Washington Barbosa – Para Entender o Direito

O Mundo Jurídico na sua Tela

Legitimidade de sindicato assegura substituição de seus integrantes de todo o Estado

Publicado por Washington Barbosa em 19/03/2010

Quando o sindicato tem base territorial de abrangência estadual, a competência territorial será fixada no juízo em que estiver localizada a sede da entidade sindical. Foi com base nesse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência territorial do juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador para julgar ação promovida pelo Sindicato de Vigilantes Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia – Sindivigilantes/BA contra o Banco Bradesco S.A.
 
O caso teve início na 35ª Vara de Salvador, que se julgou incompetente em razão do lugar, extinguindo o processo. A Vara aplicou o art. 651 da CLT, que determina que o trabalhador deve ajuizar a ação no local da prestação de serviço, após verificar que os vigilantes – substituídos processualmente pelo sindicato – prestaram serviços em municípios diferentes. O objetivo do artigo, segundo a primeira instância, é facilitar ao trabalhador o acesso à Justiça, protegendo-o, inclusive, das dificuldades físicas e financeiras que resultam da propositura da ação em localidade diversa daquela em que prestou serviços.
 
O Sindivigilantes/BA recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou provimento ao apelo, o que provocou novo recurso, desta vez ao TST. Para a Juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso de revista do sindicato, o debate em questão é se o art. 651 da CLT, que estabelece a competência territorial do lugar em que ocorreu a prestação dos serviços, é aplicável aos processos em que há substituição processual.
 
Com entendimento diverso da Justiça do Trabalho da Bahia, a relatora considera que a legitimidade conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição para a defesa de direitos da categoria que representa, “assegura a substituição processual ampla de todos os integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical”. A exigência de que a competência territorial seja definida pelo local em que ocorreu a prestação de serviços de cada um dos substituídos, esclarece a juíza convocada, “desvirtua a finalidade precípua do instituto da substituição processual, destinado a garantir aos jurisdicionados o amplo acesso à Justiça”.
 
A relatora destaca, inclusive, que o ajuizamento da reclamação pelo sindicato profissional, através da substituição processual, “desonera o trabalhador do ônus de enfrentar seu empregador em juízo individualmente”, o que constitui mais um instrumento para garantir o acesso à JT. Com esse fundamento, considerou a regra contida no art. 651 da CLT inaplicável ao caso do Sindivigilantes da Bahia.
 
A SDI-1, então, seguindo voto da relatora, declarou a competência territorial do juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador, afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou seu retorno àquela Vara, para que analise a controvérsia. (RR nº 117.900/89.2007.5.05.0035)

Fonte: TST/CONSULEX

Enviado em JURISPRUDÊNCIA, TST | Tagged: , , , , , , , , | Deixar um comentário »

Empresa aérea é condenada por submeter empregado ao “detector de mentira”

Publicado por Washington Barbosa em 19/03/2010

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.
 
Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.
 
No entanto, o Ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.
 
De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O art. 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
 
O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.
 
Divergência: O Ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização.
(RR nº 28.140/17.2004.5.03.092)

Fonte: TST/CONSULEX

Enviado em JURISPRUDÊNCIA, TST | Tagged: , , , , , , , , | Deixar um comentário »

Guia recursal preenchida com nome trocado não invalidou recurso

Publicado por Washington Barbosa em 19/03/2010


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade do depósito recursal da empresa carioca Meriex Brasil, realizado equivocadamente com o nome de outro empregado. Segundo a Ministra Maria de Assis Calsing, que analisou o recurso do empregador, a decisão regional que o considerou deserto, por falta de pagamento do depósito, violou o direito de defesa da empresa.
 
A Meriex havia insistido na instância ordinária que tudo não passou de erro material, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que nada garantia que aquele depósito se referisse efetivamente ao respectivo recurso. Insatisfeita, a empresa recorreu à instância extraordinária e teve o direito reconhecido. A relatora verificou que os valores do referido depósito haviam sido recolhidos devidamente e encontravam-se à disposição do juiz, como garantia de execução.
 
