EXAME DE ORDEM E AS FACULDADES DE DIREITO

Qual é a escola que mais

 aprova no Exame de Ordem

 

A repressão estatal à escola privada — rebatizada por seus inimigos da esquerda de “ensino mercantilizado” — chegou ao Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar). O conselho privado juntou-se aos esforços do governo e da OAB, que vivem uma cruzada pelo fechamento de escolas no Brasil. Ao examinar a publicidade da escola de direito que mais aprovou no Exame de Ordem, em São Paulo, o Conar determinou que se esclareça: a liderança se dá apenas nos números absolutos — já que, proporcionalmente, escolas com menos inscritos desfrutam de mais aprovados, percentualmente.

A intenção evidente é dizer que as escolas privadas que funcionam em rede são ruins. Têm muitos alunos, mas ensinam pouco. Na vida real, essa crença absoluta esconde uma fraude relativa. A escola pública trabalha com um grupo seleto de estudantes, que chegam ao curso superior muito bem preparados. Em moldes parecidos ao de algumas escolas privadas, como a Facamp e a GV, não raro dão aula em período integral. Enquanto isso, redes como Unip, FMU, Estácio de Sá, Cândido Mendes e Anhanguera são incumbidas dos brasileiros que conseguiram chegar a curso superior graças à “mercantilização” do ensino. Os cursos não são ruins, mas os alunos não são todos bons. Chegam à escola cansados, depois de trabalhar o dia todo. E sem os alicerces do aprendizado que seus colegas das faculdades públicas adquiriram em escolas privadas no ensino básico.

A escola “punida” pelo Conar foi a Unip. Doravante, a universidade terá que esclarecer, quando disser que aprova “mais”, que a base de cálculo são números absolutos e não relativos. Se levada em conta a relação entre candidatos aprovados e o total de candidatos que fizeram o Exame, a performance da Unip é bem mais modesta. Enquanto as primeiras do ranking estão acima dos 60% de aproveitamento, a Unip está mais próxima dos 10%. Na época em que seu anúncio foi contestado, atingiu 7%.

Em primeira instância, o relator do Conselho de Ética do Conar “considerou que o número absoluto de aprovados não é critério de qualidade”. O emprego da palavra “brilha” no slogan “Unip brilha no exame da OAB — 3º lugar” também foi considerado exagero.

Após recurso da universidade, a decisão de mandar alterar a campanha (que fora suspensa meses antes) reformada parcialmente. O relator do recurso considerou que o anúncio pretendia forçar a ideia de que fazer o curso de Direito na Unip aumenta as chance de o formando ser aprovado no exame da OAB. Para ele, porém, “o bom-senso não permite ver eficiência no índice de aprovação em torno de 7%”. Foi decidido, então, que a alteração deixe claro e explícito o critério de uso dos números.

O diretor-geral da Unip, José Augusto Nasr, afirma que, como a campanha dizia respeito ao Exame de Ordem passado, ela já havia saído do ar meses antes da decisão, mas que, nas próximas campanhas, fará constar que o cálculo é feito em números absolutos. O diretor-geral destaca ainda que a Unip é (segundo ranking elaborado a partir do último Exame de Ordem) a segunda universidade que mais coloca formandos no mercado de trabalho em São Paulo, o que distorce o índice de aprovação, com a inserção de alunos que se formaram em anos anteriores e entram na contagem anual da OAB.

Em termos de marketing, cada escola divulga o índice que mais a favorece. Qualquer que seja o critério adotado, ele revela apenas uma face da realidade. O critério dos números relativos não leva em conta os alunos que repetem o Exame. “Há um contingente enorme de candidatos repetentes que se inscrevem todos os anos e isso deforma o cálculo”, explica o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. Para se avaliar o desempenho da escola, o mais justo seria contar cada candidato apenas uma vez, em sua primeira tentativa no Exame. Por outro lado, o critério de números absolutos é que permite a avaliar a presença da escola no mercado de advocacia com o correr do tempo.

FONTE: Revista Consultor Jurídico

PLANEJAMENTO AUTORIZA CONCURSO DA POLÍCIA FEDERAL

EDITAL PARA POLÍCIA FEDERAL SAIRÁ EM BREVE

 

O Ministério do Planejamento autorizou a realização de do concurso público para provimento de cargos na Polícia Federal. A portaria 559 de 9 de dezembro de 2011 está publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 12 de dezembro de 2011.

Serão abertas 1,2 mil vagas, sendo 500 para agente de Polícia Federal, 100 para papiloscopista, 150 para delegado, 100 para perito e 350 para escrivão. O edital deverá ser publicado em breve.

RESULTADO DAS FACULDADES NA OAB

Ophir Cavalcante anuncia ranking das

 faculdades que mais aprovaram no Brasil

 

A Bahia foi o Estado que, proporcionalmente, apresentou o melhor desempenho no V Exame de Ordem Unificado da OAB entre as 27 Seccionais, cujos resultados estatísticos estão sendo divulgados nesta segunda-feira (16). Com um índice de aprovação de 30,64%  (5.053 inscritos presentes, para 1.548 aprovados), o Estado superou  com folga a média nacional de 24,5% dos aprovados. Em todo o País, o Exame contou com um total de 106.086 candidatos presentes, dos quais 26.010 passaram e vão receber a carteira profissional da OAB.

