade de sindicato assegura substituição de seus integrantes de todo o Estado

Quando o sindicato tem base territorial de abrangência estadual, a competência territorial será fixada no juízo em que estiver localizada a sede da entidade sindical. Foi com base nesse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência territorial do juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador para julgar ação promovida pelo Sindicato de Vigilantes Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia – Sindivigilantes/BA contra o Banco Bradesco S.A.
 
O caso teve início na 35ª Vara de Salvador, que se julgou incompetente em razão do lugar, extinguindo o processo. A Vara aplicou o art. 651 da CLT, que determina que o trabalhador deve ajuizar a ação no local da prestação de serviço, após verificar que os vigilantes – substituídos processualmente pelo sindicato – prestaram serviços em municípios diferentes. O objetivo do artigo, segundo a primeira instância, é facilitar ao trabalhador o acesso à Justiça, protegendo-o, inclusive, das dificuldades físicas e financeiras que resultam da propositura da ação em localidade diversa daquela em que prestou serviços.
 
O Sindivigilantes/BA recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou provimento ao apelo, o que provocou novo recurso, desta vez ao TST. Para a Juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso de revista do sindicato, o debate em questão é se o art. 651 da CLT, que estabelece a competência territorial do lugar em que ocorreu a prestação dos serviços, é aplicável aos processos em que há substituição processual.
 
Com entendimento diverso da Justiça do Trabalho da Bahia, a relatora considera que a legitimidade conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição para a defesa de direitos da categoria que representa, “assegura a substituição processual ampla de todos os integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical”. A exigência de que a competência territorial seja definida pelo local em que ocorreu a prestação de serviços de cada um dos substituídos, esclarece a juíza convocada, “desvirtua a finalidade precípua do instituto da substituição processual, destinado a garantir aos jurisdicionados o amplo acesso à Justiça”.
 
A relatora destaca, inclusive, que o ajuizamento da reclamação pelo sindicato profissional, através da substituição processual, “desonera o trabalhador do ônus de enfrentar seu empregador em juízo individualmente”, o que constitui mais um instrumento para garantir o acesso à JT. Com esse fundamento, considerou a regra contida no art. 651 da CLT inaplicável ao caso do Sindivigilantes da Bahia.
 
A SDI-1, então, seguindo voto da relatora, declarou a competência territorial do juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador, afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou seu retorno àquela Vara, para que analise a controvérsia. (RR nº 117.900/89.2007.5.05.0035)

Fonte: TST/CONSULEX

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