DIREITO CAMBIÁRIO
I – TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO
Disposições Preliminares
O Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito.
As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código. Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas.
Conceito
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002).
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, as se distinguem dela na exata medida em que a representam.[1]
Características
- Literalidade
- Vale pelo que nele está escrito
- Conteúdo
- Cartularidade
- Cártula = documento
- Título de apresentação
- Não se pode executar por meio de cópia
- Autonomia
- Inoponibilidade de exceção pessoal
- Cada obrigação é independente, existe por si só
- SÚMULA 258 DO STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão do título que a originou.
- Abstração
- Não se vincula ao negócio jurídico que a originou
- Não há necessidade de provar a existência da relação que originou o crédito
- Formalismo
- Disciplinados por lei
- Requisitos de validade
- Independência ou Substancialidade
- Independe de qualquer outro documento para promover a sua execução
Classificação
- Para Rubens Requião[2]
- Títulos Cambiários
- Títulos perfeitos e abstratos
- Nota promissória e Letra de Câmbio
- Títulos Cambiariformes
- Títulos de Crédito causais
- Cheque (pagamento)
- Duplicata (consequência)
- Títulos Cambiários
- Para Fran Martins[3]
- Pela Natureza
- Próprios
- Incorpora a operação de crédito – tempo e confiança
- Nota Promissória, Letra de Câmbio, Duplicata
- Impróprios
- Não incorpora operação de crédito
- Cheque
- Próprios
- Quanto à circulação
- Nominativos
- À ordem
- Endossável – endosso em preto, Lei n.º 8.088/90
- Circulável
- Não à ordem
- Não transferível
- Ao Portador
- Transferível pela tradição
- À ordem
- Nominativos
- Pela Natureza
- Para Fábio Ulhoa[4]
- Quanto a Estrutura
- Ordens de pagamento
- Promessas de pagamento
- Quanto a Estrutura
II – ENDOSSO
Conceito
Meio de transferência dos títulos de crédito, devendo ser lançado pelo endossante no verso ou no anverso do título.
Espécies de Endosso
- À ordem ou não à ordem
- Em preto, indica o endossatário, verso ou anverso
- Em branco, não indica o endossatário, somente no verso
- Endosso-mandato – concede ao endossatário o exercício dos direito inerentes ao título (art. 917 CCB/2002)
- Morte do endossante não atinge a eficácia do endosso-mandato
- Não cabem exceções pessoais contra o mandatário, mas tão somente as que existiram contra o endossante
- Endosso-Caução, em garantia ou pignoratício (art. 918 CCB/2002)
- O que recebe endosso-caução endossa na forma de endosso-mandato
- Confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título
- Não podem ser opostas exceções existentes contra o endossante, salvo má-fé
- Endosso com efeito de cessão de crédito (295 e 296 CCB/2002)
- Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) – ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO
- O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 920 que o endosso tardio ou póstumo produz os mesmos efeitos do tempestivo
- Endosso de título não à ordem só garante o endossatário (art. 15 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) – ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO
Conseqüências e Efeitos do Endosso (regra geral)
- Transferência da propriedade do título completada pela simples tradição (art. 910, §2º CCB/2002)
- Corresponsabilidade do endossante pelo pagamento do título
- A corresponsabilidade é prevista no art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66
- O Código Civil de 2002, art. 914, determina: Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
- É válido o endosso sem garantia (art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66 e regra geral do CCB/2002)
- Considera-se não escrita qualquer condição ao endosso que subordine o endossante (art. 912, CCB/2002)
- Cláusula proibitiva de novo endosso é válida
- É nulo o endosso parcial (art. 912, parágrafo único CCB/2002)
| ENDOSSO | CESSÃO DE CRÉDITO |
| Responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor | Responde somente pela existência do crédito |
| Não pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário | Pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário |
| Unilateral | Bilateral – contrato |
| Independe de notificação do devedor | Somente produz efeitos após a notificada ao devedor |
III – ACEITE
Conceito
Ato formal pelo qual o sacado se obriga a efetuar o pagamento da ordem que lhe é dada
- Não é obrigatório
