DIREITO CAMBIÁRIO
I – TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO
Disposições Preliminares
O Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito.
As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código. Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas.
Conceito
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002).
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, as se distinguem dela na exata medida em que a representam.[1]
Características
- Literalidade
- Vale pelo que nele está escrito
- Conteúdo
- Cartularidade
- Cártula = documento
- Título de apresentação
- Não se pode executar por meio de cópia
- Autonomia
- Inoponibilidade de exceção pessoal
- Cada obrigação é independente, existe por si só
- SÚMULA 258 DO STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão do título que a originou.
- Abstração
- Não se vincula ao negócio jurídico que a originou
- Não há necessidade de provar a existência da relação que originou o crédito
- Formalismo
- Disciplinados por lei
- Requisitos de validade
- Independência ou Substancialidade
- Independe de qualquer outro documento para promover a sua execução
Classificação
- Para Rubens Requião[2]
- Títulos Cambiários
- Títulos perfeitos e abstratos
- Nota promissória e Letra de Câmbio
- Títulos Cambiariformes
- Títulos de Crédito causais
- Cheque (pagamento)
- Duplicata (consequência)
- Títulos Cambiários
- Para Fran Martins[3]
- Pela Natureza
- Próprios
- Incorpora a operação de crédito – tempo e confiança
- Nota Promissória, Letra de Câmbio, Duplicata
- Impróprios
- Não incorpora operação de crédito
- Cheque
- Próprios
- Quanto à circulação
- Nominativos
- À ordem
- Endossável – endosso em preto, Lei n.º 8.088/90
- Circulável
- Não à ordem
- Não transferível
- Ao Portador
- Transferível pela tradição
- À ordem
- Nominativos
- Pela Natureza
- Para Fábio Ulhoa[4]
- Quanto a Estrutura
- Ordens de pagamento
- Promessas de pagamento
- Quanto a Estrutura
II – ENDOSSO
Conceito
Meio de transferência dos títulos de crédito, devendo ser lançado pelo endossante no verso ou no anverso do título.
Espécies de Endosso
- À ordem ou não à ordem
- Em preto, indica o endossatário, verso ou anverso
- Em branco, não indica o endossatário, somente no verso
- Endosso-mandato – concede ao endossatário o exercício dos direito inerentes ao título (art. 917 CCB/2002)
- Morte do endossante não atinge a eficácia do endosso-mandato
- Não cabem exceções pessoais contra o mandatário, mas tão somente as que existiram contra o endossante
- Endosso-Caução, em garantia ou pignoratício (art. 918 CCB/2002)
- O que recebe endosso-caução endossa na forma de endosso-mandato
- Confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título
- Não podem ser opostas exceções existentes contra o endossante, salvo má-fé
- Endosso com efeito de cessão de crédito (295 e 296 CCB/2002)
- Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) – ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO
- O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 920 que o endosso tardio ou póstumo produz os mesmos efeitos do tempestivo
- Endosso de título não à ordem só garante o endossatário (art. 15 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) – ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO
Conseqüências e Efeitos do Endosso (regra geral)
- Transferência da propriedade do título completada pela simples tradição (art. 910, §2º CCB/2002)
- Corresponsabilidade do endossante pelo pagamento do título
- A corresponsabilidade é prevista no art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66
- O Código Civil de 2002, art. 914, determina: Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
- É válido o endosso sem garantia (art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66 e regra geral do CCB/2002)
- Considera-se não escrita qualquer condição ao endosso que subordine o endossante (art. 912, CCB/2002)
- Cláusula proibitiva de novo endosso é válida
- É nulo o endosso parcial (art. 912, parágrafo único CCB/2002)
| ENDOSSO | CESSÃO DE CRÉDITO |
| Responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor | Responde somente pela existência do crédito |
| Não pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário | Pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário |
| Unilateral | Bilateral – contrato |
| Independe de notificação do devedor | Somente produz efeitos após a notificada ao devedor |
III – ACEITE
Conceito
Ato formal pelo qual o sacado se obriga a efetuar o pagamento da ordem que lhe é dada
- Não é obrigatório
- Aceitando passa a ser devedor principal
- Sacado se torna aceitante
Características