Em segundo lugar ficou o Estado de Santa Catarina, que obteve um índice de 29,09 de aprovação dos seus 3.696 inscritos presentes. O Rio Grande do Sul, com 28,78% de aprovados, pontuou em terceiro lugar no ranking dos Estados que mais aprovaram. Rio de Janeiro (28,27% de aprovados, para 9.606 candidatos) e Minas Gerais (27,63% de aprovados, para 11.312 candidatos), Estados que têm grande número de bacharéis e faculdades,  ocuparam respectivamente o quarto e quinto lugares  nos índices de aprovação. 

Maior e Estado do País e campeão no número de candidatos inscritos que realizaram o exame (23.081), São Paulo ocupou o décimo nono lugar em aprovação dentre as 27 unidades da federação, aprovando 20,74% dos candidatos. Capital da República, o Distrito Federal também teve desempenho abaixo da média nacional, com aprovação de 22,80% dos seus 4.416 inscritos presentes.

Ainda de acordo com os dados do desempenho do V Exame Unificado da OAB, as faculdades públicas se destacaram entre as 20 melhores instituições de ensino do Direito no País. Foram avaliadas todas as faculdades (públicas e privadas) que tiveram inscritos, cada uma, pelo menos 20 candidatos ao teste.  As 20 melhores tiveram índice de aprovação superior a 65,16% e, destas,  98% compuseram o último Selo de qualidade do programa OAB Recomenda.

Pela ordem, as que mais se destacaram, em termos porcentuais de aprovados: Universidade Federal do Espírito Santo  (80,60); Universidade Federal de Pernambuco  (78,57), Universidade Federal de Minas Gerais (77,89), Universidade Federal do Ceará (77,05); Universidade Federal de Juiz de Fora (76,12); Universidade Federal de Pelotas  (74,67); Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (73,81); Universidade de São Paulo (72,05), Universidade Federal do Paraná (71,64); Universidade de Federal de Santa Catarina (70,51); Universidade Federal de Viçosa (69,57), Fundação Universidade Federal do Rio Grande (69,44), Universidade Federal do Estado da Bahia (69,23), Universidade Federal do Rio Grande do Norte (68,75), Universidade Federal da Bahia (68,14), Universidade Federal da Paraíba (66,67), Universidade Estadual de Montes Claros (66,67), Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (66,18), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (66,13), Universidade do Estado do Rio de Janeiro (65,16).

De acordo com o Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, apesar de o índice de aprovação estar ainda longe do ideal, houve um significativo avanço em relação ao desempenho dos Exames de Ordem Unificados de anos anteriores. Isto se deve, conforme observou, não apenas a uma acentuada melhora na formulação, organização e aplicação das provas em todo o País, como também ao crescente interesse dos próprios estudantes, que vêm superando as dificuldades resultantes da baixa qualidade que ainda é observada na maioria dos cursos. “O exame de Ordem é termômetro para aferir a qualidade do ensino jurídico brasileiro, e como tal serve de referência para a comunidade acadêmica, não apenas a jurídica, no sentido de oferecer subsídios para melhor qualificar os futuros profissionais de Direito”, afirmou o presidente Ophir.

Segue link com o desempenho total por unidade da Federação.

FONTE: OAB FEDERAL

OAB DIVULGA RESULTADO COM APROVAÇÃO RECORD

OAB registra recorde de aprovação no

5º Exame de Ordem: 25%

 
 
 
Cerca de 27 mil candidatos foram aprovados no exame que concede licença para advogar. Índice é o mais alto desde unificação

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta quinta-feira (12) a lista de aprovados no 5º Exame de Ordem Unificado, realizado em dezembro de 2011. Prevista inicialmente para a próxima segunda-feira, a lista já pode ser conferida pelos candidatos no site da Ordem ou da Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pelo processo.

Os resultados revelam um índice de aprovação recorde: 25% dos 108.335 inscritos no processo exigido para certificar os bacharéis em Direito que pretendem advogar foram aprovados. Os dados estatísticos gerais – resultados por instituição, por exemplo – ainda estão sendo processados pela OAB, mas o número de aprovados ficou próximo a 27 mil.

Já havia a expectativa de que, nesta edição, o índice de aprovação seria maior do que o dos últimos exames. Isso porque a quantidade de candidatos que participou da segunda fase foi bem maior do que a aprovada na edição anterior para esta fase.

No 5º Exame, mais de 50 mil candidatos foram convocados para a etapa final, quase metade dos 108.335 inscritos no processo para obtenção da carteira que permite advogar. No 4º exame, 18% passaram na primeira fase (21.840 candidatos).

O último Exame de Ordem foi marcado por erros em dois tipos de provas aplicadas na segunda fase. A Fundação Getulio Vargas soltou erratas das provas de Direito Penal e Direito Constitucional durante a seleção e concedeu tempo adicional a todos os examinandos.

Fonte IG BRASILIA

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ?!

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada precisa de capital mínimo de cem salários mínimos para ser aberta

 

Meio jurídico decide pela regulamentação da sociedade unipessoal

Após anos de entrave, o setor empresarial poderá contar com o direito a criação da pessoa jurídica composta por apenas um titular da totalidade do capital social. A partir de hoje a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, entra em vigor. Porém, para que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada seja constituída, o empreendedor precisará possuir um capital mínimo de cem salários mínimos.

“Mesmo com a exigência de um capital de 100 salários mínimos, vislumbramos que a EIRELI criará um cenário positivo para as ações empreendedoras, visto que a obrigatoriedade da formação de um quadro societário composto por alguns sócios era um obstáculo para o pequeno e médio empresário, que se via as voltas tendo que se unir a partes que não possuíam objetivos em comum”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, advogada e sócia do Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados.