- Aceitando passa a ser devedor principal
- Sacado se torna aceitante
Características
- Prazo de Respiro – faculdade do sacado de pedir que a letra seja apresentada no dia seguinte
- Apresentação para aceite
- Facultativa
- Vencimento a dia certo
- Vencimento a certo termo da data
- Obrigatória
- Vencimento for a certo tempo da vista
- Facultativa
- Aceite parcial admitido
- Aceite Modificado equivale a não aceite – recusa (art. 26 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Vencimento antecipado – não aceite, recusa (art. 43 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Prazos
- Vencimento à vista – até um ano após o saque (art. 34 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Vencimento a certo tempo da vista – até um ano após o saque (art. 23 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Demais casos – até o vencimento (art. 21 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- Em caso de perda do prazo para aceite, não pode cobrar dos coobrigados (art. 53 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
IV – AVAL
Conceito
Obrigação cambiária para garantir o pagamento do título, nas mesmas condições de um outro obrigado. (art. 32 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66
O Aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor deste título (avalizado)[5]
Espécies
- Aval em branco
- Considera-se em favor do sacador, na letra de câmbio (art. 30 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66), do promitente na Nota Promissória, no emitente, no Cheque
- O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 CCB/2002)
- Aval em preto
- Limitado ou Parcial (art. 30 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
- O Código Civil de 2002 vedou o aval parcial art. 897, parágrafo único do CCB/2002
- Avais conjuntos
- Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos – Súmula 189 do STF
- Aval simultâneo
- Dois ou mais avalistas avalizam ao mesmo tempo um só avalizado
- Aval da obrigação principal e não um do outro
- Aval sucessivo
- O avalista do avalizado é também avalizado por outro avalista
- O último avalista em ação cambiária contra o primeiro avalista e contra o primeiro avalizado
- O primeiro avalista tem ação cambiária contra o primeiro avalizado
- Aval antecipado (Art. 14 do Decreto n.º 2.044/1908)
- Concedido antes do aceite
- Autonomia dos institutos
- Válido mesmo se não houver aceite
| AVAL | FIANÇA |
| Cambiário | Contrato |
| Ato Unilateral | Ato Bilateral |
| Solidariedade | Benefício de Ordem, pode renunciar |
| Depende de outorga uxória | Depende de outorga uxória – STJ332 – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. |
| Autônomo | Acessório |
V – PROTESTO
Conceito
Ato formal realizado perante oficial público para confirmar o inadimplemento da obrigação cambial, tem o objetivo de salvaguardar os direitos cambiários.
Ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos de dívida. (art. 1º da Lei n.º 9.492/1997)
Finalidade
- Caracterizar a impontualidade do devedor
- Garantir direito de regresso contra coobrigados
- Provar a existência da mora
- Interromper a prescrição (art. 202, III, CCB/2002)
Espécies
- Facultativo – ação cambial contra obrigado principal (aceitante e avalista)
- Obrigatório – ação cambial contra coobrigados (sacador, endossantes e seus avalistas)
Características
- Cláusula sem protesto ou sem despesas
- Dispensa o portador do protesto
- Escrita pelo sacador vincula a todos
- Escrita por outrem só vincula a ele e seu avalista
- Sustação de Protesto
- Sem regulamentação legal
- Medida cautelar inominada
- Segundo Rubens Requião deve ser usada para evitar abuso de direito
- Cancelamento do Protesto
- Prova do pagamento
- Determinação judicial
Washington Luís Batista Barbosa
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2.000.
[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2.
[3] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v 1.
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1.
[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v.1.
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muitíssimo obrigado senhor washington.. tenho aulas de dto. cambiam neste mês e seu texto/resumo será muuuito válido.
vc arrasou, gato.
Eu que devo agradecer. Espero ter ajudado com os seus estudos. Aguardo seus comentários sobre os outros conteúdos.
Washington Barbosa
http://www.twitter.com/wbbarbosa
http://www.washingtonbarbosa.com
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Queria levar vc amanhã na minha prova rs…Otima explicação
Bem mais ou menos.