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Reconhecida repercussão geral em três recursos extraordinários sobre matérias trabalhistas e tributárias

by Washington Barbosa on 09/02/2010

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiram repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs nºs 603.397, 603.497, 599.316) que versam sobre assuntos trabalhistas e tributários. A análise ocorreu por meio do Plenário Virtual.
 
No RE nº 603.397, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, a União alega que a transferência de responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública por inadimplemento da empresa prestadora de serviços implicaria violação arts. 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal.
 
Segundo a ministra, a definição da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública para o caso em questão, tem amplo alcance e por isso possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Nesta votação, ficou vencido o Ministro Cezar Peluso.
 
Também responsável pela relatoria do RE nº 603.497, a Ministra Ellen Gracie entendeu que há relevância quanto à verificação da constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. Para ela, tal questão tributária alcança grande número de contribuintes no País.
 
“Além disso, embora se trate de imposto municipal, é possível a repetição dessa mesma questão nas demais unidades da federação, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, disse a ministra. Conforme a relatora, a jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Também ficou vencido o Ministro Cezar Peluso.
 
A Corte também reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE nº 599.316). Ele tem origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento a apelação, assentando a inconstitucionalidade do art. 31, da Lei nº 10.865/05, que limita no tempo a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004. Conforme o TRF-4, a restrição imposta pelo legislador ordinário ofende os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade, da segurança jurídica e da não surpresa.
 
“Na vida gregária, deve-se marchar com segurança jurídica, evitando-se que, a partir do mesmo enfoque, haja decisões conflitantes, as quais sempre provocam descrédito. A unidade do Direito pressupõe pronunciamentos em idêntico sentido”, afirmou o Ministro Marco Aurélio, relator do processo. Foram vencidos os Ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Cezar Peluso.
 
Sem repercussão
Por decisão unânime, os ministros consideraram não haver repercussão geral nos Recursos Extraordinários nºs 596.492 e 602.162, por versarem sobre matéria eminentemente infraconstitucional.
 
O primeiro recurso refere-se à definição do termo inicial de incidência dos juros moratórios nas ações de repetição do indébito tributário, nos termos do art. 167, do Código Tributário Nacional. Já o segundo RE diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica. A decisão questionada nesse recurso entendeu que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado levando-se em consideração o valor total das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 191, do TST.

Fonte: STF/CONSULEX

From → JURISPRUDÊNCIA, STF

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