- Prazo de Respiro – faculdade do sacado de pedir que a letra seja apresentada no dia seguinte
- Apresentação para aceite
- Facultativa
- Vencimento a dia certo
- Vencimento a certo termo da data
- Obrigatória
- Vencimento for a certo tempo da vista
- Facultativa
- Aceite parcial admitido
- Aceite Modificado equivale a não aceite – recusa (art. 26 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Vencimento antecipado – não aceite, recusa (art. 43 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Prazos
- Vencimento à vista – até um ano após o saque (art. 34 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Vencimento a certo tempo da vista – até um ano após o saque (art. 23 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Demais casos – até o vencimento (art. 21 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Em caso de perda do prazo para aceite, não pode cobrar dos coobrigados (art. 53 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
IV – AVAL
Conceito
Obrigação cambiária para garantir o pagamento do título, nas mesmas condições de um outro obrigado. (art. 32 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66
O Aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor deste título (avalizado)[5]
Espécies
- Aval em branco
- Considera-se em favor do sacador, na letra de câmbio (art. 30 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66), do promitente na Nota Promissória, no emitente, no Cheque
- O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 CCB/2002)
- Aval em preto
- Limitado ou Parcial (art. 30 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- O Código Civil de 2002 vedou o aval parcial art. 897, parágrafo único do CCB/2002
- Avais conjuntos
- Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos – Súmula 189 do STF
- Aval simultâneo
- Dois ou mais avalistas avalizam ao mesmo tempo um só avalizado
- Aval da obrigação principal e não um do outro
- Aval sucessivo
- O avalista do avalizado é também avalizado por outro avalista
- O último avalista em ação cambiária contra o primeiro avalista e contra o primeiro avalizado
- O primeiro avalista tem ação cambiária contra o primeiro avalizado
- Aval antecipado (Art. 14 do Decreto n.º 2.044/1908)
- Concedido antes do aceite
- Autonomia dos institutos
- Válido mesmo se não houver aceite
| AVAL | FIANÇA |
| Cambiário | Contrato |
| Ato Unilateral | Ato Bilateral |
| Solidariedade | Benefício de Ordem, pode renunciar |
| Depende de outorga uxória | Depende de outorga uxória – STJ332 – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. |
| Autônomo | Acessório |
V – PROTESTO
Conceito
Ato formal realizado perante oficial público para confirmar o inadimplemento da obrigação cambial, tem o objetivo de salvaguardar os direitos cambiários.
Ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos de dívida. (art. 1º da Lei n.º 9.492/1997)
Finalidade
- Caracterizar a impontualidade do devedor
- Garantir direito de regresso contra coobrigados
- Provar a existência da mora
- Interromper a prescrição (art. 202, III, CCB/2002)
Espécies
- Facultativo – ação cambial contra obrigado principal (aceitante e avalista)
- Obrigatório – ação cambial contra coobrigados (sacador, endossantes e seus avalistas)
Características
- Cláusula sem protesto ou sem despesas
- Dispensa o portador do protesto
- Escrita pelo sacador vincula a todos
- Escrita por outrem só vincula a ele e seu avalista
- Sustação de Protesto
- Sem regulamentação legal
- Medida cautelar inominada
- Segundo Rubens Requião deve ser usada para evitar abuso de direito
- Cancelamento do Protesto
- Prova do pagamento
- Determinação judicial
Washington Luís Batista Barbosa
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2.000.
[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2.
[3] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v 1.
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1.
[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v.1.
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muitíssimo obrigado senhor washington.. tenho aulas de dto. cambiam neste mês e seu texto/resumo será muuuito válido.
vc arrasou, gato.
Eu que devo agradecer. Espero ter ajudado com os seus estudos. Aguardo seus comentários sobre os outros conteúdos.
Washington Barbosa
http://www.twitter.com/wbbarbosa
http://www.washingtonbarbosa.com
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Queria levar vc amanhã na minha prova rs…Otima explicação
Bem mais ou menos.
Obrigada! Gostei muito.
Cara Letícia,
fico muito feliz em ajudar.
Washington Barbosa
Magnifico conteúdo.. Obrigada pelo executante deste..
Abraços
Vera Diniz