SÉRIE RESUMOS – Direito Falimentar
DIREITO FALIMENTAR
I – Recuperação
Considerações Gerais
- Recuperação Extrajudicial é Pacto/acordo entre credores e devedor onde a anuência é obtida fora do judiciário.
- Semelhança com o instituto da novação do Direito Civil.
- Ambas somente podem ser requeridas antes da decretação por meio de sentença da falência.
- Somente o devedor pode pedir recuperação judicial ou extrajudicial.
- Recuperação Judicial similar à antiga concordata preventiva.
- Acabou a concordata suspensiva.
- Sai o poder de deferimento do juiz para os credores (art. 56).
- Os juízes perderam poder no processo falimentar.
- Realização do ativo (art. 139) – pode ocorrer imediatamente após a arrecadação dos bens.
Recuperação Extrajudicial (art. 161)
Formulação do Plano de Recuperação (pacta sunt servanda)
- Requisitos Objetivos
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- Plano não abrange:
- Créditos tributários e previdenciário – o fisco não negocia – pode parcelar – art. 68
- Créditos trabalhistas
- Créditos vincendos
- Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC (art. 86, II)
- Credores proprietários (art. 49, § 3°) – não confundir com garantia real
- Não se admite pagamento antecipado
- Credores devem ser tratados com isonomia dentro da mesma classe
- Plano não abrange:
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- Qual a abrangência do Plano de Recuperação Extrajudicial? Tão somente abrange os credores que anuíram. (art. 162)
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- A “novação” só se opera quando o juiz homologa, o devedor deve requerer
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- Toda vez que 3/5 do valor do capital de uma classe de credores anuir, o plano abrangerá todos os credores (art. 163)
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- Antes da homologação pelo juiz poderá ser impugnado pelos credores – art. 165
- Requisitos Subjetivos (art. 161 e art. 48)
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- Empresa ou sociedade empresária registrada
- Pelo menos dois anos de exercício
- Não pode estar falido (em processo de falência)
- Crime falimentar – art. 181, § 1°, até cinco anos após a extinção da punibilidade, salvo reabilitação penal; quando pessoa jurídica a análise deve ser feita observando os administradores e/ou o sócio majoritário/controlador
- Não pode estar pendente pedido de recuperação judicial
- Não pode ter sido homologado tanto um plano de recuperação extrajudicial nos últimos de dois anos a contar do novo pedido
- Não pode ter sido homologado tanto um plano de recuperação judicial nos últimos de cinco anos a contar do novo pedido
- Não pode ter sido homologado tanto um plano de recuperação judicial com base no plano especial nos últimos de oito anos a contar do novo pedido
- Homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial
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- Todo o desenrolar do plano se dá fora do judiciário
- O empresário continua a frente de seu negócio
- Juiz somente intima os credores para apresentar oposição
- O não cumprimento do plano de recuperação extrajudicial não acarreta, de pronto, a decretação da falência. Para tal o credor deve entrar com ação de falência autônoma
- Caso o plano preveja alienação de bens no judiciário o juiz terá de autorizar a sua alienação (art. 166)
- A homologação é motivo de extinção do processo
- A natureza jurídica da sentença de homologação é constitutiva para os credores abrangidos e declaratória para os demais
- CUIDADO: créditos de não credores, “laranja e outros cítricos” com crédito inflado não induzem a decisão para todos.
- Os credores não abrangidos devem ser pagos no vencimento e no valor integral. Mantêm-se todos os seus direitos. QUEM TÁ FORA. TÁ FORA! (art. 161, § 4°)
- Debate acerca do descumprimento. Ele desconstitui a “novação”, retornando os direitos e garantias ao originalmente contratado. Na extrajudicial é silente, na judicial é expressa a determinação da desconstituição (art. 61, § 2°)
Recuperação Judicial
Ação própria proposta pelo devedor
Contestação a um pedido de falência
Inicial/contestação não precisa apresentar plano de recuperação, mas tão somente o pedido
Juiz faz despacho de processamento (art. 52)
- Requisitos subjetivos
-
- Empresa ou sociedade empresária registrada
- Pelo menos dois anos de exercício
- Não pode estar falido (em processo de falência)
- Crime falimentar – art. 181, § 1°, até cinco anos após a extinção da punibilidade, salvo reabilitação penal; quando pessoa jurídica a análise deve ser feita observando os administradores e/ou o sócio majoritário
- Não pode ter sido homologado tanto um plano de recuperação judicial nos últimos de cinco anos (oito anos se tratar-se de plano especial de recuperação judicial) a contar do novo pedido.