O valor inicial para a abertura da empresa, seja em dinheiro, bens ou direitos, precisa estar disponível no ato da constituição do novo negócio, e apenas pessoas físicas podem ser as responsáveis pela companhia.

De acordo com a Tatiane Cardoso Gonini Paço, antes da EIRELIs, os empresários tinham que constituir a pessoa jurídica com outros para se proteger de eventuais ações que a empresa viesse a responder. “Assim, muitas sociedades se formaram apenas para limitar as responsabilidades empresariais assumidas pela pessoa jurídica. O resultado futuro dessas sociedades era disputas judiciais, e o judiciário brasileiro acabava sendo, novamente, afogado por processos decorrentes da burocracia”, explica.

Apesar de alguns questionamentos no texto da Lei – como o fato de hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas precisarem de um capital de 100 salários mínimos para ser abertas, o setor empresarial comemora a criação da EIRELI, que em muitos países já existem desde a década de 80.

GMP Advogados-O escritório Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados, dos sócios-fundadores Tatiane Cardoso Gonini Paço e Eduardo Maximo Patricio, atua nas diversas áreas do direito: Aduaneiro; Administrativo; Ambiental; Civil, Consumidor e Comercial; Contratos; Energia; Famílias e Sucessões; Imigração; Imobiliário; Minerário; Relações Governamentais; Societário; Tributária; Trabalhista e Previdenciário. Com trabalho focado no diferenciado e moderno conceito da Filosofia Preventiva, o escritório também realiza auditoria legal, assessoria, consultoria, planejamento e gestão judicial. [www.gmpadv.com.br].

 

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

 

PGFN deveria ser tratado como órgão estratégico

Por Allan Titonelli Nunes

O IPEA divulgou recentemente o Comunicado 127/2012, que se destinou a fazer uma análise sobre o “Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)”[1]. O comunicado veio complementar um estudo realizado anteriormente, destinado a verificar o “Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal na Justiça Federal”[2].

Relevante destacar que a imprensa manifestou posição diametralmente oposta aos dados divulgados. O Conjur, analisando o primeiro estudo, que contém dados similares ao segundo, concluiu que o processo de execução fiscal funciona para o Governo, sob a chamada “Um terço de retorno. Execução fiscal funciona para governo, mostra pesquisa.”[3] Já o Jornal O Globo, em reportagem publicada na última quinta-feira (05.01.12), evidencia a seguinte notícia: “Procuradoria da Fazenda gasta muito tempo e dinheiro nas ações. Responsável por cobrança de dívidas, órgão tem o pior desempenho do governo.”[4]

Como as reportagens baseiam-se em dados semelhantes, já que o segundo estudo foi um complemento do primeiro, necessário esclarecer alguns pontos controvertidos.

Considerando que o processo de execução tramita perante o Poder Judiciário é imprescindível analisar sua atuação concomitantemente com as atribuições e responsabilidades da PGFN.

De início, a olhos vistos, constata-se que a demora na tramitação judicial do processo é responsável pela perda da eficiência em grande parte da recuperação do crédito. Consta-se que para se efetivar uma citação demora-se, em média, 1.523 dias. Soma-se a isso, para se concretizar os atos de persecução do patrimônio do devedor protraem-se 569 dias na etapa de penhora e 722 dias na conclusão do leilão. A soma desses períodos perfaz um total de 5 anos e 2 meses. Esse lapso temporal permite que o devedor desfaça de seus bens no decorrer do processo, inviabilizando a recuperação eficaz do crédito.

Deixar de citar e analisar esses dados antes de se chegar a qualquer conclusão é um equívoco. Não se pode conceber que a mora na prestação jurisdicional não cause reflexo na satisfação do crédito, uma vez que a via judicial é o principal caminho para a recuperação dos créditos do Poder Público.

Mais a mais, e diante desse cenário, a quitação do débito ocorre em 37,8% das inscrições, nos casos em que há o pagamento integral da dívida, desagregando-se as modalidades de pagamento. Logo, considerando as circunstâncias existentes e um comparativo com o resultado de outros processos de execução, há um índice considerável de satisfação do débito.

De outro giro, o índice de vitórias da PGFN nas causas em que há contestação, aqui tomado em sentido lato, chega a 88% das ações, comprovando a alta especialização e dedicação dos Procuradores da Fazenda Nacional.

Esses são apenas alguns dados da pesquisa. Outrossim, qualquer avaliação sobre o desempenho da PGFN deve levar em conta as reivindicações históricas do órgão, em comparação com os demais órgãos responsáveis pela prestação jurisdicional.

De início cabe registrar que enquanto o Poder Judiciário conta com cerca de 19 servidores para auxiliar o trabalho de cada Juiz Federal os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem nem 1 servidor para apoiar as suas atividades. Isso sem registrar que cada Procurador da Fazenda Nacional é responsável por uma média de 7.000 processos judiciais, carga 30% maior que a dos Magistrados Federais, sem contar as inúmeras atividades administrativas atinentes aos Procuradores da Fazenda Nacional.[5]

Esses dados, somados a outros, demonstram que a realidade existente na PGFN não é condizente com a condição estratégica do órgão. Isso porque, mesmo sem haver carreira de apoio, estrutura física, técnica e instrumental adequada para o exercício das atividades dos Procuradores da Fazenda Nacional e sem a nomeação de todo seu quadro de Procuradores, a PGFN apresentou resultados relevantes no ano de 2010, os quais passam a ser relatados[6]:

1) A atuação judicial da PGFN evitou uma perda de R$ 567.575.263.751,93 (quinhentos e sessenta e sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e três mil setecentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) dos cofres da União. Resultado do sucesso em causas judiciais discutidas no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

2) No ano de 2010, a PGFN arrecadou o montante de R$ 16.221.010.504,74 (dezesseis bilhões, duzentos e vinte e um milhões, dez mil quinhentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) para os cofres da União.