Ao concluir, a Ministra Calsing determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que aprecie o recurso ordinário da empresa, como entender de direito. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma. (RR nº 20.500/06.2005.5.01.0052)

Fonte: TST/CONSULEX

Enviado em JURISPRUDÊNCIA, TST | Tagged: , , , , , , , , | Deixar um comentário »

Exigir que empregados aparem barba e bigodes gera discussão na Justiça Trabalhista

Publicado por Washington Barbosa em 19/03/2010

A exigência de uma empresa de segurança da Bahia de que seus empregados mantenham barba e bigodes aparados foi tema de discussão na Justiça Trabalhista, e acabou chegando ao Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de ação civil movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, por considerar que a exigência seria ofensiva à dignidade da pessoa humana e, por isso, geraria direito de indenização por dano moral coletivo.
 
A empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores possuía uma norma de conduta interna, pela qual o uso de barba e bigodes grandes era considerado uma violação de disciplina e, portanto, proibido aos funcionários. Contra esse dispositivo interno, o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) interpôs ação civil pública, alegando ato discriminatório de cunho estético, o que geraria direito a indenização por dano moral coletivo. O juiz de primeiro grau não aceitou o pedido do MPT, mas determinou a revogação da norma, que foi substituída por novo texto. Assim, o MPT recorreu da decisão ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que confirmou a sentença. Para o TRT, não houve violação do patrimônio moral dos empregados.
 
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso de revista ao TST, alegando violação do inciso X do art. 5º da Constituição Federal, que protege a intimidade e a honra das pessoas, além de assegurar indenização pelo dano material ou moral. O MPT reafirmou o pedido de indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de que a norma editada pela empresa teria causado dano de alcance transindividuais, na coletividade de empregados do sexo masculino.
 
O relator do processo na Quinta Turma, Ministro Emmanoel Pereira, concluiu pela inexistência de afronta ao dispositivo constitucional. Segundo o relator, a norma não teve potencial lesivo, tampouco possuiu conteúdo discriminatório, como reiterado pelo MPT. Para o ministro, a limitação ao uso de barba grande foi medida adequada e proporcional à disciplina no desempenho de atividade de segurança e transporte de valores, condizente com a limitação de direitos fundamentais. Dessa forma, concluiu o relator, o texto original da norma não violou o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e nem fora capaz de gerar pagamento por danos morais coletivos.
 
Sob esses fundamentos, a Quinta Turma não conheceu, por unanimidade, do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. (RR nº 115.700/62.2004.5.05.0020)

Fonte: TST/CONSULEX

Enviado em JURISPRUDÊNCIA, TST | Tagged: , , , , , , , , | Deixar um comentário »

Cirurgia para retirar excesso de pele faz parte do tratamento da obesidade e deve ser paga pelo plano de saúde

Publicado por Washington Barbosa em 19/03/2010

A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução de estômago) faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberta pelo plano de saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo Ministro Massami Uyeda.
 
Por unanimidade, o colegiado concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98. “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o relator.
 
No caso em questão, o Pró Salute Serviços para a Saúde Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o fornecimento e o custeio da cirurgia para uma paciente segurada. Ela perdeu cerca de 90 quilos após submeter-se à cirurgia de redução de estômago, o que ensejou a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.
 
Para o TJRS, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.
 
No recurso, a empresa de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes é bastante claro ao excluir, de forma expressa, o procedimento de cirurgia reparadora estética e que a própria legislação que disciplina a cobertura mínima dos planos de saúde exclui as cirurgias com essa finalidade.
 
Segundo o Ministro Massami Uyeda, está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
 
Assim, estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal – cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente – e os consequentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.
 
Em seu voto, o relator também ressaltou que todos os contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 necessariamente compreendem a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde.

