INTEIRO TEOR DAS NOVAS
SÚMULAS VINCULANTES
Em sessão de 29 de outubro de 2009, o Tribunal Pleno editou os seguintes enunciados de súmula vinculante que se publicam no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4o do artigo 2o da Lei no 11.417/ 2006:
Súmula vinculante no 17 –
Durante o período previsto no parágrafo 1o do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Legislação:
CF, art. 100, § 1o (redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000)
Súmula vinculante no 18 –
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7o do artigo 14 da Constituição Federal.
Legislação:
CF, art. 14, § 1o (redação dada pela Emenda Constitucional 16/97)
CF, art. 14, § 7o
Súmula vinculante no 19 –
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Legislação:
CF, art. 145, II
Súmula vinculante no 20 –
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei no 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5o, parágrafo único, da Lei no 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1o da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Legislação:
CF, art. 40, § 8o (redação da Emenda Constitucional 20/98)
Súmula vinculante no 21 –
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 5o, XXXIV, “a”
Constituição Federal de 1988, artigo 5o, LV
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