3) Considerando-se o total arrecadado e a despesa total da PGFN, no ano de 2010, pode-se dizer que para cada R$ 1,00 (um real) alocado na PGFN, o órgão retornou à sociedade e ao Estado, aproximadamente, R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos).

4) Ainda considerando o total arrecadado e o número de Procuradores da Fazenda Nacional em 2010 (2.043, dois mil e quarenta e três Procuradores), pode-se dizer que cada procurador arrecadou, em média, R$ 7.939.799,56 (sete milhões, novecentos e trinta e nove mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) para a União.

Pelos números apresentados percebe-se que a PGFN é estratégica, superavitária e autosustentável. Contudo, apesar de ser um órgão estratégico para a União há deficiências estruturais que podem ser eliminadas. Essa realidade pode ser alterada com a adoção de algumas medidas como: a criação de uma carreira de apoio; modernização das instalações e funcionalidades técnicas do sistema de informática; implantação de remuneração isonômica em relação às Carreiras Essenciais à Justiça, evitando o elevado índice de evasão de Procuradores e demais membros da AGU; diminuição do número de processos por Procurador, através da nomeação de todo o quadro de Procuradores da Fazenda Nacional; instituição de prerrogativas isonômicas àquelas existentes para os Juízes e Promotores, visando dar condições de igualdade no enfrentamento judicial; entre outras.

Ante ao exposto, conclui-se que a PGFN atinge os resultados relatados, em grande parte, pela atuação dedicada dos seus Procuradores, que exercem todos os tipos de atividades, desde motoristas, atendentes de balcão, técnicos de informática, contadores, xerocopiadores e juristas, que deveria ser sua atuação precípua. A demora na implantação das soluções apresentadas acaba por resultar em um aproveitamento inferior ao que o órgão poderia estar atingido.

A solução talvez não seja aumentar o valor para ajuizamento das execuções, mas sim em dotar o órgão das condições necessárias para o exercício do seu papel Constitucional.


[1] Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=12782&Itemid=6> Acesso em 09.01.2012.

[2] Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/pesquisa-ipea-cnj-custo-execucao-fiscal.pdf> Acesso em 09.01.2012.

[3] Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-ago-06/execucao-fiscal-funciona-tributos-mostra-pesquisa-ipea-cnj> Acesso em 09.01.2012.

[4] Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=12784&Itemid=75> Acesso em 09.01.2012.

[5] GADELHA, Marco Antônio. Os Números da PGFN. 2. ed. Sinprofaz. Brasília: 2011. Disponível em: <http://www.sinprofaz.org.br/publicacao.php?id=110927181741-1a3209da4c42460ab1808cb468ad34f6&arquivo=/s/images/stories/pdfs/numeros_pgfn_2011.pdf&titpub=Os%20N%C3%BAmeros%20da%20PGFN%20-%202011&> Acesso em 09.01.2012.

[6] Disponível em : <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/h_37806_interpgfn_site/noticias/a-pgfn-em-numeros-2010> Acesso em: 10.05.2011.


Allan Titonelli Nunes é procurador da Fazenda Nacional e presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal.

FONTE: Revista Consultor Jurídico

EDITAL PARA POLÍCIA FEDERAL

http://platform.twitter.com/widgets/hub.1324331373.html

Ministro da Justiça anuncia 2.800 vagas para

PF e PRF nas fronteiras

Governo anunciou R$ 37 milhões para proteção de fronteiras de 11 estados.
José Eduardo Cardozo disse não saber quando serão lançados os editais.

 

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou nesta quinta-feira (8) que a presidente Dilma Rousseff autorizou a contratação de 1.500 homens da Polícia Rodoviária Federal e 1.300 da Polícia Federal. Ele não detalhou, porém, quando os editais dos concursos serão lançados.

Segundo o ministro, os servidores que ingressarem a partir de agora na PF e na PRF serão lotados nas fronteiras.

O anúncio foi feito durante a assinatura de pacto com 11 estados para fortalecer a proteção das fronteiras brasileiras. O governo pretende investir R$ 37 milhões para reforçar o policiamento dessas regiões.

Segundo Cardozo, o reforço do policiamento nas fronteiras só começará a partir do próximo ano devido ao período de treinamento. “Pretendemos melhorar as condições daqueles que trabalham na fronteira. Isso não é uma promessa, é uma decisão”, disse.

Os estados participantes do Plano Estratégico de Fronteiras são Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Para conseguirem verba do governo, esses estados precisarão apresentar projetos, que serão avaliados pelo Ministério da Justiça segundo “critérios bastante objetivos”, conforme afirmou Cardozo.

“Não será em momento algum a remessa de recursos feita de maneira aleatória. Tudo exigirá um plano com objetivos muito bem postos que serão acompanhados pelo Ministério da Justiça ao longo da execução”.

O pacto faz parte da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (Enafron) e envolve os ministérios da Justiça e da Defesa, sob coordenação do vice-presidente da República, Michel Temer.

O Plano Estratégico de Fronteiras tem como objetivo reduzir os índices de criminalidade e enfrentar o crime organizado. Segundo informou o Ministério da Justiça, os crimes mais comuns nas regiões de fronteira são tráfico de drogas, de armas e de pessoas, além de contrabando.