Fonte: STJ/CONSULEX

Enviado em JURISPRUDÊNCIA, STJ | Tagged: , , , , , , , , | Deixar um comentário »

Liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas

Publicado por Washington Barbosa em 19/03/2010

A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento – em regime da Lei dos Recursos Repetitivos nº 11.672/08 – a recurso especial da União contra empresa de transportes de Minas Gerais.
 
A União recorreu ao STJ, após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou indevido o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e demais despesas. No recurso especial, a União alegou que a decisão do TRF1 ofende os arts. 231 e 262 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o art. 85 do Decreto nº 2.521/98.
 
Segundo a União, essas normas autorizam a exigência de pagamento da multa e das despesas de transbordo para liberação do veículo apreendido. Sustentou, ainda, que o presente caso não se ajusta à hipótese da Súmula nº 323/STF.
 
O relator do processo no STJ, Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu submeter o caso ao regime dos recursos representativos de controvérsia, art. 543-C do CPC, e da Resolução STJ nº 8/08. E votou pelo não provimento do recurso especial.
 
O ministro fez distinção entre a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, art. 230, V) e o caso em questão, em que é discutida a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, art. 231, VIII).
 
Segundo afirmou o relator, o transporte irregular de passageiros sujeita o infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo. “De fato, não está associada a essa medida administrativa a previsão de pagamento prévio de multas e demais despesas decorrentes do tempo em que o veículo ficou retido para que ocorra sua liberação, ao contrário do que ocorre no caso da apreensão, em que o art. 262, § 2º, do CTB estabelece claramente essa possibilidade”, esclareceu o Ministro Teori Zavascki.
 
Como se trata de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/08, o ministro determinou a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça (art. 6º da Resolução STJ nº 8/08), para cumprimento do § 7º do art. 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no art. 5º, II, da Resolução STJ nº 8/08; (c) à Comissão de Jurisprudência, com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: “A liberação do veículo retido, por força do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.

Fonte: STJ/CONSULEX

Enviado em JURISPRUDÊNCIA, STJ | Tagged: , , , , , , , , | Deixar um comentário »

STJ mantém ação penal contra acusada de integrar quadrilha especializada em roubar prefeituras

Publicado por Washington Barbosa em 19/03/2010

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus em favor de acusada de integrar uma quadrilha que praticava assaltos no interior da Paraíba e do Rio Grande do Norte. No pedido, a defesa pretendia a liberdade da acusada e o trancamento da ação penal.
 
Entre outros crimes contra o patrimônio, o grupo teria levado mais de R$ 100.000,00 da prefeitura do Município de Cruz do Espírito Santo, na Paraíba, no dia do pagamento de servidores públicos. A acusada foi detida na própria casa, onde a polícia apreendeu “maços de notas presos com tarjas do Banco do Brasil, indicando a agência e a data compatível com o dinheiro roubado”.
 
A defesa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) de negar habeas corpus à acusada, mantendo a ação penal. O advogado alegou que, embora ela tenha sido denunciada juntamente com outras pessoas e contra ela tenham sido atribuídos os crimes de roubo e formação de quadrilha, não existiriam elementos para sustentar a participação dela no crime, pois na data dos assaltos ela estaria na Cidade de Natal. Também alegou ausência da individualização da conduta da acusada.
 
Contudo, a investigação apontou a existência de uma organização criminosa que conjugava ações de diversos envolvidos numa detalhada divisão de tarefas. Ou seja, mesmo que a acusada não participasse diretamente do assalto, havia indícios de participação por meio da logística e do planejamento.
 
O relator, Ministro Og Fernandes, destacou que “nos crimes de ação conjunta é dispensável a descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada um dos acusados, sendo suficiente que a peça acusatória narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa”. Além disso, é pacífico no STJ o entendimento de que o trancamento da ação penal, pela via de habeas corpus, é medida excepcional, só admitida se no processo ficar comprovado que o acusado é inocente, ou que a conduta não se enquadra na definição da lei, ou ainda que a punibilidade tenha sido extinta, hipóteses não verificadas no caso.