(Cuidado: Após o despacho de processamento, não há mais volta para o devedor, caso não obtenha sucesso o juiz decreta de ofício a falência)
- Despacho de Processamento – Conteúdo:
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- Nomeia administrador judicial
- Organização dos credores
- Fiscalização sobre o devedor
- Determina a apresentação e habilitação de créditos
- Devedor não perde a administração do seu negócio
- Suspensão por seis meses de todas as execuções, salvo as execuções fiscais, quantias ilíquidas e trabalhistas (art. 6°, § 7°)
- Nomeia administrador judicial
- Créditos não abrangidos
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- Tributários
- Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC
- Credores proprietários
(Cuidado: Créditos trabalhistas entram)
- Juiz Convoca a Assembléia Geral de Credores
- Deliberação sobre Plano de Recuperação Judicial (art. 45)
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CLASSE |
QUORUM |
FORMA CONTAGEM |
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Trabalhista |
Maioria simples |
Por cabeça |
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Garantia Real |
Mais da metade dos créditos + maioria simples |
Por cabeça E Por crédito |
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Privilégio (Especial e Geral) + Quirografário |
Mais da metade dos créditos + maioria simples |
Por cabeça E Por crédito |
- Fisco – juiz não homologa o plano se o devedor não apresentar certidão negativa (art. 57)
- Juiz pode decretar se (art. 58, § 1°):
- Mais da metade de todos os credores presentes
- Só uma classe rejeitou, aprovação de duas classes
- Pelo menos 1/3 disse sim na classe que rejeitou
- Nos dois anos iniciais o Plano de Recuperação Judicial, se descumprido, acarreta a imediata convolação em falência.
- Após dois nos do Plano de Recuperação Judicial, caso descumprido, tal fato autoriza o credor a requerer pedido de falência.
- Após dois anos de cumprimento do plano de recuperação extrajudicial o processo é extinto e passa a ter características parecidas ao plano de recuperação extrajudicial. Após os dois anos o administrador judicial é destituído do cargo.
- Administrador Judicial – tem por obrigação fiscalizar o devedor – apresentando mensalmente informações ao juiz. Caso constate atos falimentares, pede o afastamento do devedor e o juiz nomeia GESTOR JUDICIAL – único caso em que esta figura aparece.
Recuperação Judicial – Plano Especial
- Somente para micro e pequenas empresas
- Abrange somente credores quirografários
- 36 parcelas mensais e sucessivas
- Correção monetária + juros de 12% ao ano
- Carência de 180 dias
- Credores por maioria absoluta do crédito, caso apresente oposição, juiz decreta a falência.