Polícia Federal
A Polícia Federal aguardava autorização para 1.352 vagas em cargos de nível médio e superior. São 328 vagas para agente administrativo (nível médio), 116 vagas para papiloscopista, 396 para agente de polícia, 362 para escrivão (os três cargos exigem nível superior em qualquer área) e 150 para delegado (nível superior em direito).

Os cargos de nível superior em qualquer área exigem ainda carteira de habilitação no mínimo na categoria B. Os salários são de R$ 3,2 mil para agente administrativo, R$ 7,5 mil para papiloscopista, agente de polícia e escrivão e de R$ 13,3 mil para delegado.

O último concurso da Polícia Federal foi realizado em 2009, para agente e escrivão. O concurso recebeu 114.738 inscrições. O cargo de agente recebeu 63.294 inscrições para 200 vagas (316,47 por vaga); e o de escrivão, 51.444 para 400 vagas (128,61 por vaga).

Polícia Rodoviária Federal
A diretora-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Maria Alice Nascimento Souza, havia apresentado à Casa Civil da Presidência projeto para ter mais 4,5 mil policiais até 2014. A proposta é ter acréscimo de 1,5 mil nos próximos 3 anos.

Em junho, a presidente Dilma Rousseff autorizou a nomeação de 200 policiais rodoviários federais como quantitativo extra do concurso de 2008 (número de vagas criadas além do adicional de 50% dos postos oferecidos na seleção).
 

FONTE: G1

NOVO CÓDIGO COMERCIAL, SERÁ QUE PRECISAMOS DE UM?

 

Precisamos de um novo código comercial?

 

Está em tramitação no Congresso Nacional o projeto de um novo código comercial (CCo). Os juristas estão divididos, em primeiro lugar, se há necessidade desta codificação. Em segundo lugar, as posições são divergentes a respeito do texto deste CCo.

 

“First things first”, como dizem os norte-americanos. Antes de se chegar aos artigos do código, há metologicamente que se discutir sua pertinência.

Diz o autor do anteprojeto, professor Fabio Ulhoa Coelho, que há de se coser os princípios do direito comercial, os quais estão esfacelados e que devem manter sua autonomia frente ao direito civil. Isso é verdade?

Na família jurídica romano-germânica, seria possível se dizer que, historicamente pelo menos, ambos foram espécie do direito privado, isto é, surgiram diante de necessidades para viabilizar as trocas econômicas de seu tempo. O direito civil viabilizou a atividade comercial dos romanos em período clássico e, o direito comercial, dos mercadores da idade média. Fosse o direito civil flexível o suficiente, não teria surgido a premência de um ramo próprio do direito privado, que atendeu a um novo sistema econômico desconhecido e mais sofisticado que o dos romanos: o capitalismo comercial – sabidamente o sistema econômico romano era escravocrata e agrícola e produção centrada na “casa”.

Este pluralismo jurídico perdurou até que esses ramos do direito privado foram codificados na França napoleônica em duas obras legislativas, o Código Civil e o Comercial. Novamente há que se reconhecer que os princípios de ambos subsistemas do direito privado eram distintos; do contrário haveria um só código. E daí esse modelo binário se espalhou pelo mundo romano-germânico (com pouquíssimas exceções que mais confirmam a regra). E, em alguns países inclusive contando o direito comercial com jurisdição própria (tribunais comerciais).

O fenômeno normativo não pode ser muito diferente do mundo da vida

Essa realidade normativa assim permaneceu até que juristas italianos (sobretudo do início do século XX) do entrelaçamento desses dois campos do direito privado. A Itália é que rompe com aquela tradição da civil law e cria um Código Civil unificando o direito privado e tratando o direito comercial (a partir de então empresarial) dentro do âmbito regulatório do Código Civil de 1942.

Dogmática jurídica à parte (pois sempre se pode criar argumentos jurídicos para defender posições políticas com base de autores de peso), o grande objetivo por trás disso parecia ser o de engessar a atividade empresarial e submetê-la aos interesses corporativos do Estado fascista. Basta a leitura do Programa do Partido Fascista para lá encontrar a funcionalização social da empresa, da propriedade e dos contratos e seu espelho no Código Civil italiano de 1942. A partir de então, a livre iniciativa teria de ser controlada e ceder ao escrutínio do “interesse social”.

Os demais países da família romano-germânica não embarcaram nesse navio da unificação e mantiveram incólumes seus códigos comerciais de índole “liberal” do século XIX. Não que não tenham havidos projetos nesse sentido na Alemanha nazista, como relata Enzo Roppo (1988). Mas eles naufragaram.

O Brasil, até o momento, foi o único a seguir a Itália e unificou o tratamento legislativo do direito privado em 2003. A partir de então, estaria revogada toda a parte principiológica do Código Comercial de 1850 e a empresa passaria a ser regulada no Código Civil. Não se devem estranhar dispositivos análogos entre o Código Civil brasileiro e o italiano. Ambos são recheados de funções sociais de institutos de direito privado. Isso por si só é ruim. Mas o pior não foi isso.

O golpe de misericórdia ao núcleo duro do direito civil foi a sua “constitucionalização”, isto é, a tentativa de importar critérios de direito público (isto é, elementos de justiça distributiva no âmbito da justiça corretiva). Assim, todos os institutos de direito privado (empresa, propriedade, contrato) deveriam sucumbir à “dignidade da pessoa humana”.