Fonte: STJ/CONSULEX

Enviado em JURISPRUDÊNCIA, STJ | Tagged: , , , , , , , , | Deixar um comentário »

Ação sobre desvio de recursos do TJMT vai para a Justiça estadual

Publicado por Washington Barbosa em 19/03/2010

O Ministro João Otávio de Noronha determinou a remessa dos autos de um inquérito que tramitava no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a primeira instância da comarca de Cuiabá (MT). O processo trata de suposto desvio de recursos públicos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para uma entidade ligada à maçonaria.
 
O caso estava na Corte Superior do STJ, em razão do foro privilegiado de desembargadores implicados na suposta irregularidade. Ocorre que, no dia 23 de fevereiro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a aposentadoria compulsória de alguns acusados, entre eles todos os desembargadores envolvidos.
 
Por isso, o relator do inquérito explicou que o julgamento não cabe mais ao STJ.
 
Leia a íntegra da notícia publicada no site do CNJ

CNJ pune 10 magistrados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Fonte: STJ/CONSULEX

Enviado em JURISPRUDÊNCIA, STJ | Tagged: , , , , , , , , | Deixar um comentário »

Pedido para Arruda permanecer em hospital é negado

Publicado por Washington Barbosa em 19/03/2010

O Ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa de José Roberto Arruda para que ele permanecesse no hospital, ao menos pelos próximos dias, para se tratar de lesão coronariana constatada em exame realizada nesta quinta-feira, 18.
 
Em sua decisão, o ministro considerou que o documento médico anexado ao pedido da defesa de Arruda não indica a necessidade de imediata e pronta hospitalização, mostrando apenas a orientação a ser seguida. Quanto ao mais, o pedido de prisão domiciliar e de liberdade provisória, o ministro determinou que o Ministério Público seja ouvido.
 
No pedido, a defesa sustentou que o diagnóstico resultante constatou a presença de lesão coronariana, cujo tratamento e recuperação exigem, também de acordo com expressa orientação médica, “evitação de qualquer tipo de estresse emocional, atividade física aeróbica leve e manutenção de tratamento da depressão, exigências estas incompatíveis com o ambiente carcerário”.

Fonte: STJ/CONSULEX

Enviado em JURISPRUDÊNCIA, STJ | Tagged: , , , , , , , , | Deixar um comentário »

Ministro garante manutenção de benefício a preso sem assistência de advogado

Publicado por Washington Barbosa em 19/03/2010

Em decisão liminar, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que punia com a perda dos dias remidos, regressão de regime e interrupção da contagem de dias trabalhados o preso E.M.R., acusado de cometer falta grave. A decisão ocorreu na Reclamação (RCL nº 9.143).
 
De acordo com a Defensoria Pública, o preso teria prestado depoimento, bem como as testemunhas teriam sido ouvidas no procedimento disciplinar sem a presença de um defensor.
 
Para o Ministro Peluso, é o caso de se conceder a liminar, pois “não foi, portanto, garantida a oportunidade de defesa técnica na sindicância instaurada para apurar suposta falta cometida pelo reclamante”. O ministro destacou o art. 59 da Lei nº 7.210/84, segundo o qual “praticada a falta grave disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurando o direito de defesa”.
 
Por fim, o ministro salienta que os casos que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante nº 5 “cuidavam de procedimentos administrativos sem interferência direta na eficácia de decisões judiciais”, diferentemente deste caso, que trata de decretação de perda dos dias remidos no cumprimento de pena de prisão determinada por sentença judicial. Cezar Peluso transcreve ainda trecho de uma decisão do Ministro Marco Aurélio que revelou “não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal”, entre os precedentes que originaram a Súmula Vinculante nº 5, por isso sua aplicação, para tais situações, não seria cabível.
 
Assim, o relator concedeu a liminar para suspender a punição do TJSP. No mérito, a defesa pede que a mesma seja cassada. Esse ponto ainda será analisado na ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
 
Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Fonte: STF/CONSULEX

Enviado em JURISPRUDÊNCIA, STF | Tagged: , , , , , , , , | Deixar um comentário »