II – Falência
Requisitada pelo devedor (autofalência)
Requisitada pelo Credor
- Qualquer credor pode pedir, salvo:
- Fisco (STJ)
- Credor sem registro na Junta, se for empresário ou sociedade empresária
- CAUSA DE PEDIR:
- Impontualidade (crise financeira)
- Certo, líquido, exigível (protesto)
- Maiores de 40 salários mínimos – admitido litisconsórcio ativo para perfazer o limite
- Execução frustrada – citado, não pagou, nem nomeou bens a penhora – qualquer valor
- Atos falimentares – demandam dilação probatória – não precisa ser credor, mas tão somente demonstrar algum tipo de interesse
- Gestão temerária
- Dilapidação do ativo
- Credores fictícios
- Impontualidade (crise financeira)
Contra-ataque do devedor nos dois primeiros casos
- não é sujeito passivo
- Empresários, sociedade empresária (com ou sem registro) – excluído:
- Sociedade simples,
- Cooperativas
- Espólio empresário falecido passados um ano
- Sociedade Anônima já liquidada
- Inativos há mais de dois anos
- Sociedade de Economia Mista
- Empresa Pública
- Instituições financeiras
- (cuidado: art. 1°, lei 6.024/74 – Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras), seguradoras (cuidado Dec. Lei 73/66), planos de saúde (98), capitalização (71)
- Regra básica – ativo < passivo/2
- Previdência (verificar caso para aberta e fechada)
- Consórcio, cooperativas de crédito – ver art. 2° e 197 LF
- Empresários, sociedade empresária (com ou sem registro) – excluído:
- Crédito extinto, ausência de certeza, liquidez, exigibilidade;
- Depósito Elisivo (art. 98, parágrafo único – consignação em juízo)
Contra-ataque nos demais casos – gestão temerária
- Negar existência dos atos;
- Recurso judicial;
- Não ser sujeito passivo
Quem Pode Falir (sujeito passivo)
- Empresário
- Sociedade Empresária
- Ambos com ou sem registro
- Sócio de responsabilidade ilimitada, em caso de falência da sociedade
- Espólio de empresário falido até um ano
Art. 2° Lei 11.101/05 – Não se aplica a lei de Falências, mas não quer dizer, necessariamente, que não possam falir
- Instituições financeiras privadas (Lei 6.024/74)
- intervenção e liquidação extrajudicial (Banco Central do Brasil)
- Instituições financeiras públicas não-federais (Lei 6.024/74)
- Cooperativa de Crédito (Lei n.º 5.764/71)
- Consórcio de Bens duráveis (Lei. n.º 11.785/08)
- Previdência Privada aberta (Lei Complementar n.º 109/01)
- Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98)
- Seguradoras (Decreto Lei n.º 73/66)
- Sociedade de Capitalização (Decreto Lei n.º 261/67)
Quem não pode falir
- Pessoa física que não seja empresária
- CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística
- RURAL sem registro na junta
- Sociedade Simples
- Sociedade cooperativa
- Associação, fundação, organização religiosa, partido político
- Sócio de responsabilidade limitada, em caso de falência da sociedade, salvo abuso (desconsideração da personalidade jurídica)
- Espólio de empresário a mais de um ano.
- Empresário ou sociedade empresária que não exerça empresa há mais de 2 anos (inativo)
- Sociedade anônima já liquidada
- Instituição Financeira Pública Federal
- Previdência Privada Fechada (Lei Complementar n.º 108/01 e 109/01)
- Consórcio de sociedades, art. 278, Lei n.º 6.404/76.
- Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista, salvo exercício de atividade econômica que lei especial sujeita a falência. (único local que diz poder falir a estatal é no caso do banco estadual)
Administração Judicial da Massa Falida
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Ativo |
Passivo |
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Arrecadação
- TUDO QUE ESTÁ NA POSSE
Restituição
- Proprietário de bens na posse do falido – restituição in natura.
- Ex.: proprietário fiduciário, sociedade arrendante – leasing, locador,
- Coisa não existir – restituição em dinheiro, ressalvada a prioridade de crédito trabalhistas, referentes aos 3 meses anteriores à decretação, até o valor de 5 Salários Mínimos.