Não cabe discutir aqui se isso é bom para o direito civil (provavelmente não o é), mas certamente isso é péssimo para o direito empresarial. E isso não por qualquer teoria jurídica, mas por puro realismo. O “fenômeno” normativo não pode ser muito diferente do mundo da vida.

Nesse sentido, o que deve ser uma empresa (juridicamente) não deve ser muito diferente do que é uma empresa concretamente.

Afinal, o que é uma empresa? Longe de um sonho de verão, no mundo empírico que vivemos, uma empresa é organização que reduz os custos de transação de mercado. Ao invés de os agentes econômicos atuarem individualmente no espaço público do mercado, eles se organizam para aumentar a eficiência de suas relações contratuais (SZTAJN & ZYLBERSZTAJN, 2005). Sua regulação é necessária e deve ser feita por órgãos específicos como a CVM, o Cade e outras agências reguladoras que detêm conhecimento na atividade econômica em jogo, mas não pelo direito privado.

Nesta esteira, faz todo o sentido separar a atividade da empresa de um Código Civil inspirado numa ideologia ultrapassada e criar um novo código para a atividade empresarial voltado ao presente.

A questão mais complicada e que ficará para um segundo artigo é se este código comercial responde às necessidades da empresa brasileira do século XXI.

Luciano Benetti Timm é advogado, doutor em direito na UFRGS. Pesquisador de pós-doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia, professor do Programa de Pós Graduação da Unisinos/RS.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser re

Está em tramitação no Congresso Nacional o projeto de um novo código comercial (CCo). Os juristas estão divididos, em primeiro lugar, se há necessidade desta codificação. Em segundo lugar, as posições são divergentes a respeito do texto deste CCo.

“First things first”, como dizem os norte-americanos. Antes de se chegar aos artigos do código, há metologicamente que se discutir sua pertinência.

Diz o autor do anteprojeto, professor Fabio Ulhoa Coelho, que há de se coser os princípios do direito comercial, os quais estão esfacelados e que devem manter sua autonomia frente ao direito civil. Isso é verdade?

Na família jurídica romano-germânica, seria possível se dizer que, historicamente pelo menos, ambos foram espécie do direito privado, isto é, surgiram diante de necessidades para viabilizar as trocas econômicas de seu tempo. O direito civil viabilizou a atividade comercial dos romanos em período clássico e, o direito comercial, dos mercadores da idade média. Fosse o direito civil flexível o suficiente, não teria surgido a premência de um ramo próprio do direito privado, que atendeu a um novo sistema econômico desconhecido e mais sofisticado que o dos romanos: o capitalismo comercial – sabidamente o sistema econômico romano era escravocrata e agrícola e produção centrada na “casa”.

Este pluralismo jurídico perdurou até que esses ramos do direito privado foram codificados na França napoleônica em duas obras legislativas, o Código Civil e o Comercial. Novamente há que se reconhecer que os princípios de ambos subsistemas do direito privado eram distintos; do contrário haveria um só código. E daí esse modelo binário se espalhou pelo mundo romano-germânico (com pouquíssimas exceções que mais confirmam a regra). E, em alguns países inclusive contando o direito comercial com jurisdição própria (tribunais comerciais).

O fenômeno normativo não pode ser muito diferente do mundo da vida

Essa realidade normativa assim permaneceu até que juristas italianos (sobretudo do início do século XX) do entrelaçamento desses dois campos do direito privado. A Itália é que rompe com aquela tradição da civil law e cria um Código Civil unificando o direito privado e tratando o direito comercial (a partir de então empresarial) dentro do âmbito regulatório do Código Civil de 1942.

Dogmática jurídica à parte (pois sempre se pode criar argumentos jurídicos para defender posições políticas com base de autores de peso), o grande objetivo por trás disso parecia ser o de engessar a atividade empresarial e submetê-la aos interesses corporativos do Estado fascista. Basta a leitura do Programa do Partido Fascista para lá encontrar a funcionalização social da empresa, da propriedade e dos contratos e seu espelho no Código Civil italiano de 1942. A partir de então, a livre iniciativa teria de ser controlada e ceder ao escrutínio do “interesse social”.

Os demais países da família romano-germânica não embarcaram nesse navio da unificação e mantiveram incólumes seus códigos comerciais de índole “liberal” do século XIX. Não que não tenham havidos projetos nesse sentido na Alemanha nazista, como relata Enzo Roppo (1988). Mas eles naufragaram.

O Brasil, até o momento, foi o único a seguir a Itália e unificou o tratamento legislativo do direito privado em 2003. A partir de então, estaria revogada toda a parte principiológica do Código Comercial de 1850 e a empresa passaria a ser regulada no Código Civil. Não se devem estranhar dispositivos análogos entre o Código Civil brasileiro e o italiano. Ambos são recheados de funções sociais de institutos de direito privado. Isso por si só é ruim. Mas o pior não foi isso.

O golpe de misericórdia ao núcleo duro do direito civil foi a sua “constitucionalização”, isto é, a tentativa de importar critérios de direito público (isto é, elementos de justiça distributiva no âmbito da justiça corretiva). Assim, todos os institutos de direito privado (empresa, propriedade, contrato) deveriam sucumbir à “dignidade da pessoa humana”.

Não cabe discutir aqui se isso é bom para o direito civil (provavelmente não o é), mas certamente isso é péssimo para o direito empresarial. E isso não por qualquer teoria jurídica, mas por puro realismo. O “fenômeno” normativo não pode ser muito diferente do mundo da vida.

Nesse sentido, o que deve ser uma empresa (juridicamente) não deve ser muito diferente do que é uma empresa concretamente.

