Negado recurso do Município do Rio de Janeiro contra concessão de passe livre para portador de doença congênita

Decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou na terça-feira (09.02.10) pedido do Município do Rio de Janeiro e da Fundação Municipal Lar Escola Francisco de Paula, que pretendiam que fosse enviado à Corte processo que contesta decisão judicial que deu passe livre no transporte intermunicipal do Rio de Janeiro a menor portador de doença congênita.   O passe livre foi concedido por juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro em janeiro de 2005. A decisão do juiz foi uma tutela antecipada, ou seja, o pedido da representante do menor foi concedido antes que se julgasse o caso em definitivo.   Pela decisão de primeira instância, o Município do Rio de Janeiro deve fornecer ao autor do pedido “documento necessário para locomover-se até o local de seu tratamento e, pelo tempo e número de vezes necessárias à realização do seu tratamento de saúde”. O entendimento de primeira instância foi firmado com base em leis municipais.   Destrancamento A decisão mantém entendimento do Ministro Nelson Jobim (aposentado) que, em janeiro de 2006, já havia negado o pedido feito pelo município e pela fundação. Nesta tarde, a Turma julgou e negou um recurso (agravo de instrumento) apresentado contra o entendimento de Jobim.   O processo que o Município do Rio de Janeiro e a fundação pretendem fazer chegar ao Supremo é chamado recurso extraordinário. Ele acabou não sendo enviado à Corte por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).   O recurso extraordinário é o instrumento jurídico apropriado para contestar, no Supremo, decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição. Sua admissão depende da autorização da instância inferior e, depois, do próprio STF.   No caso, como o recurso extraordinário contra decisão que concedeu o passe livre para o menor ficou retido no TJRJ, o município e a fundação ajuizaram uma Ação Cautelar (AC nº 1.076) no Supremo para tentar fazer com que o processo subisse para a Corte. Na linguagem jurídica, o recurso extraordinário ficou “trancado” no tribunal estadual.   Jobim indeferiu o pedido de liminar na nessa ação cautelar e, contra esse entendimento, foi apresentado recurso do Município do Rio e da fundação.   O relator do processo, Ministro Eros Grau, votou contra o pedido do município e da fundação “por não vislumbrar situação excepcional a determinar o destrancamento do recurso extraordinário para reverter antecipação de tutela deferida pelo magistrado de primeiro grau”.   Ele também levou em conta jurisprudência do Supremo segundo a qual o recurso extraordinário não pode ser destrancado quando há “ausência de situação excepcional e de plausibilidade da tese jurídica” exposta no pedido (AC nº 833).   Na decisão de 2006, Nelson Jobim ressalta que o juiz de 1ª instância, “ao conceder a antecipação de tutela [antecipada] entendeu ser a legislação local (Lei Municipal nº 3.167/00 e Decreto nº 19.936/01) aplicável ao caso”. Ele complementou que o TJRJ “entendeu que essa decisão foi razoável”.

Fonte: STF/CONSULEX

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