- Titulares de restituição que não são proprietários
- Credor Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC
- Coisa vendida a crédito nos 15 dias antes do PEDIDO
Declaração de Ineficácia
- Autor:
- MASSA
- Ministério Público
- Credor
- Juiz de ofício
- Réus:
- Falido
- Terceiro adquirente
- Ação ou petição proposta durante a falência
- Ato jurídico é válido
- Ato jurídico é ineficaz em relação a massa
- Não influi o estado subjetivo das partes – OBJETIVA – boa fé ou má fé
- Rol Taxativo
- Pagamento antecipado no termo legal (período fixado pelo juiz – 1° protesto, Pedido de Falência, Pedido de Recuperação – pode retrotrair até 90 dias) – vincendas
- Pagamento por forma diversa (dação em pagamento) – dívidas vencidas no termo legal
- Garantia real no termo legal para credor antigo
- Atos a título gratuito nos anos antes sentença (alimentos devidos pela massa são extintos, considerados título gratuito)
- Renúncia à herança ou legado 2 anos antes decretação
- Venda de estabelecimento sem consentimento dos credores, salvo bens suficientes – depois o vendedor faliu, salvo comprove boa-fé
- Venda de imóveis após a falência – título oneroso ou gratuito, salvo prenotação anterior
Ação Revocatória
- Autor:
- MASSA
- Ministério Público
- Credor
- JUIZ NÃO
- Réus:
- Falido
- Terceiro adquirente
- Ação autônoma prazo decadencial de três anos após sentença de falência
- Ato jurídico é nulo
- Exige prova de má fé e de Conluio fraudulento
- Qualquer ato jurídico
Verificação
- Cinco dias para apresentar relação de credores e livros empresariais;
- Administrador Judicial publica uma verificação de credores – publicada, termo inicial para prazo de 15 dias para habilitação
Habilitação
- Sem divergência
- Com divergência
- Administrador Judicial procede uma segunda publicação, termo inicial de 10 dias para impugnação
Impugnação
- Contra relação de credores
- Ausência de crédito
- Ilegitimidade
- Valor
- Classificação
- Prazo de 10 dias
- Resolvidas por sentença do juiz falimentar
Quadro Geral de Credores
- Administrador Judicial monta o Quadro Geral de Credores
- Juiz por sentença homologa por sentença
Realização do Passivo
- Pagamento dos credores
Efeitos da Sentença que decreta a falência
- Suspende
- Execuções – inclusive fazenda pública
- Ações líquidas
- Não abrange as ações ilíquidas
- Ações ilíquidas e fisco não são passíveis de habilitação
- Os credores de ações ilíquidas não são incluídos no Quadro Geral de Credores, devendo requerer reserva de valor
- O direito de retenção sobre bens sujeitos a arrecadação
- Curso dos prazos prescricionais
- Os juros contra o falido
- Vencimento antecipado das obrigações
- Privação da administração dos bens pelo falido
- Proibição do exercício da atividade comercial pelo falido
Classificação dos Credores
- Extraconcursais (contra a massa, após a falência)
-
- Administrador judicial e seus auxiliares
- Trabalhistas contra a massa
- Credores por quantias fornecidas
- Custas
- Emprestado ao devedor em recuperação judicial (crédito pré-falência)
- Tributários durante a falência
- Credores Concursais
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- Trabalho (até 150 Salários Mínimos – demais quirografários) e acidente do trabalho (sem limite);
- Garantia real (limitado ao valor do bem, o que superar vira quirografário)
- Súmula 308 STJ[1] (desconsidera hipoteca), construtoras hipoteca, adquirente por direito de sequela leva hipoteca. Hoje os bancos são proprietários fiduciários
- Tributários
- Debate jurisprudencial que venceu a tese de que a lei não se aplica a execução fiscal. De outro lado, como não se aplica a lei a prescrição não é suspensa
- Privilegiados – geral e especial
- Quirografários e trabalhistas (o que superar 150 Salários Mínimos) e garantia real o valor que superar o bem dado em garantia
- Multas – inclusive administrativas, tributárias, penais…
- Subordinados (sócio, administradores)
Créditos Não Pagos/Extinção das Obrigações
- Extintos se pagar 50% dos quirografários
- Executa o falido, a contar do encerramento falência
-
- Cinco anos sem crime
- Dez anos com crime
- Requerimento de extinção das obrigações
- Autuado em apartado
- 30 dias para oposição
- Da sentença que declara a extinção, cabe apelação
III – Crimes Falimentares
Competência
- Juiz criminal da jurisdição onde foi decretada a falência ou recuperação
- Ação Penal Pública Incondicionada
- Ministério Público, intimado da sentença que declara a falência e observando a ocorrência de fato típico, promoverá a denúncia
Classificação
- Próprios – cometido pelo falido, sócios, gerente ou diretores
- Impróprios – cometidos pelo síndico, perito, escrivão, terceiros, juiz e Ministério Público
- Pré-falimentares – antes da sentença declaratória
- Pós-Falimentares – após a sentença declaratória
- São crimes complexos – formados por vários atos, punindo-se o mais grave
Washington Barbosa
http://w.bbarbosa.blog.uol.com.br
[1] Súmula 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
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