Afinal, o que é uma empresa? Longe de um sonho de verão, no mundo empírico que vivemos, uma empresa é organização que reduz os custos de transação de mercado. Ao invés de os agentes econômicos atuarem individualmente no espaço público do mercado, eles se organizam para aumentar a eficiência de suas relações contratuais (SZTAJN & ZYLBERSZTAJN, 2005). Sua regulação é necessária e deve ser feita por órgãos específicos como a CVM, o Cade e outras agências reguladoras que detêm conhecimento na atividade econômica em jogo, mas não pelo direito privado.

Nesta esteira, faz todo o sentido separar a atividade da empresa de um Código Civil inspirado numa ideologia ultrapassada e criar um novo código para a atividade empresarial voltado ao presente.

A questão mais complicada e que ficará para um segundo artigo é se este código comercial responde às necessidades da empresa brasileira do século XXI.

Luciano Benetti Timm é advogado, doutor em direito na UFRGS. Pesquisador de pós-doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia, professor do Programa de Pós Graduação da Unisinos/RS.

Fonte:  Valor | Por Luciano Benetti Tim

Lei de Falências na visão do STJ

 

Lei de Falências: STJ faz panorama

especial sobre tema

 

Veja como o tribunal vem decidindo questões de empresas em estado de crise econômico-financeira

 

A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101) foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 9 de fevereiro de 2005, e tem como principal objetivo – considerado, por muitos, inovador – preservar a empresa em estado de crise econômico-financeira.

Substituindo o Decreto-Lei 7.661/45, que tinha área de incidência mais restrita, a atual legislação ampliou a aplicação da falência, estendendo-a também ao empresário, seja individual ou de forma societária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da Justiça brasileira para as causa infraconstitucionais, vem julgando vários processos com base na nova lei e estabelecendo a correta interpretação sobre questões como o pedido de falência, o prazo para pedir a desconsideração da personalidade jurídica e até a intervenção do Ministério Público durante o procedimento de quebra.

Pedido de falência

No julgamento do recurso especial 920.140, a Quarta Turma do STJ lembrou que a Corte repele o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.

No caso, a FICAP S/A recorreu de decisão que julgou extinta ação de falência proposta por ela contra a Instaladora Elétrica Ltda., sem o julgamento do mérito, sob o fundamento de que o objetivo da demanda é a rigidez no recebimento do crédito.

Para isso, sustentou que o pedido de falência estava devidamente amparado em duplicatas vencidas e protestadas, com a prova de recebimento da mercadoria, e baseava-se na impontualidade, sendo desnecessária a demonstração de insolvência da ré.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, ressaltou que, em razão do princípio da preservação da empresa, não basta a impontualidade para o requerimento da falência; devem ser levados em consideração também os sinais de insolvência da empresa.

A Corte Especial, no julgamento da SEC 1.735, não homologou a sentença estrangeira proferida pelo Poder Judiciário de Portugal, que decretou a falência do empresário Raul Lopes Fonseca, cujos bens localizados no Brasil, bem como suas cotas sociais, passaram a integrar a massa falida, “cujo administrador já fora nomeado por aquele mesmo juízo”.

Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, ressaltou que, caso fosse homologada, a sentença estrangeira obstaria no Brasil a instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido, restringindo, assim, a jurisdição brasileira.

O colegiado lembrou que, segundo o princípio da universalidade, a decretação da falência compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor (artigo 3º da Lei 11.101).

Direito intertemporal

E quando o pedido de falência foi feito sob a vigência do DL 7.661/45? Para o STJ, nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorreu sob a vigência da Lei 11.101, mas o pedido de falência fora feito na vigência do DL 7.661, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior aos atos praticados antes da sentença.

O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto pela massa falida da Desenvolvimento Engenharia Ltda. contra o Condomínio do Edifício Torre Charles de Gaulle (REsp 1.063.081).

No caso, o condomínio propôs execução de título judicial contra a massa falida, tendo sido efetivada a penhora, avaliação e arrematação de bem imóvel de propriedade da executada, para satisfação de débito, durante a vigência da antiga lei. Contudo, antes que pudesse ocorrer o levantamento da quantia pelo exequente, foi decretada a quebra da empresa executada, já sob a vigência da Lei 11.101.

O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução e habilitação do crédito na falência. O condomínio, então, agravou desta decisão e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao considerar que a Lei 11.101 se aplica às falências decretadas em sua vigência, mesmo que o ajuizamento do processo tenha se dado anteriormente, mas incidindo somente a partir da sentença de decretação.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a alienação judicial do bem ocorreu antes do decreto da quebra, por isso o valor apurado deveria ser destinado, primeiramente, à satisfação de crédito do recorrido e, após, havendo remanescente, reverteria em favor da massa.

“Cumpre consignar, por fim, apenas a título de reforço de argumentação, que, mesmo que não houvesse regra expressa de direito intertemporal na Lei 11.101, as suas regras de natureza processual devem ter aplicação imediata aos processos em curso. Aplicação imediata esta que não se confunde com retroatividade da norma. Em outras palavras, aqui também vale a máxima tempus regit actum, ou seja, se a alienação judicial dos bens, na hipótese, ocorrera antes da entrada em vigor da lei nova e da decretação da quebra da recorrente, aplicam-se os dispositivos da lei que estava em vigor à época (Decreto-Lei 7.661), para definir a destinação do valor apurado”, afirmou a ministra.

Intervenção do MP

Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado.

