Reconhecida repercussão geral em três recursos extraordinários sobre matérias trabalhistas e tributárias

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiram repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs nºs 603.397, 603.497, 599.316) que versam sobre assuntos trabalhistas e tributários. A análise ocorreu por meio do Plenário Virtual.
 
No RE nº 603.397, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, a União alega que a transferência de responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública por inadimplemento da empresa prestadora de serviços implicaria violação arts. 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal.
 
Segundo a ministra, a definição da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública para o caso em questão, tem amplo alcance e por isso possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Nesta votação, ficou vencido o Ministro Cezar Peluso.
 
Também responsável pela relatoria do RE nº 603.497, a Ministra Ellen Gracie entendeu que há relevância quanto à verificação da constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. Para ela, tal questão tributária alcança grande número de contribuintes no País.
 
“Além disso, embora se trate de imposto municipal, é possível a repetição dessa mesma questão nas demais unidades da federação, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, disse a ministra. Conforme a relatora, a jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Também ficou vencido o Ministro Cezar Peluso.
 
A Corte também reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE nº 599.316). Ele tem origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento a apelação, assentando a inconstitucionalidade do art. 31, da Lei nº 10.865/05, que limita no tempo a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004. Conforme o TRF-4, a restrição imposta pelo legislador ordinário ofende os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade, da segurança jurídica e da não surpresa.
 
“Na vida gregária, deve-se marchar com segurança jurídica, evitando-se que, a partir do mesmo enfoque, haja decisões conflitantes, as quais sempre provocam descrédito. A unidade do Direito pressupõe pronunciamentos em idêntico sentido”, afirmou o Ministro Marco Aurélio, relator do processo. Foram vencidos os Ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Cezar Peluso.
 
Sem repercussão
Por decisão unânime, os ministros consideraram não haver repercussão geral nos Recursos Extraordinários nºs 596.492 e 602.162, por versarem sobre matéria eminentemente infraconstitucional.
 
O primeiro recurso refere-se à definição do termo inicial de incidência dos juros moratórios nas ações de repetição do indébito tributário, nos termos do art. 167, do Código Tributário Nacional. Já o segundo RE diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica. A decisão questionada nesse recurso entendeu que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado levando-se em consideração o valor total das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 191, do TST.

Fonte: STF/CONSULEX

Deputado federal pede acesso aos autos de inquérito e alega desrespeito à Súmula Vinculante nº 14

Por meio da Reclamação (Rcl nº 9.789), o Deputado Federal Edson Aparecido (PSDB-SP) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) garanta-lhe o direito de ter acesso aos autos de um inquérito instaurado na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
 
O inquérito foi resultado de investigação da Polícia Federal, repassada à Justiça por meio de denúncia do Ministério Público. O deputado afirma que soube pela imprensa que estaria sendo investigado e que a Procuradoria da República em São Paulo havia repassado a denúncia à Procuradoria Geral da República pelo fato de ele ter foro no STF.
 
Ao pedir acesso aos dados da investigação, o deputado não obteve sucesso porque o juiz da 6ª Vara alegou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia concedido liminar no dia anterior para suspender o andamento do inquérito.
 
O parlamentar alega que não há nenhum respaldo jurídico nos argumentos do juiz para negar vista e cópia do inquérito porque a Súmula Vinculante nº 14 garante “ao defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
 
Assim, pede liminar para garantir o seu acesso aos autos do processo. Alega que sabe que foi investigado e que foi oferecida representação contra ele para abertura de inquérito perante a instância competente, “mas não tem ciência do objeto dessa investigação e nem pode se defender ou tomar as providências cabíveis para evitar o processamento de uma investigação contra ele, pois sequer tem os elementos necessários para produzir sua defesa”.

Fonte: STF/CONSULEX

CNC contesta lei fluminense que proíbe que empregados usem shorts e roupas de banho como uniformes

 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.381) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual do Rio de Janeiro que proibiu postos de gasolina e outros estabelecimentos de serviços comerciais ou industriais de exigir que seus empregados usem uniformes que coloquem seus corpos em evidência. A CNC alega que a lei é inconstitucional, entre outras razões, porque restringe o livre exercício da atividade econômica e o poder potestativo do empregador. 
 
O art. 1º da Lei Estadual nº 5.605/09 proíbe que os estabelecimentos dessa natureza, localizados no Estado do Rio, imponham o uso de uniformes como short, biquíni, maiô, sunga, calção de banho ou trajes similares.  A lei prevê a aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de 1.000 UFIRs-RJ por empregado. Em caso de reincidência, a multa será triplicada. Se houver mais de uma reincidência, a lei prevê a suspensão das atividades do estabelecimento.
 
A CNC pediu liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, espera que o STF declare a inconstitucionalidade da norma. A confederação, que representa em plano nacional os interesses do comércio brasileiro de bens, serviços e turismo, alega que a lei usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho. A CNC alegou ainda violação ao art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entre as partes em tudo quanto não infringir as disposições de proteção ao trabalho. 
 
“Esclareça-se que as regras constantes da CLT são aplicáveis à hipótese em exame, não cabendo à lei estadual disciplinar essa matéria. O texto celetista é claro ao determinar que empregado e empregador podem convencionar livremente acerca do vestuário a ser utilizado no local de trabalho para o desempenho da atividade produtiva. Até porque a vestimenta utilizada pelo empregado deve ser condizente com o tipo de atividade por ele desempenhada, levando-se em conta, por exemplo, o clima, o horário de trabalho, os clientes, normas de higiene e segurança etc”, argumentou a defesa da CNC.     
 
O Ministro Joaquim Barbosa será o relator da ADI.

Fonte: STF/CONSULEX