AGU – ANTES TARDE
DO QUE NUNCA
A Advocacia Geral da União editou,no último dia 15/09/2009, no DOU, as Súmulas de n.ª 44 e 45, cujos enunciados ratificam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Os enunciados da AGU, de acordo com sua Lei Orgânica, tem caráter vinculante para os órgãos do Poder Executivo. Ainda, estas orientações costumam ser usadas pelos órgãos dos demais poderes e eferas de governo, da administração direta e indireta.
Os enunciados são:
Súmula n. 44, segundo a qual “é permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.596-14, convertida na Lei n. 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação”.
Súmula n. 45 segundo a qual “os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes”.
Washington Luís Batista Barbosa
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