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso interposto pela Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contra a GE Engines Services – Corporate Aviation Inc., destacou que na vigência do DL 7.661 era possível a intervenção do MP durante todo o procedimento de quebra, mesmo em sua fase pré-falimentar, alcançando também as ações conexas.

Com o advento da Lei 11.101, houve sensível alteração desse panorama, sobretudo ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do MP vinha assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das ações falimentares. Diante disso, vetou-se o artigo 4º da nova Lei de Falências, que mantinha a essência do artigo 210 do DL 7.661, ficando a atuação do MP restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.

“Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte”, assinalou a ministra Nancy Andrighi, relatora, em sua decisão.

Credor do falido

Para o STJ, é de reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte.

A jurisprudência foi aplicada pela Terceira Turma do Tribunal, ao julgar recurso interposto pela Proview Eletrônica do Brasil Ltda. contra a Sharp S.A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos (REsp 1.025.633).

No caso, a Proview afirmava que era credora das massas falidas da Sharp S.A. e da Sharp do Brasil S.A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos e que, por estar a Sharp Kabushiki Kaisha, também denominada Sharp Corporation, postulando, em processo autônomo, a anulação e adjudicação dos registros da marca Sharp, requereu a sua admissão como assistente simples.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu o pedido. A Proview recorreu ao STJ sustentando que, além de estar caracterizado o seu interesse jurídico em proteger os bens da massa falida, a antiga Lei de Falências assegura aos credores da massa o direito de intervir como assistentes nas causas em que ela seja parte.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a declaração de falência constitui novo regime jurídico entre o comerciante falido e seus credores. Entre outros efeitos, o falido perde o direito de administrar e dispor dos seus bens, que deverão ser arrecadados para a satisfação dos seus credores, naquilo que for possível, configurando-se uma verdadeira execução concursal.

Com isso, nasce para os credores do falido o interesse na preservação e arrecadação de todo e qualquer patrimônio que possa vir a formar a massa falida objetiva. “Nessa circunstância, não há como negar que, nesse momento, o credor do falido passa a ter interesse jurídico quanto aos bens do falido”, afirmou o ministro.

Remuneração do síndico

De acordo com o STJ, o síndico de massa falida destituído da atribuição não faz jus à remuneração pelo trabalho exercido. Assim, a Quarta Turma resolveu afastar os honorário concedidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao síndico da massa falida da Usina Santana S/A (REsp 699.281).

O síndico alegou que não havia sido destituído, mas apenas substituído. Por isso, deveria ser remunerado. Para ele, entender de forma diversa revelaria nova interpretação dos fatos.

O TJPB entendeu que o trabalho fora indubitavelmente exercido, e a contrapartida pelo trabalho realizado seria a remuneração, por não ser autorizado o trabalho escravo. No entanto, a ministra Isabel Gallotti esclareceu que, conforme disposição literal do Decreto-Lei 7.661, não cabe remuneração alguma ao síndico destituído. Demonstrada a destituição, o STJ só poderia enquadrar o fato à norma pertinente.

Suspensão de execuções

É a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o artigo 52, III, da Lei 11.101 que, estando a documentação em termos, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor.

Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolo do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. “A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam”, concluiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 105.345.

Segundo os ministros do colegiado, o artigo 49 da nova Lei de Falências delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários.

“A recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas”, afirmou a Seção.

Competência

Para o STJ, o juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelece a Lei 11.101.

O entendimento foi aplicado pela Segunda Seção no julgamento do CC 112.637. No caso, a Varig Linhas Aéreas S/A instaurou o conflito de competência envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde se processa a recuperação judicial de empresas do Grupo Varig, e o Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no qual tramitava reclamação trabalhista contra a Varig Linhas Aéreas.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, com a edição da Lei 11.101, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamentos de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.

“Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, de modo a não transgredir os princípios norteadores do instituto e as formalidades legais do procedimento, nem desvirtuar o propósito contido no artigo 47 da Lei 11.101”, afirmou o ministro.

Noronha destacou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, notadamente na esfera trabalhista, de forma simultânea ao curso de processo de reorganização judicial da empresa devedora.

Personalidade jurídica

No julgamento do recurso especial 1.180.714, a Quarta Turma aplicou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa –, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos.

A decisão levou em conta diferenças essenciais entre a desconsideração e dois outros institutos, a ação revocatória falencial e a ação pauliana. A primeira visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda, à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, com o objetivo de devolver à massa falida ou insolvente os bens necessários ao adimplemento dos credores.

Assim, o colegiado considerou que descabe, por ampliação ou analogia, sem previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.

“Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetualidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto.

Segundo o ministro, no processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios.

“Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a massa falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores, na ordem de preferência imposta pela lei”, afirmou o ministro Salomão.

Processos: REsp 920140 / SEC 1735 /  REsp 1063081 REsp 1230431 / REsp 1025633 / REsp 699281 / CC 105345 / CC 112637 / REsp 1180714

FONTE: STJ

EXAME DE ORDEM 2012 – CALENDÁRIO

 

CALENDÁRIO – EXAME DE ORDEM 2012

VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 29/12/2011
Período de Inscrição 29/12/2011 a 13/1/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 5/2/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 25/3/2012

VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 25/4/2012
Período de Inscrição 25/4/2012 a 6/5/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 27/5/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 8/7/2012

VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 1/8/2012
Período de Inscrição 1/8/2012 a 17/8/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 9/9/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 21/10/2012

IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 12/11/2012
Período de Inscrição 12/11/2012 a 26/11/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 16/12/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 24/2/2013

Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.

Join 147 other followers